Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, a parte requerida apresentou petição de id. 280420519 requerendo a dilação de prazo para cumprimento da determinação exarada no id. 277201991. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, os autos permanecerão em cartório por até o mesmo período deferido da decisão retro. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 22:57
Publicação
30/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de ID. 262632821. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: (i) Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, eis que a procuração de ID 270861600 data de 2023. O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
26/05/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 16:51
Emenda à Inicial
25/05/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 22:27
Petição (Petição inicial)
30/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:49
Publicação
27/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, a parte requerida apresentou petição de id. 266855549 requerendo a dilação de prazo para cumprimento da determinação exarada no id. 262632821. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, os autos permanecerão em cartório por até o mesmo período deferido da decisão retro. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de ID. 262632821. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: (i) Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, eis que a procuração de ID 270861600 data de 2023. O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
26/05/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 16:51
Emenda à Inicial
25/05/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 22:27
Petição (Petição inicial)
30/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:49
Publicação
27/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, a parte requerida apresentou petição de id. 266855549 requerendo a dilação de prazo para cumprimento da determinação exarada no id. 262632821. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, os autos permanecerão em cartório por até o mesmo período deferido da decisão retro. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:37
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA, KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES e SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR em desfavor de KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA. Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 6 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória. Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo. Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p
30/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 19:06
Emenda à Inicial
21/01/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 18:37
Desarquivamento
09/01/2026, 20:39
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 15:16
Definitivo
05/05/2025, 13:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:31
Publicação
20/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA A Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0728300-47.2023.8.07.0003, movida por
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA, contra
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA, CPF: 054.211.451-82, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 257,99 (ID 228598711), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 15:59:22. Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0728300-47.2023.8.07.0003 , contra
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:01
Remessa
12/03/2025, 09:22
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 14:50
Trânsito em julgado
11/03/2025, 14:50
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:40
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:34
Publicação
30/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por RICARDO VEIGA DA SILVA ME em desfavor de KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA, visando ao recebimento da quantia referente à cártula de cheque no valor nominal de R$ 5.400,00, conforme documento de Id. 174585610. Citada por edital (Id. 204081778), a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral ao Id. 210823568. Não houve dilação probatória. É o necessário relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, não há como aplicar os efeitos da revelia aos fatos narrados pela autora. Isso porque, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a defesa é apresentada por Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica. A legislação permite que o curador responda de forma genérica ao pedido, considerando que não possui conhecimento detalhado dos aspectos fáticos da causa. Assim, havendo contestação por negativa geral, os fatos narrados na petição inicial são considerados controvertidos, afastando-se a presunção de veracidade inerente à revelia. Contudo, apesar da contestação apresentada pela Curadoria Especial, entendo que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, os elementos de prova coligidos são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. Ademais, o documento juntado aos autos, em especial a cártula de cheque de Id. 174585610, corroboram os fatos alegados pela parte autora. A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, deve ser observado o tema n° 942 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do REsp n° 1.556.834/SP, que firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Dessa forma, a cártula de cheque que aparelha a presente monitória deve ser monetariamente corrigida a partir de sua correspondente emissão, e os juros de mora a partir da primeira apresentação. Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o cheque de Id. 174585610, pelo valor de R$ 5.400,00, corrigido monetariamente desde a data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:42
Procedência
13/01/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
17/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 22:38
Publicação
10/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC). Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:53
Publicação
16/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 11:02
Petição (Contestação)
12/09/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:31
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:30
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA Objeto: Citação de KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA, CPF: 054.211.451-82, o qual se encontra em local incerto e não sabido. A Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 6.505,31 (seis mil e quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo. O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC/2015). Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas e honorários advocatícios (art.701, § 1º., do CPC/2015), o que importará numa economia em suas finanças. O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 11:21:44. Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0728300-47.2023.8.07.0003
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2024, 08:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2024, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 04:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:10
Documento
16/04/2024, 16:10
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:32
Mero expediente
19/03/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:23
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:23
Publicação
11/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo. Decido. 1. A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário. Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros. De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça. Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta. Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief). Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Cumprido a determinação, diligencie-se. 2. Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes. Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade. Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua. Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3. Caso infrutíferos os itens anteriores,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 09:56
Outras Decisões
07/03/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:23
Publicação
27/02/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VEIGA DA SILVA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA de ID. 185815707, retornou sem o devido cumprimento (ID 187525287). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 13:56:49. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2024, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 21:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 02:37
Publicação
01/12/2023, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Retifique-se o polo ativo, conforme inicial de ID 177609110. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 10:57:51. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 13:38
Outras Decisões
28/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:27
Publicação
16/11/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado anteriormente, deve a parte autora apresentar nova planilha com a incidência exclusiva da Taxa SELIC. Emende-se. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ceilândia, DF, 10 de novembro de 2023 10:58:37. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 18:00
Emenda à Inicial
10/11/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 08:57
Petição (Petição inicial)
08/11/2023, 16:56
Publicação
17/10/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Em complemento à decisão ID 174760913, torno sem efeito a conversão do feito em ação de cobrança, pois a parte autora não realizou a sua conversão e tampouco houve determinação prévia, sendo, em princípio, viável a continuidade do feito como ação monitória. Verifico, ainda, que, para melhor prosseguimento do feito e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, deve a autora apresentar nova petição inicial na íntegra, com a alteração do póoo passivo e do valor pretendido. Prossiga-se nos termos anteriormente determinados, com a pronta retificação pela secretaria e aguardando prazo para emenda para a apresentação de nova petição inicial, aguardando-se o prazo para emenda. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. 1. Ante a manifestação da parte autora, removam-se do polo ativo os dois primeiros demandantes e anote-se a conversão do feito para o procedimento comum de cobrança. 2. Deve a autora cumprir o item 3 da decisão ID 171769418, com a utilização exclusiva da Taxa Selic, cujo cálculo pode ser realizado pelo sítio do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4). Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 13:47
Emenda à Inicial
10/10/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:37
Recebimento
10/10/2023, 12:11
Emenda à Inicial
10/10/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728300-47.2023.8.07.0003.
AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA
REU: KALLYNA CRISTINA DA SILVA SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. 1. Deve a parte autora esclarecer a legitimidade ativa dos dois primeiros autores, considerando que, em princípio, a cártula de cheque é nominal ao terceiro autor. 2. A correção monetária
trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176). Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic. 3. É preciso que a parte autora também junte uma cópia com melhor resolução do cheque, para permitir a sua adequada análise. Emende-se. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z