Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717311-67.2019.8.07.0020.
REQUERENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA
REU: NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca dos pedidos de expedição de ofícios de ID 185692780. Isso porque os pedidos foram feitos de forma genérica e desprovidos de qualquer documento comprobatório que justifique o seu deferimento, contendo, inclusive, pleito de expedição de ofício ao DIMOB, o qual já foi indeferido na decisão anterior de ID 180263166. É de se destacar que este Juízo esgotou a possibilidade de pesquisas em sistemas conveniados. Além do mais, o princípio inserido pelo legislador no art. 6º do CPC diz respeito à cooperação, ou seja, cabe ao próprio demandante comprovar a verossimilhança de sua pretensão, sendo o Poder Judiciário incumbido de cooperar para que se alcance a tutela judicial pretendida. No caso em questão, o apontamento da parte exequente não se traduz sequer na mera possibilidade de direito, porquanto não apresentou qualquer documento que indique ao menos a mínima possibilidade de a parte executada possuir crédito/cadastro/vínculo perante todas as instituições apontadas. Com efeito, é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). Ainda, incumbe à exequente empreender-se de esforços razoáveis e possíveis para tal finalidade (art. 798, II, c, do CPC), incluindo neste dever o exercício do direito de petição perante repartições públicas e privadas. Ademais, as diligências requeridas podem ser realizadas pela própria parte interessada ao peticionar diretamente junto aos órgãos públicos e privados, nos termos do art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF. Em caso da inexistência de negativa em prestar a informação, a ingerência do Judiciário não se fundamenta. Tais informações podem ser obtidas pela própria parte, através dos cartórios competentes e mediante o recolhimento de emolumentos, como é o caso de verificação do estado civil do devedor, ainda mais quase se trata de matéria de natureza pública. Ressalte-se que a expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas consubstancia medida excepcional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora do veículo de ID 145599629. Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (o veículo Fiat/Stilo, placa JHQ6775), descrito no documento de ID 145599629, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber: Rua 21, bloco A, ap 1607, Águas Claras, Brasília, CEP: 71916-000. A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida. Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns). Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.