Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713502-63.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: SPERANDIO & ALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
EXECUTADO: HLL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento da parte exequente para realização de consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica executada, bem como para a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de localizar eventuais bens penhoráveis. No que se refere à consulta ao INFOJUD, cumpre ressaltar que pessoas jurídicas não apresentam declaração de imposto de renda nos mesmos moldes das pessoas físicas, sendo suas informações fiscais obtidas por meio de outros sistemas próprios da Receita Federal. Dessa forma, não há como atender ao pedido da exequente, razão pela qual INDEFIRO a consulta ao INFOJUD. Quanto ao pedido de utilização do CNIB, observa-se que não há indícios concretos de que a pesquisa resultará na localização de bens penhoráveis. As tentativas anteriores de constrição restaram infrutíferas, não havendo novos elementos que justifiquem a diligência. Assim, a medida pretendida não se mostra efetiva no momento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa via CNIB. No mais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3