Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728494-87.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOACI NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se, em regra, para constituição de fundo complementar à aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira e indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação de fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial. Existem dois tipos de previdência privada aberta. O chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda, em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, donde se conclui que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos, e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, donde se infere que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL. Defiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência aberta do tipo VGBL, com fundamento no art. 835, inciso XIII, do CPC, até o limite do valor da execução. Oficie-se à SUSEP, intimando aquela Superintendência quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informe a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo aquela Superintendência comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada. A SUSEP também deverá informar a este Juízo a data em que comunicou a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo. CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO. Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL