Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703003-65.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Marcondes da Silva Campos. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 197305740, referente ao requerimento de registro da escritura pública de integralização de imóvel ao capital social da pessoa jurídica Aguias.com Holding Patrimonial LTDA, ID 197305725. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da existência de bloqueio judicial na AV-4 da matrícula 1.078, daquela serventia, oriundo da sentença proferida no processo de dúvida 2006.01.1.090919-9, deste juízo. Esclareceu que o suscitado ingressou na cadeia dominial do imóvel em 24/1/2013, por meio da carta de adjudicação expedida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, processo 2008.05.1.003836-2, antes da anotação de bloqueio na matrícula do imóvel. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) escritura pública de integralização de imóvel ao capital social, ID 197305725; b) certidão da matrícula 1078/8º RGI, ID 197305741. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 198962136. Alegou que, antes da anotação da ordem de bloqueio, o imóvel já estava registrado em seu nome. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida suscitada, nos termos do parecer de ID 200008100. É o relatório. Decido. A matrícula 1.078, do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 197305741, encontra-se bloqueada por força de sentença proferida por este juízo, processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007. O referido bloqueio foi confirmado na sentença de 27/7/2020, proferida nos autos do processo 0708574-90.2019.8.07.0015. Por ocasião da sentença, a ordem de bloqueio estaria condicionada à regularização do projeto urbanístico da área pelo Governo do Distrito Federal. A medida teve por finalidade resguardar o interesse de terceiros adquirentes de boa-fé e evitar-lhes prejuízo. No presente caso, no entanto, como demonstra a certidão da matrícula do imóvel, o suscitado, Marcondes da Silva Campos, casado com Célia Maria Goulart Neves Campos, ingressou na matrícula do imóvel em 2013, conforme R-3, enquanto o bloqueio da matrícula foi averbado em 26/8/2020. Não se mostra razoável, pois, impedir o registro da escritura pública de integralização de imóvel ao capital social da pessoa jurídica Aguias.com Holding Patrimonial LTDA. Assim, a hipótese é de autorizar, excepcionalmente, a flexibilização da ordem de bloqueio, para fins de permitir o registro da escritura pública objeto da presente dúvida. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5