Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710813-30.2024.8.07.0003.
AUTOR: JANAINA SILVA NUNES BATISTA
REQUERIDO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Janaína Silva Nunes Batista contra Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. A parte autora alegou que efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 no cartão de crédito como caução para análise de financiamento, com a garantia de devolução imediata em caso de não aprovação. O financiamento foi recusado, e a devolução do valor não ocorreu dentro do prazo esperado, gerando, segundo a autora, transtornos financeiros. A autora pleiteou a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determinada emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais (Id. 193089576), a interessa optou pelo recolhimento, conforme Id. 193961978 e anexos. A requerida foi citada, por carta com aviso de recebimento, em 05/05/2024 (Id. 195618765), apresentou contestação, alegando que o valor já foi devolvido, defendendo a perda do objeto da ação quanto aos danos materiais e a improcedência do pedido de danos morais. Argumentou que não houve ato ilícito ou prejuízo capaz de justificar a indenização pleiteada. A autora apresentou réplica (Id. 206789461), reafirmando seus argumentos e insistindo na configuração de dano moral. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita oferecida pela ré, tendo em vista que a parte autora não faz jus a este benefício, visto que recolheu as custas processuais. Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do artigo 330 do CPC, sendo possível depreender da peça inicial as razões de fato e de direito que fundamentam a ação, bem como o pedido. Quanto a preliminar de perda do objeto da ação quanto ao pedido de danos materiais, verifica-se que, de fato, o valor foi restituído à parte autora, ainda que somente após a propositura da presente demanda. Nesse contexto, a perda do objeto resta configurada, uma vez que a pretensão relacionada à devolução do valor tornou-se inócua. Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual. Dessa forma, acolho a preliminar de perda do objeto e julgo extinto o pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que, embora a situação vivenciada tenha causado transtornos à autora, não houve constrangimento ou ofensa aos direitos de sua personalidade, de modo a ensejar a condenação da ré à indenização por danos morais. Destarte, considerando que o quadro fático apresentado não permite concluir que os aborrecimentos sofridos pela autora atingiram a sua honra, não há como reconhecer o alegado abalo moral.
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de danos materiais, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI do CPC; e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G