Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória, sob o rito comum, ajuizada por WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA – EPP em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Alega a autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, atuando no comércio varejista de alimentos. Sustenta que, em 26/10/2023, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 171296, na unidade consumidora nº 447537, sob a alegação de existência de derivação de energia antes do medidor, com a posterior emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.244.541,71, atualizada para R$ 1.295.246,77. Sustenta a autora que a inspeção e o procedimento administrativo subsequente teriam sido conduzidos em desacordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Aduz que o TOI estaria incompleto, sem o adequado levantamento de cargas, sem registro do tempo de utilização dos equipamentos e sem comprovação da quantidade de energia supostamente desviada. Sustenta, ainda, ausência de demonstração clara do critério de cálculo da Revisão de Consumo (ID 189449933), que apresentaria valores incompatíveis entre si e impossíveis de serem reproduzidos. Argumenta que o histórico de consumo da unidade não revela alteração significativa apta a caracterizar o chamado "degrau de consumo" e que, ainda que se admitisse a irregularidade, a cobrança retroativa por trinta ciclos extrapolaria o limite admitido pela regulamentação setorial, em especial diante da ausência de identificação inequívoca do início da irregularidade. Pleiteou a concessão da gratuidade não foi formulada, mas formulou pedido de tutela de urgência, para suspensão das cobranças decorrentes do TOI nº 171296 e da fatura especial dele oriunda, com manutenção do fornecimento de energia elétrica. Por fim, ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 171296 e de todo o processo administrativo dele decorrente, declarando-se inexistente o débito no valor de R$ 1.295.246,77 vinculado à instalação nº 447537 e ao código cliente nº 2.123.783-2, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.295.246,77. Por decisão de ID 189459425, em 11/03/2024, foi indeferida a tutela de urgência postulada, ao fundamento de presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela concessionária e necessidade de dilação probatória. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento nº 0709754-16.2024.8.07.0000, da relatoria do e. Desembargador Aiston Henrique de Sousa, da 4ª Turma Cível do TJDFT, foi deferida a tutela antecipada para manutenção do fornecimento de energia elétrica, conforme comunicação que aportou aos autos pelos Ofícios de IDs 190131260 e 190131261. A ré apresentou contestação cumulada com reconvenção sob o ID 192998462, em 11/04/2024, sustentando, em síntese, que a parte autora integra a rede de "Supermercados Vivendas", alvo da Operação "Cesta Básica" deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal em conjunto com a concessionária, na qual foram identificadas, em diversas unidades, fraudes nos medidores de energia elétrica. Aduz que, na unidade da autora, foi constatada derivação de energia antes do medidor, por meio de dispositivo remoto instalado abaixo do ramal de entrada, conectado a um painel de comando que permitia desviar a corrente diretamente para o estabelecimento, sem passar pelo aparelho medidor, conforme Laudo de Perícia Criminal nº 71.992/2023 da PCDF. Sustenta a regularidade do TOI e do cálculo da recuperação de consumo, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inexistência de dever de indenizar. Pleiteou, ademais, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em reconvenção, postulou a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de R$ 1.244.541,71, com correção monetária e juros de mora, correspondente ao consumo apurado no procedimento de recuperação. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 196870123, em 15/05/2024, posteriormente complementada pela petição de ID 202827334, reiterando a argumentação inicial e refutando os termos da reconvenção. Decisão saneadora foi proferida sob o ID 213405578, em 04/10/2024, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial, com nomeação de perito do juízo. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 236348749, em 19/05/2025, complementado pelos esclarecimentos de ID 240479094. As partes manifestaram-se acerca do laudo (impugnações de IDs 237554631, 239214811 e 243143749), tendo este Juízo, por decisão de ID 245520224, em 07/08/2025, rejeitado as impugnações e homologado a prova pericial, determinando a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II.a) Da relação jurídica e do regime aplicável A controvérsia diz respeito a contrato de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vínculo de consumo regido, no que cabível, pelo Código de Defesa do Consumidor e, no plano regulatório, pela Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que disciplina o procedimento de apuração de irregularidade no consumo, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e o subsequente cálculo de recuperação de consumo. É consabido que o Termo de Ocorrência e Inspeção é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, presunção que, no entanto, somente prevalece quando o procedimento de apuração se desenvolve em estrita observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, e quando o cálculo da recuperação de consumo se demonstra transparente, fundamentado e reprodutível pelo consumidor. Em sentido análogo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 638, a orientação de que "é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de talão de cheque", reforçando, no plano consumerista, a inadmissibilidade de transferência indevida de risco da atividade econômica ao consumidor. No campo específico da apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica, a Corte Superior firmou, em sede de recurso repetitivo (Tema 699/STJ), as teses segundo as quais "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". II.b) Da prova pericial e de seus achados A prova pericial produzida nos autos – consubstanciada no laudo de ID 236348749 e nos esclarecimentos de ID 240479094, devidamente homologada pela decisão de ID 245520224 – é elemento central para o deslinde da controvérsia. O perito do juízo, engenheiro eletricista, registrou que, no plano fático, é incontroversa, à luz do Laudo de Perícia Criminal nº 71.992/2023 da PCDF (ID 189449935), a existência de derivação de energia antes do medidor, com instalação de quadro de comutação que permitia o desvio da corrente em determinados períodos do dia, em desfavor do registro adequado do consumo. Esse aspecto, devidamente lastreado em prova documental e fotográfica, conduz à conclusão de que a unidade consumidora da autora foi efetivamente beneficiada pelo consumo de energia elétrica sem a contrapartida da medição correspondente, a teor das respostas aos quesitos 11 e 12 da parte ré (laudo, fls. 21). Não obstante, a prova técnica também é categórica em apontar deficiências formais e materiais relevantes no procedimento de cobrança adotado pela ré, a saber: (i) preenchimento incorreto do campo 16 do TOI, no qual deveriam constar a descrição dos equipamentos e a respectiva potência ativa, e não meras correntes instantâneas; (ii) ausência, no TOI e na Revisão de Consumo (ID 189449933), de identificação clara e justificada do início da irregularidade, exigência expressa da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; (iii) impossibilidade de reprodução, pelo consumidor e pelo próprio perito, do cálculo da carga desviada (1.353.839 kWh) e do consumo presumido para 30 dias (57.905 kWh), em razão de omissões e da falta de transparência no critério adotado. Em sua conclusão, o laudo é expresso ao asseverar que "o réu não realizou o cumprimento do devido processo elencado pela Resolução 1000/2021 da ANEEL de preencher corretamente o TOI e apresentar o cálculo de revisão do consumo e consumo presumido de forma que este fosse transparente acerca do critério utilizado com as devidas explicações, valores encontrados e ainda que permitisse a reprodução ou verificação desde o início dos valores apresentados" (laudo, fl. 22). A prova pericial, técnica e imparcial, não foi infirmada por contraprova de igual densidade, e seus fundamentos – ancorados na confrontação dos documentos dos autos com a regulamentação setorial – são consistentes e suficientes ao convencimento deste Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. II.c) Da consequência jurídica para a Revisão de Consumo Da prova pericial extraem-se duas conclusões relevantes, que devem ser analisadas separadamente para o adequado equacionamento do mérito. Em primeiro lugar, está provado o desvio de energia elétrica, em prejuízo da concessionária, fato que, em tese, autoriza a recuperação do consumo nos limites e nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Não se trata, portanto, de hipótese em que a irregularidade foi negada ou afastada pela perícia – ao contrário, ela foi confirmada, com lastro inclusive em prova produzida em sede criminal. Em segundo lugar, está igualmente demonstrado que o cálculo da recuperação de consumo apresentado pela ré não observou as exigências formais e materiais da regulamentação setorial. A ausência de identificação fundamentada do início da irregularidade, com a respectiva justificativa técnica, retira da concessionária a possibilidade de cobrança retroativa