Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CRÉDITO EFETIVADO NA CONTA DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRESA FRAUDADORA SEM VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A CORRESPONDENTE BANCÁRIA CREDENCIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo terceiro Requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores e condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização, discutindo-se a responsabilidade da Instituição Financeira por fraude praticada por terceiro no contexto de suposta portabilidade de consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão que consistem em definir (i) se o contrato de empréstimo consignado celebrado pelo Autor é válido ou se está eivado de vício de consentimento em razão de fraude praticada por terceiro; e (ii) se a Instituição Financeira e a correspondente bancária respondem pelos prejuízos decorrentes da transferência de valores realizada pelo consumidor a terceiro fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 4. A fraude do “golpe da falsa portabilidade”, em que terceiros, fazendo-se passar por representantes ou parceiros de instituições financeiras, induzem a vítima à contratação de novo empréstimo e à posterior transferência dos valores recebidos, sob a falsa promessa de liquidação do contrato anterior, é amplamente difundida na atualidade, sendo objeto de recorrentes campanhas de alerta por instituições financeiras, órgãos de proteção ao consumidor, meios de comunicação e pelo próprio Poder Público. 5. O crescente processo de digitalização das operações bancárias impõe ao consumidor dever mínimo de cautela na verificação da autenticidade dos canais de atendimento utilizados, da legitimidade dos destinatários das transferências e da regularidade das orientações recebidas antes da realização de movimentações financeiras relevantes. 6. Na hipótese dos autos, não se vislumbra vício ou defeito na prestação do serviço, porquanto restou comprovado que o contrato de empréstimo consignado questionado foi regularmente celebrado, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, com clara indicação da modalidade de crédito de livre utilização e efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor. 7. A alegação de que o Autor acreditava estar aderindo a operação de portabilidade não se sustenta diante da inexistência de ambiguidade contratual ou de falha informacional imputável à instituição financeira, não sendo possível a invalidação do negócio jurídico com base em intenção subjetiva não exteriorizada. 8. A transferência de parte significativa do numerário para conta de titularidade de empresa terceira ocorreu por iniciativa exclusiva do consumidor, em desacordo, inclusive, com advertência expressa constante no instrumento contratual, configurando fato exclusivo da vítima ou de terceiro estranho à relação contratual. 9. Ausente prova concreta de vínculo de correspondência bancária, mandato, representação aparente ou atuação conjunta entre a instituição financeira, a correspondente bancária credenciada e a empresa fraudadora, inviável reconhecer responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 10. A fraude perpetrada por terceiros, mediante técnicas de engenharia social, caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal, afastando a responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo inaplicável a Súmula 479/STJ. 11. Nos termos do art. 1.005 do CPC/15, o provimento do recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais quando houver identidade de interesses e impossibilidade de tratamento jurídico desigual, impondo-se a extensão dos efeitos favoráveis à correspondente bancária. 12. Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado e afastada a responsabilidade do banco e da correspondente bancária, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios em relação a esses Demandados, mantendo-se a condenação apenas da empresa que recebeu os valores transferidos de forma fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não responde solidariamente por fraude praticada por terceiro estranho à relação contratual quando comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, e demonstrado que a transferência de valores à empresa fraudadora decorreu de ato voluntário do consumidor, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC). 2. A correspondente bancária credenciada não responde solidariamente por fraude quando ausente prova concreta de atuação conjunta, conluio, representação aparente ou extrapolação das atribuições contratuais em relação ao terceiro fraudador.” Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 14, § 3º, II; CC/02: art. 393; CPC/15: arts. 85, § 2º, 1.005 e 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; TJDFT: Acórdão 2041364, 0702740-41.2021.8.07.0014, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 2/9/2025; Acórdão 2038870, 0709126-49.2023.8.07.0004, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgado em 4/9/2025; Acórdão 1863669, 0730113-46.2022.8.07.0003, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 23/5/2024.