Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715250-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CIPRIANO GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI
REU: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MSK SERVICOS DIGITAIS LTDA, MSK ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CIPRIANO GERENCIAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI em face de GLAIDSON TADEU ROSA, CARLOS EDUARDO DE LUCAS, MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, MSK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e MSK ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. O autor narra que firmou contrato com a empresa MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, em 31/07/2021, para que esta prestasse serviços de assessoria em negócios de criptomoedas. Acrescenta que foi pactuado que a parte autora investiria a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), durante 6 (seis meses), com posterior devolução do valor principal, acrescido de rentabilidade alvo de até 5% ao mês. Relata que realizou pix no referido valor para a conta-corrente da empresa MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. O autor destaca que em 08/12/2021 a requerida enviou comunicado a todos os clientes descontinuando os serviços contratados, sob alegação que a aprovação do Projeto de Lei 2303/15 na Câmara dos Deputados iria impactar negativamente as operações. Frisa ainda que a ré justificou o fim das operações, aduzindo que o seu principal produto de pacote de investimentos em criptomoedas no catálogo, qual seja, o “semestral”, teria atingido um suposto “limite operacional”. Narra que, ao invés de honrar o pagamento em até 50 dias úteis conforme assegurado no contrato assinado entre as partes, a empresa MSK, no dia 16/12/2021, enviou aos clientes um documento intitulado “Distrato”, conforme anexo, com a promessa de restituir de forma integral ou parcial os valores investidos em dez parcelas divididas igualmente, a partir de janeiro de 2022. Argumenta que o distrato não foi cumprido; que tomou conhecimento que a requerida estaria aplicando golpes em esquema de pirâmide financeira. Requer, liminarmente, a constrição do valor devido. No mérito, pretende a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 107.009,59 (cento e sete mil, nove reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado; e a desconsideração da personalidade jurídica dos réus. A inicial foi recebida. Depois de várias tentativas infrutíferas de localização dos requeridos GLAIDSON TADEU ROSA e CARLOS EDUARDO DE LUCAS, a parte autora requereu a sua exclusão do polo passivo, com o prosseguimento da demanda apenas no que tange aos outros réus. Os réus MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MSK SERVICOS DIGITAIS LTDA e MSK ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA foram devidamente citados, mas o prazo para apresentação de contestação transcorreu em branco. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento do processo no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passa-se a analisar o mérito. A parte ré foi regularmente citada e advertida quanto aos efeitos da revelia. Contudo, não apresentou contestação, no prazo legal, do que decorre sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, em conformidade com o art. 344 do CPC/2015. A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista. Pleiteia a parte autora o recebimento dos valores devidos. Aduz que em julho de 2021 firmou com a requerida contrato de serviço de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas (ID 132331033), ocasião em que aportou R$ 100.000,00 (ID 132331034); que em dezembro do mesmo ano a ré comunicou o fim da avença, com assinatura de distrato em 18/12/2021 (ID 132331035). Inicialmente, é de se ver que, extrajudicialmente, já se procedeu ao distrato do contrato que outrora foi ajustado. No referido documento, há indicação de que esse abrangia o contrato anteriormente firmado, nº 310634, que é objeto dos autos, bem como houve reconhecimento expresso do valor a ser devolvido, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesses termos, como o documento foi firmado pela própria requerida, na prática, também se configura como verdadeira confissão de dívida. Logo, uma vez já havido o distrato com a confissão do valor devido, restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC), de modo que a verdadeira pretensão é de se verem cumpridos os termos ali ajustados, com o pagamento do valor de R$ 100.000,00. Por outro lado, caberia, portanto, à parte ré demonstrar que houve o cumprimento da obrigação prevista no distrato, ou seja, o pagamento do montante de R$ 100.000,00 em 10 parcelas iguais, vencida a primeira em janeiro/2022 e a última em outubro/2022 (cláusula segunda). Todavia, não houve comprovação do adimplemento nos termos ajustados. Não houve apresentação de contestação, e, assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Portanto, é caso de acolhimento do pleito inicial a fim de condenar a parte ré a execução do distrato, consistente no pagamento da quantia devida, acrescida de juros de mora de 1% am e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. No que se refere ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que a parte autora pretende que seja desconsiderada a personalidade das rés e reconhecido o grupo econômico entre as empresas, visando a responsabilização de seus sócios. Para subsidiar seu pedido, junta cadeia de documentos (ID 132331041) para demonstrar que são os sócios das requeridas as pessoas físicas GLAIDSON TADEU ROSA e CARLOS EDUARDO DE LUCAS, réus inicialmente incluídos no polo passivo da presente demanda. Afirmam que “imperiosa se faz a responsabilização e a constrição inicial dos bens da empresa MSK e de seus sócios, ora REQUERIDOS, visando resguardar o direito da REQUERENTE, tendo em vista a clara manobra da empresa e de seus sócios de não pagar os valores aportados em prejuízo dos consumidores”. Conforme o disposto no § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, o crédito do autor decorre de relação de consumo havida entre a parte requerente e a pessoa jurídica demandada. Destaque-se o fato da existência de centenas de demandas em face das rés, nas quais se discute o mesmo objeto - especialmente perante os Tribunais de Justiça de São Paulo -, é possível concluir pela existência de grave risco de insolvência das pessoas jurídicas rés e possível falta de bens para adimplir os débitos demandados. Verifica-se, portanto, que a autonomia patrimonial concedida às pessoas jurídicas tem o condão de causar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, motivo pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica se revela adequada e necessária. Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações para com o consumidor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, sendo irrelevante comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para atingir os bens do seu sócio administrador. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para, reconhecendo o distrato firmado entre as partes: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% am e correção monetária desde o vencimento de cada parcela; e b) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica das requeridas MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, MSK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e MSK ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA para que os efeitos da condenação se estendam também aos sócios administradores GLAIDSON TADEU ROSA e CARLOS EDUARDO DE LUCAS. Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.