Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de cancelamento de débitos automáticos realizados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração, referentes a contratos de empréstimo bancário. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que se examinasse especificamente a existência de justa causa para a revogação da autorização de débito automático concedida pelo correntista. A parte autora sustenta que os descontos comprometiam parcela expressiva de sua renda e que, apesar de pedido formal de cancelamento, a instituição financeira manteve os débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o correntista pode revogar a autorização de débito automático em conta corrente para pagamento de parcelas de empréstimo bancário; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, existe justa causa para a revogação dessa autorização e para a responsabilização da instituição financeira pela manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente decorrentes de contratos de empréstimo enquanto houver autorização válida do correntista, distinguindo essa modalidade dos empréstimos consignados em folha de pagamento, que possuem disciplina legal própria. 4. A autorização de débito automático constitui mero mecanismo operacional de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, não implicando renúncia definitiva do correntista à livre disposição sobre seus recursos financeiros. 5. A Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar, a qualquer momento, a autorização de débitos automáticos em conta de depósitos ou conta salário, mediante simples solicitação à instituição financeira ou à instituição destinatária. 6. A revogação da autorização de débito não extingue a obrigação contratual, limitando-se a alterar a forma de pagamento das prestações, que permanecem exigíveis pelos meios ordinários de cobrança previstos no ordenamento jurídico. 7. A análise da validade da revogação da autorização deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, de modo a evitar o exercício abusivo de direitos nas relações contratuais. 8. Demonstrado que os descontos incidiam sobre conta destinada ao recebimento de remuneração e comprometiam parcela substancial da renda mensal do consumidor, evidencia-se situação apta a comprometer sua subsistência, caracterizando justa causa para a revogação da autorização anteriormente concedida. 9. A manutenção dos débitos automáticos após solicitação expressa de cancelamento revela resistência injustificada da instituição financeira e configura falha na prestação do serviço bancário, sobretudo quando incidentes sobre verbas de natureza alimentar. 10. A persistência dos descontos indevidos, em contexto de vulnerabilidade econômica do consumidor, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza situação apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para débito automático em conta corrente destinada ao pagamento de parcelas de empréstimo bancário constitui mera forma de adimplemento da obrigação e pode ser revogada a qualquer tempo pelo correntista, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020. 2. A revogação da autorização de débito automático não extingue a dívida contratual, apenas altera a forma de pagamento, permanecendo o crédito exigível pelos meios ordinários de cobrança. 3. Configura justa causa para a revogação da autorização de débito automático a demonstração de que os descontos comprometem parcela substancial da renda do consumidor, especialmente quando incidentes sobre verbas de natureza alimentar. 4. A manutenção de débitos automáticos após pedido expresso de cancelamento caracteriza falha na prestação do serviço bancário e pode ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 6º; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão nº 2093210, 0702976-59.2025.8.07.9000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 11.02.2026; TJDFT, Acórdão nº 2081333, 0726476-88.2025.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 21.01.2026.