Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718775-65.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JEFFERSON CUSTODIO DE LIMA, JESSICA MENDES LIMA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. A questão trazida a juízo cinge-se à possibilidade da transferência da pontuação negativa anotada no prontuário do primeiro autor para a CNH da segunda requerente. Afirmam os autores que a infração de trânsito S003392459 foi cometida pela segunda requerente, informação que é confirmada com a assinatura desta na procuração juntada com a petição inicial, concordando com os fatos autorais, bem como se vê da Declaração assinada pela segunda parte e com reconhecimento de firma em cartório (ids 189043433, 189198309 e 189043440), ficando demonstrado seu interesse e anuência na transferência da pontuação. Diante dessas provas, resta comprovado que a segunda parte autora foi a responsável pela prática da aludida infração de trânsito, devendo ser transferido a pontuação. O requerido não fez prova contrária as alegações dos autores (art. 373, II, CPC). Portanto, diante da falta de provas para afastar as alegações da exordial, entendo que deve prevalecer o Princípio da Boa-fé Objetiva, a qual se presume. Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Transito Brasileiro é meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, consoante farta jurisprudência. A título ilustrativo, confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CNH. DEFESA PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LITISCONSORTE ATIVO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONFISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em casos de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator. O prazo de quinze dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do CTB, consagra preclusão temporal meramente administrativa. 2. Para que a disposição do Código de Trânsito Brasileiro seja reconhecida é obrigatória a entrega da notificação da infração ao proprietário do veículo, já que esta concretiza o conhecimento formal do ato administrativo. 3. O transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. Entretanto, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 4. A confissão efetivada nos autos é prova suficiente para o pedido de transferência, uma vez que o condutor, também integrante do pólo ativo, reconheceu ter sido o causador da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro. Não havendo nos autos elementos suficientes a descaracterizarem os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para que o DETRAN/DF seja obrigado a transferir as pontuações da infração de nº Q004581728-01, para a CNH de nº 05095641581 do 2º recorrente. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido”. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. Registro do acórdão n. 867970, julgado em 24/03/2015, Terceira Turma Recursal, Relator Des. Robson Barbosa de Azevedo, publicado no DJE 25/03/2015.” “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO EXCEDIDO. POSSIBILIDADE DE TRANFERÊNCIA VIA JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (DETRAN/DF) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para determinar ao réu que exclua do prontuário administrativo de ALESSANDRA MENDES TAVARES DOS SANTOS a pontuação e todos os efeitos administrativos decorrentes dos autos de infrações CJ02982669, KK00156278, KK00252567, KK00132415, FC00117162, CJ032665463, FC00216656, CJ03345804 e SA03561900, bem como transfira as consequências respectivas, para o prontuário administrativo de DANIEL TAVARES RODRIGUES, CPF: 610.365.063-12. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 53158145). 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega que os recorridos perderam o prazo legal administrativo para indicação do condutor infrator, pretendendo fazê-lo tardiamente. Aduziu que inobservado o prazo legal para apresentação do condutor infrator, inviável se mostra o acolhimento do pedido inaugural, porquanto denota-se que a Administração Pública agiu dentro da mais estrita legalidade. 4. Sem contrarrazões. 5. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação do auto de infração n. SA03158774 e para determinar que o requerido/recorrido proceda à transferência da pontuação de multa da autora para o real condutor do veículo. Em seu recurso, defende a autora, em síntese, que quem dirigia o veículo no momento da infração era o marido da recorrente, que a administração recusou o pedido de transferência da pontuação, embora tenha sido realizado dentro do prazo administrativo. Alega, ainda, a existência de irregularidades formais no auto de infração. 3. Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentada requerendo a manutenção do julgado. 4. Auto de Infração. Verifica-se do auto de infração impugnado a presença de todos os requisitos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, o documento trazido aos autos pela recorrente, o qual instruiu a inicial, demonstra o conhecimento da infração e do prazo cominado para o exercício do direito de defesa. 5. Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo a recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 6. Real Infrator. O artigo 257 §7º do CTB estabelece que: Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF/88). 7. Apesar de o art. 257, §7º, do CTB, imputar prazo para que haja a identificação administrativa do infrator, o seu decurso enseja o surgimento de presunção relativa, que pode ser confrontada em juízo em eventual ação proposta com esse objetivo. 8. Ainda que a parte recorrente não houvesse solicitado a transferência da pontuação no prazo legal (Id 147104744), a mera declaração extrajudicial do condutor é suficiente para o órgão de trânsito promover a transferência dos pontos sofridos com a infração, inexistindo prova em contrário produzida no processo, deve ser admitida a confissão da parte a respeito da autoria da infração, nos termos do art. 373 e 387 do CPC. 9. Logo, afiguram-se verossímeis os argumentos postos na inicial, corroborados pela declaração do real infrator/condutor, com assunção de responsabilidade. Registre-se que não há nos autos elementos suficientes a descaracterizar os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. 10. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido inicial, para determinar ao recorrido que promova a transferência do auto de infração, objeto dos autos, e sua respectiva pontuação, para o nome do real condutor informado pela recorrente, com a emissão da CNH definitiva em favor da recorrente. 11. Sem custas processuais ou honorários advocatícios ante à ausência de recorrente integralmente vencido. (art. 55, Lei nº 9.099/95). 12. A ementa servirá como súmula de julgamento, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1743224, 07028965220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo meu). 6. No caso em tela, Alessandra Mendes Tavares dos Santos e Daniel Tavares Rodrigues requerem seja determinado ao DETRAN-DF que proceda a transferência da pontuação administrativa decorrente dos autos de infrações CJ02982669, KK00156278, KK00252567, KK00132415, FC00117162, CJ032665463, FC00216656, CJ03345804 e SA03561900, registrada na carteira de habilitação da primeira requerente, para a carteira de habilitação do segundo requerente, apontado como o efetivo infrator. O próprio infrator manifesta sua vontade em ver transferidos os pontos para a sua CNH (ID 53158134), ademais os autores demonstraram que na data das infrações de trânsito o segundo requerente estava na posse do veículo trabalhando como motorista de aplicativo (ID 165266120), e a primeira demandante, no dia e horário das penalidades, estava em seu trabalho, conforme atesta a folha de ponto (ID 165266121), como bem salientado na r. sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1825290, 07378693320238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Demonstrado que a infração foi cometida pela segunda requerente, haja vista que sua declaração de vontade está materializada na assinatura da procuração junto a petição inicial e na Declaração firmada com reconhecimento de firma, concordando com os fatos apontados, a ele deve ser imputada a penalidade, merecendo ser acolhido o pedido. Por outro lado, com a transferência dos pontos para a segunda requerente, cabe ao primeiro requerente diligenciar junto ao Órgão Público competente para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, cumprindo os requisitos legais e normativos exigidos, sem necessidade de ordem judicial para tanto. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao requerido que exclua do prontuário de JEFFERSON CUSTÓDIO DE LEMA as pontuações referente ao auto de infração S003392459, e as transfira para o prontuário da segunda requerente JÉSSICA MENDES LIMA (CNH 06258320620, id 189043435). Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. Em seguida, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais. Certifique-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto