Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724907-62.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise a petição de ID 203822491. Da reiteração da consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD Vem aos autos a parte exequente pleitear a reiteração da consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Da análise dos relatórios de ID 102443775 e de ID 78270335/ID 78270336, respectivamente, observo terem restado infrutíferas as últimas pesquisas aos referenciados sistemas. Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a credora de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à renovação de medidas, realizadas diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade das medidas, a renovação ora postulada. Da renovação da consulta ao sistema RENAJUD Deferida a renovação da consulta ao sistema RENAJUD, a medida restou infrutífera, conforme relatório anexado à presente decisão, eis que somente localizado o veículo FIAT/147 L, Placa JEQ5728, Ano-Modelo 1981, cuja penhora restou anteriormente desconstituída (ID 87964609 e ID 91003438), em face da informação prestada pelo executado de que não mais deteria a posse do bem (ID 84058705). Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados e, tendo em vista que não há providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 78270331. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).