Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700617-77.2024.8.07.0010.
AUTOR: H. V. F. A. REPRESENTANTE LEGAL: GLAYDAM ELYZAFAM ALVES HIGINO
REQUERIDO: BERTHRAN SEVERO GARCIA, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Os autos retornaram conclusos após a juntada de manifestações das partes e do Ministério Público acerca da prova pericial. A controvérsia envolve responsabilidade civil médico-hospitalar por alegada falha no acompanhamento posterior a procedimento urológico, especialmente em razão da permanência prolongada de cateter duplo J no organismo da autora originária. A parte autora sustenta que a ausência de orientação adequada e de acompanhamento efetivo contribuiu para sucessivas complicações clínicas e para o óbito. Os réus, por sua vez, impugnam a conclusão pericial, alegam inexistência de nexo causal direto e atribuem relevância à doença de base e ao abandono do acompanhamento pela paciente. O perito judicial apresentou laudo e esclarecimentos complementares. Em síntese, afirmou que o implante inicial do cateter foi tecnicamente adequado, mas apontou permanência prolongada do dispositivo, ausência de registro formal de programação para retirada e falha de acompanhamento compatível com deficiência sistêmica de rastreio e segurança do paciente. Também destacou a existência de fatores concausais, inclusive predisposição clínica para litíase, doença de base e eventos supervenientes. As partes impugnaram a prova técnica. Entre outros pontos, a parte ré sustentou omissão na resposta a quesitos, extrapolação dos limites do encargo pericial e ausência de nexo causal direto entre a conduta imputada e o óbito. Decido. A prova pericial tem por finalidade auxiliar o juízo na compreensão de fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico. O perito deve expor o objeto da perícia, indicar o método utilizado, responder aos quesitos relevantes e apresentar conclusão fundamentada, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Pois bem. A nulidade da perícia não decorre da simples discordância da parte com a conclusão técnica. Para que o laudo seja desconsiderado ou substituído, deve haver vício relevante, ausência de fundamentação, deficiência metodológica grave ou prejuízo concreto ao contraditório. Isso não se verifica neste momento processual. O laudo e os esclarecimentos complementares enfrentaram o ponto central da controvérsia: a permanência prolongada do cateter duplo J, as possíveis consequências clínicas desse fato, a ausência de registro formal de programação para retirada do dispositivo, a eventual falha de acompanhamento e a presença de fatores concausais. O perito também diferenciou a adequação técnica do ato cirúrgico inicial da possível falha posterior de acompanhamento, tema que será valorado na sentença. As críticas apresentadas pelas partes revelam divergência quanto ao alcance das conclusões técnicas, especialmente sobre culpa, nexo causal, concausalidade, fatores supervenientes e contribuição da conduta da própria paciente. Esses pontos dizem respeito ao mérito e à valoração judicial da prova. Não autorizam, por si sós, a renovação da perícia nem a invalidação do trabalho técnico. Ocorre que o processo envolve matéria sensível e tecnicamente complexa. A última manifestação pericial deve ser submetida ao contraditório final de forma organizada, inclusive porque a sentença deverá enfrentar a extensão da responsabilidade civil, eventual culpa concorrente, nexo causal direto ou indireto e repercussão dos fatores clínicos próprios da paciente. Por isso, considero encerrada a fase de produção de provas, sem prejuízo da valoração integral da perícia, das impugnações, dos documentos médicos e da manifestação do Ministério Público na sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, por ora, o pedido de nulidade da perícia e de realização de nova prova técnica, porque o laudo e os esclarecimentos apresentados são suficientes para permitir o julgamento do mérito, ressalvada a livre apreciação judicial da prova, nos termos dos arts. 371, 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em memoriais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem apresentação, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Santa Maria/DF, 8 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)