Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842522/DF (2025/0023600-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALANILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF061009
LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF063715
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: YOUSE SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA - DF021470
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALANILDO FERNANDES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado: "DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM APARENTE SUPRESSÃO DE INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PENA PROCESSUAL. I. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 373, I e II). II. No caso sob análise (sinistro automotivo envolvendo embriaguez ao volante), cabe à seguradora comprovar a embriaguez do condutor e ao segurado incumbe demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente desse estado de embriaguez. III. A embriaguez do condutor do veículo ficou demonstrada por meio do prontuário médico, não tendo o segurado se desincumbido do ônus de provar que o sinistro teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez do condutor. Inafastável a perda da cobertura securitária (Código Civil, artigo 768). IV. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (Código de Processo Civil, artigo 5º). V. O apelante juntou prontuário médico, no qual aparentemente teria sido suprimida a expressão “estigma de alcoolismo”, informação imprescindível para a justa entrega da prestação jurisdicional. VI. Por ter o apelante alterado intencionalmente a verdade dos fatos (Código de Processo Civil, artigo 80, II), a fim de induzir em erro o órgão jurisdicional, atraiu, pois, a aplicação de multa por litigância de má-fé (Código de Processo Civil, artigo 81). VII. Apelação desprovida." (fl. 434) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 497/504). Nas razões do recurso especial (fls. 525/534), a parte recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 421 e 757 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos aclaratórios opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) "O pacto contratual é claro ao estabelecer o que é da seguradora o ônus de comprovar que a embriaguez teria sido a causa determinante do acidente para que fosse possível a exclusão da cobertura securitária, mas o tribunal de origem decidiu de forma contrária, obedecendo ao regramento geral de que incumbe ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do consumo de álcool" (fl. 532). Apresentadas contrarrazões às fls. 559/574. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que o v. acórdão recorrido restou omisso, porquanto "deixou de considerar a cláusula contratual que impõe à embargada o ônus de comprovar que a embriaguez teria sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro, conforme previsto na Cláusula 16, item "i”, à página 44 do contrato juntado pela própria embargada ao ID 57455212" (fl. 459). Sobre a embriaguez do condutor do veículo, filho do recorrente, e o agravamento do risco avençado, o Tribunal de origem assim se manifestou: "No caso concreto, a embriaguez do condutor do veículo segurado, ao tempo do sinistro, foi satisfatoriamente demonstrada por prontuário médico (id 57455219 – fl. 1), nos seguintes termos: Paciente trazido pelo corpo de bombeiros, consciente e orientado, estável em todo o transporte, vítima de capotamento, refere dor no braço apenas. Estigma de alcoolismo (destaque nosso). Destaca-se que o condutor do veículo (filho do apelante) foi atendido em hospital público (Hospital de Base do Distrito Federal), composto em seu quadro por servidores públicos, de onde se extrai a presunção (iuris tantum) de veracidade das afirmações contidas no relatório médico. O contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais. Agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, o segurado perde o direito à garantia (Código Civil, artigo 768), como se divisa na situação fática que ora se apresenta. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística [STJ - AgInt no AR Esp: 1039613/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, D Je 29/10/2020]. De outro giro, o apelante não se desincumbiu de provar que o sinistro teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez de seu filho (condutor do veículo)." (fl. 428) Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mérito, razão também não assiste à parte recorrente. Isso porque, conforme se observa no trecho do v. acórdão recorrido acima transcrito, restou comprovado, nos autos, a embriaguez do condutor do veículo, situação que representa agravamento essencial do risco avençado, não tendo a parte recorrente se desincumbido de provar que o sinistro teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez de seu filho. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, situação que será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 5. Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ). 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.892.978/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. 3. A indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUIZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. 1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados, prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado. 2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (v.g., culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a agravada/Segurada estava junto com o terceiro quando do sinistro (e que não teriam qualquer vínculo); que o condutor do veículo não estava embriagado no momento do acidente; que essa condição não teria sido determinante para o agravamento do risco; e que o infortúnio iria ocorrer independentemente do referido estado de alcoolemia, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.631.270/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018, g.n.) O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO