Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 552 do CPC, julgo parcialmente prestadas as contas pela requerida Luzia Cléia de Almeida Souza e apuro saldo devedor de R$ 37.399,75 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor Francisco Canindé de Almeida, correspondente à soma das seguintes glosas: (a) compras de roupas para revender: R$ 20.009,75 (vinte mil e nove reais e setenta e cinco centavos); (b) transferência para a conta pessoal da requerida sem comprovação de reembolso: R$ 700,00 (setecentos reais); (c) despesas genéricas descritas como "dispesas diversas e com a casa" ou equivalentes, em valores iguais ou superiores a R$ 500,00 por lançamento, sem especificação da finalidade concreta: R$ 16.690,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa reais). A presente sentença constitui título executivo judicial (art. 552, caput, do CPC). A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela glosada. Os juros corresponderão à taxa SELIC menos o IPCA no período (piso zero se negativo), contados da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do saldo devedor. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 17 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)