Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708531-71.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: RARLES GABRIEL CORREIA DA CRUZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por RALES GABRIEL CORREIA DA CRUZ em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF (ID. 196561599). Em síntese, o autor alega que não conseguiu renovar sua licença para dirigir, devido a uma multa de trânsito ocorrida em 23/08/2023. Aponta que interpôs recurso contra a decisão que aplicou a penalidade, que ainda não foi julgado. Ocorre que a sua habilitação venceu no dia 10/01/2024, mas não conseguiu sua renovação. É o breve relatório. Decido. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso enfrentado, conforme informações prestadas pelo réu no ID. 203748163, verifica-se que, na verdade, o autor não interpôs recurso contra a decisão que aplicou a penalidade, e sim apresentou defesa prévia (fl. 04), que foi indeferida pela autoridade competente em junho/2024. Por sua vez, o autor informa que interpôs recurso após tomar conhecimento da decisão administrativa (ID. 206587623). Contudo, não apresentou prova nesse sentido. Estando a multa pendente de julgamento de recurso com efeito suspensivo, nos moldes do art. 285 do CTB, não seria possível ao Departamento de Trânsito negar a concessão da CNH em não havendo a constituição definitiva da infração impeditiva (art. 285, CTB). Entretanto, conforme mencionado, não restou demonstrada a interposição de recurso pelo requerente. Ademais, o art. 148, §3º, do CTB, estabelece que, caso o titular de permissão para dirigir venha a cometer infração gravíssima, fica obstada a obtenção de CNH definitiva: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O caso enfrentado se trata de impedimento para a concessão da CNH definitiva, que é automático, pois decorre da lei, já que, no período da permissão para dirigir, o autor cometeu infração grave. Além disso, o autor não apontou qualquer ilegalidade cometida no bojo do processo administrativo, apta para declarar sua nulidade. Na realidade, o requerente pretende a revisão do mérito da decisão administrativa, o que não se mostra possível por este juízo.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0