Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711866-46.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MM MASSAS POTIGUAR LTDA SENTENÇA 1. Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulada por AMORIX ALIMENTOS LTDA em face de MM MASSAS POTIGUAR LTDA. Sustenta a autora, em suma, que: (i) a requerida adquiriu da requerente produtos com prazo para o devido pagamento; (ii) mesmo após o recebimento dos produtos e sua comercialização para terceiros consumidores, destinatários finais, inadimpliu débito junto à credora, que alcança a monta de R$ 16.696,07; (iii) a dívida está representada pelas duplicatas e foi protestada junto às notas fiscais, com canhotos de aceite, demostrando que a requerida adquiriu as mercadorias; (iv) a requerida, em estado de insolvência, tem inadimplido diversas obrigações e vem se desfazendo do estabelecimento sem saldar as dívidas existentes; (v) tentou inúmeras vezes acordo com a requerida, sem êxito, e seus representantes legais não são mais encontrados no local. Requereu, liminarmente, o arresto de mercadorias e bens móveis que guarneçam o estabelecimento da requerida, tantos quantos forem necessários para a garantia total do débito em aberto. A inicial foi recebida e a liminar indeferida (id. 195315859). Citada (ID213683713), a parte requerida não apresentou defesa. Anunciado o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos (id. 220861531). 2. Fundamentação. A pretensão inicial não prospera. Nos termos do art. 307 do Código de Processo Civil, “não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias”. A requerente pretende o arresto de bens do réu, visando garantir eventual execução e a satisfação do seu direito de crédito. O direito de crédito é evidenciado pelas notas fiscais de id. 193791500, 193791502 e 193791503, assim como pelos protestos de id. 193789335, 193789336, 193789338, 193789341, 193789343 e 193791496. O inadimplemento é demonstrado pelos protestos e o risco de insolvência é reforçado pela consulta de id. 193791509. O arresto pretendido, por sua vez, é possibilitado expressamente pelo art. 301 do Código de Processo Civil, que dispõe “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de deferir o arresto cautelar de bens da ré, até o valor total de R$ 13.080,06, para a data-base 17/04/2024 (id. 193791511). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que, tendo em conta o tempo da demanda e a ausência de complexidade da matéria, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Resta a parte autora desde já intimada para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios. Prazo de 15 dias, mesmo prazo para eventual recurso em face da sentença. Apresentada a planilha de cálculo, certifique-se o trânsito em julgad e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de arresto dos bens existentes na sede da ré, que deverão ser removidos e depositados em favor da parte autora na condição de fiel depositária. * Datado e assinado eletronicamente