abrangendo trinta ciclos de faturamento, conforme se pretendeu por meio da fatura impugnada. A própria Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 596, §1º, dispõe que, na ausência de identificação do termo inicial da irregularidade, o período máximo passível de cobrança limita-se a seis ciclos. Esse limite normativo, aliado à constatação pericial de que o método de cálculo empregado é opaco e não reprodutível, conduz ao reconhecimento da nulidade da Revisão de Consumo de ID 189449933 e da fatura especial dela decorrente, no valor de R$ 1.295.246,77, por inobservância dos parâmetros impostos pela regulamentação setorial e pelo princípio da transparência nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). Cumpre destacar que a nulidade ora reconhecida se circunscreve à Revisão de Consumo e à fatura especial dela decorrente, não atingindo o registro fático da irregularidade constatada por meio do TOI nº 171296, cuja existência material foi confirmada pela prova pericial e pelo laudo de perícia criminal. Fica, pois, ressalvada a possibilidade de a concessionária, querendo, proceder a nova apuração e nova cobrança, observados, rigorosamente, os parâmetros do art. 596 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à limitação temporal de seis ciclos de faturamento, à transparência metodológica e à reprodutibilidade do cálculo apresentado. II.d) Da reconvenção A pretensão deduzida em reconvenção – condenação da autora-reconvinda ao pagamento de R$ 1.244.541,71 – tem por causa de pedir os mesmos elementos da fatura ora declarada nula, isto é, a Revisão de Consumo apresentada de forma incompatível com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Com efeito, declarada a nulidade da Revisão de Consumo e da fatura dela decorrente, esvazia-se o substrato fático-jurídico da reconvenção. Não se trata aqui de negar à concessionária o direito ao ressarcimento do consumo efetivamente desviado, mas de reconhecer que tal pretensão, para ser deduzida em juízo, precisa estar amparada em apuração administrativa válida, transparente e em conformidade com a regulamentação setorial – pressupostos que, no caso concreto, não foram observados. Por essa razão, a reconvenção há de ser julgada improcedente, sem prejuízo, repita-se, de eventual nova cobrança a ser apresentada nos limites do art. 596 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que diversa será a causa de pedir. II.e) Do pedido de condenação por litigância de má-fé A pretensão da ré de condenação da autora por litigância de má-fé não merece acolhida. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC, exige a demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos, ao uso do processo para obtenção de objetivo ilegal, à resistência injustificada ao seu andamento ou à provocação de incidente manifestamente infundado. No caso, a autora exerceu, nos limites legítimos do direito de ação, o questionamento judicial da regularidade formal da cobrança que lhe foi imposta, tese que, ao final, foi parcialmente acolhida pela prova pericial. A circunstância de a apuração ter, no plano fático, confirmado a irregularidade no medidor não converte, por si, o exercício do direito de ação em conduta processual desleal, sobretudo quando o pleito anulatório encontrou suporte em vícios formais e materiais efetivamente reconhecidos na cobrança impugnada. Ausentes, portanto, os elementos do art. 80 do CPC, rejeito o pedido. III – Dispositivo
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para DECLARAR A NULIDADE da Revisão de Consumo de ID 189449933 e, por conseguinte, da fatura especial dela decorrente, no valor de R$ 1.295.246,77, vinculada à unidade consumidora nº 447537 e ao código cliente nº 2.123.783-2, ressalvada à concessionária ré a possibilidade de proceder a nova apuração e nova cobrança, observados rigorosamente os parâmetros do art. 596 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à limitação temporal e à transparência do cálculo, com o que confirmo, no ponto, a tutela antecipada deferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0709754-16.2024.8.07.0000; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré-reconvinte; (c) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente quanto à ação principal e à reconvenção, e considerando que cada parte sucumbiu em parte significativa de seus pedidos, distribuo os ônus de sucumbência da seguinte forma, nos termos do art. 86 do CPC: cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, com a respectiva atualização. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte adversa, considerados, para a autora, o valor da fatura anulada, e, para a ré, o valor atribuído à reconvenção, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto