Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705369-04.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES
EXECUTADO: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI DECISÃO Acolho a competência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica com obrigação de pagamento mensal no valor de R$ 550,00. A parte exequente aponta a inadimplência da prestação mensal, por parte da executada, referente aos meses de fevereiro de 2024 e março de 2024, no valor total de R$ 1100,00. Pede a incidência sobre este valor das penalidades previstsa nas cláusulas 6ª e 9ª do contrato - multa moratória e multa compensatória. Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme consta da cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, há "possibilidade" de rescisão do contrato por livre acordo entre as partes, ou por inadimplemento. Portanto, o inadimplemento não implica na automática rescisão, como deu a entender a requerente na inicial, já pretendendo a execução da multa prevista no referido normativo contratual. Antes, faz-se necessário a prévia notificação da parte contratante, cientificando-a da opção da contratada pela rescisão em razão do inadimplemento, para que, somente então, a referida multa possa se tornar exigível. Ademais, consta do contrato que duas foram as empresas contratantes, a requerida MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, bem como a 4A TURISMO, todavia, a ação foi proposta em face de apenas uma delas, devendo isso ser esclarecido pela autora. Nesse contexto, concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a demandante, exclua a multa cobrada com base na cláusula 9ª do contrato, ou comprove a prévia notificação de rescisão às demandadas ou, ainda, adeque o pedido e rito escolhido, para que seja declarada a rescisão do contrato e cobrança dos valores que entende serem devidos, caso em que a ação não mais será de execução, mas sim de rescisão contratual c.c. cobrança. No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer a questão do polo passivo, se contra apenas uma das contratantes ou as duas, bem como a inconsistência dos endereços indicados da parte requerida,no pedido de n. 4 da inicial.. Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito