Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739519-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 14:49
Recebimento
09/08/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. I. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais. II. A parte autora também está vinculada aos índices previstos em lei, e deve apresentar cálculos condizentes com tais índices. Em seus cálculos, o autor utilizou índices diversos dos previstos legalmente. Também não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período, e não apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, nem em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, ele não conseguiu comprovar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). IV. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. V. Concedida a gratuidade de justiça. VI. Apelação desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739519-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 14:49
Recebimento
09/08/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. I. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais. II. A parte autora também está vinculada aos índices previstos em lei, e deve apresentar cálculos condizentes com tais índices. Em seus cálculos, o autor utilizou índices diversos dos previstos legalmente. Também não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período, e não apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, nem em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito. III. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, ele não conseguiu comprovar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). IV. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. V. Concedida a gratuidade de justiça. VI. Apelação desprovida.
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 17:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 13:39
Petição (Apelação)
02/04/2024, 15:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:53
Publicação
07/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739519-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizado por GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. A petição inicial descreve a história e funcionamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS), estabelecidos nas décadas de 1970 e 1980 no Brasil. Inicialmente, ambos os programas visavam permitir que servidores públicos e trabalhadores do setor privado participassem das receitas geradas pelo governo, através de contribuições mensais recolhidas pelas entidades vinculadas ao Poder Público. Após a promulgação da Constituição de 1988, as contribuições destinadas ao PIS/PASEP passaram a financiar programas como o seguro-desemprego e o abono salarial, além de serem utilizadas para o desenvolvimento econômico por meio do BNDES. Apesar das mudanças na destinação das contribuições, a Constituição Federal garantiu a preservação dos patrimônios acumulados pelos participantes do PIS/PASEP. A petição inicial relata que no caso específico a autora, após anos de contribuição para o PASEP, ao tentar sacar seu saldo, encontrou uma quantia muito inferior ao esperado, levantando suspeitas sobre a administração dos fundos. É mencionado que o Banco do Brasil, agente administrador do PASEP, tem mantido os recursos aplicados em capital de giro na mesma conta, sem distinguir os valores pertencentes aos servidores, o que pode indicar enriquecimento ilícito da instituição. A parte autora busca reparação pelos danos materiais sofridos devido à má gestão do PASEP, apresentando evidências contábeis que sugerem um valor muito maior do que o recebido. No particular juntou parecer contábil ID 78546073, valendo-se da taxa SELIC para atualização monetária do saldo. A petição inicial conclui argumentando que o Banco do Brasil, ao não realizar adequadamente a gestão dos fundos do PASEP, cometeu ato ilícito e enriquecimento sem causa, resultando na obrigação de reparar os danos causados aos participantes do programa. Deu à causa o valor de R$ 62.986,30. Juntou documentos. Custas recolhidas no ID 181419965. O Banco do Brasil apresentou contestação ao ID nº 185745390, em que argumenta quanto a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, impugna o valor da causa e aduz que se operou a prescrição da pretensão da parte autora, pois aplicável o prazo quinquenal, cujo marco inicial deve ser correspondente à data do último depósito, em 1988. Quanto ao mérito, alega, em síntese: i) que os índices de atualização são previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996, sendo calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de resolução anual, competindo ao réu apenas a sua aplicação; ii) que a parte autora recebeu as distribuições das cotas e efetuou os saques das cotas via rendimento em conta na Caixa Econômica Federal; iii) que a parte autora efetuou saques e recebeu a distribuição das cotas em folha de pagamento e diretamente em conta; e iv) a inexistência de ato ilícito. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica no ID 187981971. É o breve relatório. Decido. Deixo de apreciar preliminares e prejudiciais na forma do art. 488 do CPC. Dispenso a prova técnica na forma do art. 472 do CPC, tendo em vista a documentação contábil apresentada pela parte autora no ID 78546073 e pelo réu no ID 18574946. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP. Vale dizer, se o Banco do Brasil incorreu em falha na atualização e remuneração dos saldos disponíveis na conta PASEP vinculada ao CPF da autora. A parte autora, bem como tantos outros titulares da conta PASEP alegam que receberam quantias inferiores à efetivamente devida, tendo havido subtrações ilegais na conta individual de sua titularidade. Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos de forma correta, não havendo fundamentado jurídico à complementação. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica. Note-se que o julgamento do TEMA 1.150/STJ assim restou assentado: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.). O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos). Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias. Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º). Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988. Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019). Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum. Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não o impugnou de forma específica. Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre a problemática é a utilização de índices diversos do que estabelece a Lei e especificados pelo Conselho Diretor do Fundo, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença. De outro vértice, os microfilmes, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no ID nº 185749546. Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP, não servindo as planilhas anexadas, como se verá adiante. Relevante assinalar que não se pode admitir como correta a argumentação da parte autora, no sentido de que o Banco do Brasil teria incorrido em má-gestão do fundo por adotar índices de correção monetária que não recuperaram o valor da moeda nos meses de janeiro de 89, abril de 90, maio de 90 e fevereiro de 91, em face de expurgos inflacionários dos planos Verão, Collor I e Collor II. Isso porque a legislação previa, desde a Lei Complementar 8/1970 e inclusive na Lei n. 26/1975 e seguintes (Resolução CMN 1.338/87; Decreto-Lei 2.445/88; Lei 7.738/89; Lei 7.764/89; Lei 7.959/89; Lei 8.177/91; Lei 9.365/96) a aplicação de correção monetária por índice anual, juros anualizados de 3% e o acréscimo dos resultados líquidos adicionais anualizados. Assim, os índices legais aplicáveis são: julho/71 a junho/87 ORTN; julho/87 a setembro/87 OTN ou LBC; outubro/87 a janeiro/89 OTN; fevereiro/89 a junho/89 IPC; julho/89 a janeiro/91 BTN; fevereiro/91 a novembro/94 TR; dezembro/94 em diante TJLP ajustada por fator de redução. Não há qualquer previsão normativa de discricionariedade para o Banco do Brasil aplicar índices diversos daqueles anualmente determinados pelo Conselho Diretor do PASEP. Assim, observa-se que os índices de correção são anualizados e devem ser exatamente aqueles indicados pelo Conselho Diretor e cristalizados pelo Tesouro Nacional na planilha anexada e disponível em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Não há fundamentação jurídica idônea para impor ao Banco do Brasil a utilização de índice diverso do determinado na legislação de regência e consagrado pelo Conselho Diretor. Não há como imputar ao Banco do Brasil responsabilidade civil por não utilizar índices plenos de correção monetária, quando a legislação de regência definiu os valores e índices que deveriam ser utilizados ano a ano, sem margem de discricionariedade para o gestor do fundo alterá-los. Pode-se questionar se a não aplicação dos expurgos inflacionários dos planos Verão, Collor I e Collor II incorreria em falha na atualização monetária, mas para tanto seria indispensável impugnar o ato do Conselho Diretor do PIS-PASEP, que é a autoridade competente para anualmente indicar qual o índice de correção monetária aplicável, conforme o art. 10, II, do Decreto 78.276/1976, transcrevo: Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; Contudo, como já ressaltado a alteração ‘das regras de remuneração da conta PASEP’ exigiria afastar Lei em vigor ou anular ato administrativo do Conselho Diretor do PIS-PASEP, o que somente seria possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e demandaria a presença da União Federal no polo passivo. Constata-se, portanto, que a parte autora pugna pela aplicação de índice de correção monetária diverso do que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indicou quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP. Note-se, além de pugnar pela aplicação de índices plenos, a parte autora ainda utiliza como índice de atualização monetária a taxa SELIC. Como se sabe, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é fixada pelo Comitê de Política Monetária COPOM, e é utilizada como referência para diversas operações financeiras (como depósitos interbancários) e taxa básica de juros.
Trata-se de índice que porta, em si mesmo, a correção monetária e a remuneração básica pela indisponibilidade do capital. Assim, acrescer a SELIC aos 3% previstos em legislação mais os resultados líquidos implica em aumentar a remuneração do saldo PASEP em valores muito além dos previstos na legislação. Note-se que após 1994 o índice utilizado é a TJLP, com fator de redução, por tratar-se de índice, a semelhança da SELIC, que também porta atualização monetária e remuneração em si mesmo. Por fim, mas não menos importante, observa-se da planilha ID 78546073 – pág. 3 que a parte autora omitiu todas as deduções entre os anos de 1988 a 1996, a despeito dos registros de débitos nas microfichas (ID 185724132), notadamente sob o código de pagamento de abono salarial. Como a parte autora não justificou a omissão de tais débitos em seus cálculos, não há como acolhe-los. Assim, os cálculos da autora não prosperam pela alteração dos índices de correção monetária referente aos planos econômicos e expurgos inflacionários, pela omissão injustificada dos débitos de pagamento de abono salarial e rendimentos e pela aplicação de índice não previsto na legislação de regência, a saber, a taxa SELIC. Lado outro, depreende-se dos documentos juntados pela requerida que a parte autora recebeu ao longo dos anos abonos salariais, as correções do saldo, e sacou, com a aposentadoria, o valor principal retido, tudo em conformidade com as rigorosas regulamentações de escrituração contábil bancária, sem qualquer indício de fraude, ilícito ou má-gestão. Lado outro, a expectativa de recebimento de valores veiculada pela autora no pedido é completamente alheia à legislação de regência e indica a pretensão de alteração dos índices de remuneração fixados pelo Conselho Gestor. A pretensão de modificação dos índices não pode ser oposta ao Banco do Brasil, que incorre em erro de gestão na eventualidade de utilizar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, conforme já destacado acima e conforme a inteligência do TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:44
Recebimento
04/03/2024, 17:41
Improcedência
04/03/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 12:55
Recebimento
28/02/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:09
Petição (Replica)
27/02/2024, 17:02
Publicação
09/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739519-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:52:18.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 17:34
Mero expediente
06/02/2024, 17:34
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:51
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:27
Petição (Contestação)
05/02/2024, 15:47
Petição (Contestação)
05/02/2024, 14:32
Publicação
13/12/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 15:14
Recebimento
12/12/2023, 14:48
deferimento
12/12/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:28
Petição (Petição inicial)
12/12/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µAssim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta®
12/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 17:02
Indeferimento
07/12/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:37
Petição (Petição inicial)
06/12/2023, 13:18
Publicação
17/11/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, que a parte Autora é servidora pública aposentada e contratou advogado particular para atuar na presente demanda. Além disso, o contracheque de ID nº 78546068 é referente ao ano de 2020, devendo a parte juntar documento atualizado para análise da hipossuficiência. Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
15/11/2023, 00:00
Emenda à Inicial
14/11/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2023, 18:08
Documento (Certidão)
09/11/2023, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/10/2023, 15:05
Documento (Certidão)
27/02/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 12:24
Recebimento
28/07/2022, 15:41
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
28/07/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2022, 15:28
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
02/08/2021, 08:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2021, 11:54
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:10
Decurso de Prazo
15/12/2020, 04:46
Publicação
07/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:39
Recebimento
03/12/2020, 13:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente