Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de reconsideração porque os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior. Retornem os autos ao arquivo provisório. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 09:25
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/08/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 08:39
Petição (Pedido de reconsideração)
15/07/2025, 15:04
Publicação
14/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 241607247, para que seja expedido ofício ao CAGED, com o objetivo de localizar possível vínculo empregatício da parte requerida. Decido. A diligência requerida pelo credor é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2. A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente. Retornem os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 09:31:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 241607247, para que seja expedido ofício ao CAGED, com o objetivo de localizar possível vínculo empregatício da parte requerida. Decido. A diligência requerida pelo credor é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2. A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão nº 1358350, 07501524420208070000, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 6/8/2021) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente. Retornem os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 09:31:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 14:28
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:36
Publicação
17/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, até 25/10/2027. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:56:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 16:22
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
13/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Publicação
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença propos por JOAO CARVALHO DA SILVA em desfavor de VANDERLAN DUTRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas. Foi expedido mandado de avaliação e de intimação do executado de veículo, mas não foi localizado o bem ou a parte executada. Em petição de ID 2359246643 a parte exequente fornece novo telefone para ocorrer a intimação da parte executada. É o relato. Decido. Ao contrário do pugnado pela parte autora, entendo que é o caso de indeferimento do requerimento de tal parte. O objetivo do mandado é de avaliação de bem e não apenas de intimação da parte executada. Assim, o mais relevante é a localização do bem, que não foi indicado pela parte credora. Fica intimada a parte exequente a indicar providência idônea e apta a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Int. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:07:47. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 19:37
Outras Decisões
19/05/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:03
Publicação
08/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 230014833 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida. Nós temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 11:09
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:44
Publicação
18/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o mandado de avaliação e intimação da penhora realizada no veículo bloqueado nos autos no endereço indicado na petição de ID 228474549. À Secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:04:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 15:12
Outras Decisões
14/03/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:15
Publicação
15/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido, nos termos da decisão de ID 153241819. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 14/09/2022 (ID 224161593). A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 10/02/2022, com os pedidos constantes da petição de ID 225262181. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 25/10/2027, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:50:42. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 11:55
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/02/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:54
Publicação
04/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicação
03/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O oficial de justiça compareceu ao endereço informado, certificando que o requerido mudou-se do local, não tendo se manifestado sobre o veículo. O oficial possui fé pública, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 14/09/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 08:50:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:20
Recebimento
31/01/2025, 09:39
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
31/01/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 14/09/2022, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 154978749 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 14/09/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 09:38:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:01
Recebimento
30/01/2025, 10:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/01/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Publicação
22/01/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o mandado de ID 219219739 foi devolvido com a finalidade não atingida - ID 222171352. Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:42
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:04
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A restrição de licenciamento sobre o veículo já foi lançada. Promova-se também o lançamento de restrição de transferência e circulação. O lançamento da penhora sobre o veículo não encontrado é inócuo. Em função disto, renove-se a diligência no endereço encontrado na pesquisa RENAJUD. Ao mesmo tempo, retire-se a penhora lançada no sistema e expeça-se mandado de penhora e intimação no endereço encontrado. Com o retorno do mandado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente e retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 07:18:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A restrição de licenciamento sobre o veículo já foi lançada. Promova-se também o lançamento de restrição de transferência e circulação. O lançamento da penhora sobre o veículo não encontrado é inócuo. Em função disto, renove-se a diligência no endereço encontrado na pesquisa RENAJUD. Ao mesmo tempo, retire-se a penhora lançada no sistema e expeça-se mandado de penhora e intimação no endereço encontrado. Com o retorno do mandado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente e retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 07:18:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:59:49. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 14:26
Publicação
26/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado para constar o número de telefone informado na petição de ID 205081186. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:42:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 11:53
Outras Decisões
24/07/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:38
Publicação
17/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:57:30. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 14:32
Outras Decisões
15/07/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/07/2024, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 19:40
Recebimento
28/05/2024, 14:45
deferimento
28/05/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:30
Publicação
15/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 14:46:22. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:47
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:28
Publicação
03/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ao exequente para manifestação acerca da diligência de ID 190839431 BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:38:48. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2024, 17:02
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 10:48
Publicação
23/02/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 187236006 para que a intimação da parte ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o intimando. Expeça-se/adite-se o mandado de intimação. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:33:56. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:03
deferimento
21/02/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 22:42
Publicação
08/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 485, do CPC, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:22:13. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:22
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:46
Publicação
15/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DESPACHO Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre a diligência de ID 179470483. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 14:47:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 15:37
Mero expediente
12/12/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2023, 17:48
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 12:46
Publicação
26/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA expeça-se mandado de intimação e avaliação do veículo penhorado na decisão de ID 144641482 no endereço indicado na petição de ID 175999232. À Secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 22:43:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 09:19
Outras Decisões
24/10/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:30
Publicação
17/10/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714467-07.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: VANDERLAN DUTRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, indique a parte exeqüente providência idônea e ainda não pleiteada nos autos para a satisfação de seu crédito ou pleitear a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 08:39:50. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:38
Publicação
22/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:38
Recebimento
17/05/2023, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/05/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:04
Publicação
27/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:22
Recebimento
25/04/2023, 10:36
Indeferimento
25/04/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:11
Publicação
28/03/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:40
Recebimento
24/03/2023, 09:31
Indeferimento
24/03/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:39
Publicação
24/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:24
Documento (Certidão)
21/02/2023, 17:31
Recebimento
17/02/2023, 10:21
Indeferimento
17/02/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2023, 20:20
Documento (Certidão)
12/02/2023, 20:19
Trânsito em julgado
10/02/2023, 15:14
Documento (Certidão)
31/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:20
Publicação
26/01/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:36
Documento (Certidão)
24/01/2023, 08:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 13:02
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:15
deferimento
07/12/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 23:32
Publicação
02/12/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:22
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:21
Publicação
30/11/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:30
Recebimento
25/11/2022, 15:45
Indeferimento
25/11/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:52
Publicação
21/11/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:04
Petição (Renúncia de mandato)
11/11/2022, 13:10
Decurso de Prazo
06/11/2022, 21:02
Publicação
10/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:10
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:54
Recebimento
06/10/2022, 12:22
Outras Decisões
06/10/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:08
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
deferimento
14/09/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 08:15
Documento (Certidão)
06/09/2022, 08:15
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:19
Recebimento
29/08/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:21
Recebimento
23/08/2022, 16:09
Outras Decisões
23/08/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 16:25
Documento (Certidão)
11/07/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2022, 22:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 10:11
Publicação
09/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:20
Recebimento
07/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:56
Outras Decisões
07/06/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 15:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:30
Publicação
27/05/2022, 00:10
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:29
Decurso de Prazo
19/04/2022, 02:39
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:00
Publicação
24/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:04
Recebimento
21/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:13
deferimento
21/03/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Documento (Certidão)
27/01/2022, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 16:36
Publicação
26/01/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:05
Recebimento
24/01/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:20
Outras Decisões
24/01/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 16:42
Petição (Resposta)
20/01/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 13:53
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Recebimento
30/11/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/11/2021, 08:29
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:53
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:42
Recebimento
26/10/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:05
Outras Decisões
26/10/2021, 08:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 19:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:49
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 15:22
Documento (Certidão)
16/08/2021, 14:31
Publicação
16/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:44
Recebimento
11/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:36
Mero expediente
11/08/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:32
Recebimento
05/08/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:15
Outras Decisões
05/08/2021, 08:15
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:16
Publicação
27/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Recebimento
23/07/2021, 15:58
Outras Decisões
23/07/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:40
Recebimento
16/07/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:22
Mero expediente
16/07/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 20:20
Publicação
09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Recebimento
25/05/2021, 14:47
Outras Decisões
25/05/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 12:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:37
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Outras Decisões
05/05/2021, 08:13
Decurso de Prazo
05/05/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 17:37
Publicação
01/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:37
Recebimento
28/04/2021, 12:25
Outras Decisões
28/04/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:22
Publicação
27/04/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:34
Recebimento
23/04/2021, 15:54
deferimento
23/04/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:56
Publicação
16/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:29
Recebimento
14/04/2021, 08:27
deferimento
14/04/2021, 08:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:33
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:44
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:44
Publicação
06/04/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:37
Recebimento
30/03/2021, 16:05
Outras Decisões
30/03/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:06
Documento (Certidão)
26/03/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:30
Recebimento
15/03/2021, 08:29
Outras Decisões
15/03/2021, 08:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:22
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:38
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2021, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2020, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2020, 15:46
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 23:41
Publicação
29/05/2020, 14:11
Evolução da Classe Processual
27/05/2020, 06:08
Trânsito em julgado
27/05/2020, 06:07
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:31
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 01:18
Publicação
04/05/2020, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 03:02
Recebimento
15/04/2020, 16:32
Procedência
15/04/2020, 16:31
Publicação
16/03/2020, 03:14
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:51
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2020, 02:43
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 13:09
Recebimento
12/03/2020, 10:04
Indeferimento
11/03/2020, 20:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:55
Publicação
06/03/2020, 02:55
Recebimento
04/03/2020, 15:28
Outras Decisões
04/03/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 15:15
Decurso de Prazo
03/03/2020, 06:31
Audiência (conciliação; realizada)
05/02/2020, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2020, 11:12
Decurso de Prazo
28/01/2020, 22:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2020, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/01/2020, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 14:38
Documento (Certidão)
19/12/2019, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2019, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2019, 20:03
Publicação
28/11/2019, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:25
Audiência (conciliação; designada)
25/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2019, 11:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/11/2019, 10:28
Audiência (conciliação; realizada)
05/11/2019, 10:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2019, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2019, 13:36
Publicação
16/09/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 12:13
Decurso de Prazo
07/09/2019, 06:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2019, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))