Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707666-12.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ILDA MARIA LACERDA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ILDA MARIA LACERDA em face de BANCO DE BRASILIA S/A e CARTÃO BRB S/A. A parte autora requereu desistência do feito (id. 177395831). Intimados a se manifestar, somente o requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. apontou sua concordância (id. 196230019) e o outro réu quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Samambaia-DF, 13 de julho de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707666-12.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ILDA MARIA LACERDA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ILDA MARIA LACERDA em face de BANCO DE BRASILIA S/A e CARTÃO BRB S/A. A parte autora requereu desistência do feito (id. 177395831). Intimados a se manifestar, somente o requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. apontou sua concordância (id. 196230019) e o outro réu quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Samambaia-DF, 13 de julho de 2024. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6
16/07/2024, 00:00
Recebimento
13/07/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 20:55
Desistência
13/07/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:14
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707666-12.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: ILDA MARIA LACERDA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a requerente a informar se ratifica o pedido de desistência informado em Id 177395831. Em caso positivo, intimem-se as rés para se manifestarem, nos termos do art. 485, § 5º. Caso a resposta seja negativa, venham os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 15:57
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:41
Petição (Replica)
07/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:49
Petição (Contestação)
26/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 20:22
Publicação
28/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707666-12.2023.8.07.0009.
AUTOR: ILDA MARIA LACERDA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada. Em sede de contestação, o Requerido impugnou a gratuidade de justiça, afirmou que a parte autora não manejou a ação contra todos os credores, pois não incluiu o BRB/CARD; que o plano de pagamento apresentado é inviável de ser cumprido; que não há amparo legal à limitação de descontos; que a Lei Distrital 7.932/23 é inconstitucional; e que não haveria danos morais ou materiais indenizáveis. Em réplica apresentada em ID n. 170113880, a parte autora afirmou que seu nome foi negativado; que incluiu o BRB/CARD no polo passivo; reiterou a necessidade de suspensão provisória dos pagamentos. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, verifico que não houve a citação do BRB/CARD nessa demanda, razão pela qual determino a retificação da autuação para inclui-lo no polo passivo, o qual deverá ser citado para contestar a presente demanda. Sem prejuízo, passo a apreciar as questões pendentes. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão de pagamento das parcelas vincendas dos contratos, INDEFIRO-O, diante da ausência dos requisitos legais, já que o art. 104-B, parágrafo 4º, do CDC, prevê tal possibilidade quando já houver plano de pagamento exequível homologado. No caso, pretende a autora que os débitos sejam suspensos apenas para pagar outros débitos que não podem ser submetidos à presente repactuação, o que não encontra amparo legal. No mais, para fins de prosseguimento e elaboração de plano compulsório, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela autora que, ao que parece, tem bens passíveis de alienação para regularização de suas pendências financeiras. Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso, o último contracheque da autora evidencia que ela aufere renda bruta de R$ 6.062,87 (seis mil e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e líquida de R$ 3.193,15 (três mil cento e noventa e três reais e quinze centavos) - ID n. 167339790, já abatidos os 4 empréstimos consignados contratados com o Requerido, em relação aos quais desde já INDEFIRO a repactuação pretendida em razão da mencionada vedação. No que diz respeito aos débitos realizados em conta corrente, verifico que a autora indicou a existência de 3 operações de crédito: 2 créditos pessoais (R$ 232,44 e R$ 633,82) e 1 BRBCREREFORMA (R$ 234,89), o que lhe resultaria numa disponibilidade de R$2.092,00. Contudo, a autora também indica as despesas relativas a um seguro de vida no valor de R$ 454,04 e despesas de cartões de crédito (R$ 501,42 e R$ 1.608,84). Quanto ao seguro de vida, que tem o único objetivo de garantir valores aos herdeiros da autora em razão de morte, há que se considerar que se trata de contratação de natureza meramente facultativa sem benefícios diretos à autora ou relacionados à sua subsistência. Obviamente, embora a autora seja livre para realizar contratações do tipo, não deve olvidar, quando as faz, suas dificuldades financeiras, ficando ciente de que o plano judicial compulsório só deverá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de a parte pagar suas dívidas sem prejuízo de seu próprio sustento e não meramente para garantir reserva patrimonial ou eventual padrão de vida incompatível com a realidade narrada nos autos. Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações, já que afirma existirem débitos em aberto relativos a IPTU e IPVA. Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.). Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc. Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias. CITE-SE o BRB/CARD. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/1*
27/09/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/09/2023, 21:45
Recebimento
25/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:53
Outras Decisões
25/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:15
Petição (Replica)
28/08/2023, 17:55
Petição (Contestação)
16/08/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707666-12.2023.8.07.0009.
AUTOR: ILDA MARIA LACERDA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz (ID. 160569778), considerando que a Conciliação restou infrutífera, intima-se a autora para que diga se há interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 18:10:57. LEANDRO ISHY MEDEIROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607)
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:57
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:11
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:10
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 17:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
02/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2023, 00:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707666-12.2023.8.07.0009.
AUTOR: ILDA MARIA LACERDA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido apresentado pela parte autora de reconsideração da decisão de ID 160569778, na qual foi indeferida a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento), sob a alegação de que os descontos atuais comprometeriam o pagamento de despesas pela demandante. INFEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão conforme prolatada, por ausência de previsão legal, uma vez que a limitação dos descontos se restringe a empréstimos realizados na modalidade consignada, o que não se verifica no caso em apreço. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 02/08/2023, às 15h. Datada e assinada eletronicamente. 5