Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711866-46.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MM MASSAS POTIGUAR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por AMORIX ALIMENTOS LTDA em face de MM MASSAS POTIGUAR LTDA, com a finalidade de dar efetividade à ordem de arresto deferida na sentença proferida no Id. 227416193, na qual foi julgada procedente a pretensão cautelar e determinado o arresto de bens da parte ré até o valor de R$ 13.080,06. Expedido mandado de arresto, foi lavrada certidão de ID 268766150, dando conta de que, em cumprimento a mandado, foi realizado arresto de bens da requerida MM MASSAS POTIGUAR LTDA, avaliados em R$ 11.000,00, bem como houve pagamento espontâneo, no ato da diligência, via PIX, no valor de R$ 7.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Consta da conta vinculada ao presente feito, o valor de R$ 3.892,09, bloqueados conforme pesquisa Sisbajud de ID 263576653. Pois bem. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar pode consistir em arresto, medida destinada a assegurar a efetividade do processo. Além disso, conforme dispõe o art. 904 do CPC, uma vez não impugnada a constrição judicial e inexistindo controvérsia sobre os valores, é possível a satisfação do crédito mediante levantamento da quantia depositada. No caso em exame, observa-se que o valor constrito é suficiente para a satisfação da pretensão exposta na inicial, cujo valor atribuído à causa corresponde a R$ 17.360,31. A parte requerida foi devidamente cientificada da constrição realizada, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa (ID 268766150).
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 3.892,09, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de AMORIX ALIMENTOS LTDA – EPP, para conta bancária indicada no ID 272138537 (PIX 26.452.694/0001-91). Considerando que a medida constritiva resultou na satisfação do crédito perseguido, tem-se por cumprida a obrigação, restando exaurida a finalidade da presente demanda. Assim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p