Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719406-48.2024.8.07.0003.
AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
REU: MATERIAIS DE CONSTRUCAO JUNIOR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id.225241919. Alega o embargante que a sentença é contraditória ao argumento de que quanto à análise do comprovante de entrega juntado aos autos sob Id. 1747346382622-4090121, sustentando que o referido documento demonstraria a entrega integral da mercadoria, inclusive da lata de tinta de 18L no valor de R$ 89,65, indevidamente excluída da condenação Requer que seja sanado o vício apontado. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). No caso, verifica-se que o ponto questionado foi devidamente analisado na sentença. O juízo expressamente considerou o documento mencionado, mas entendeu que a prova da entrega da lata de tinta de 18L era inconclusiva, diante da ausência de clareza no registro correspondente. Assim, não há omissão a ser suprida, mas eventual discordância quanto à valoração do conteúdo probatório. A pretensão da embargante, portanto, revela inconformismo com o mérito da decisão, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A insurgência cabível, neste caso, é a apelação, meio próprio para provocar a instância superior a reexaminar os elementos de prova e eventualmente reformar o julgado. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, tendo em vista que o vício apontado diz respeito à matéria de mérito Intimem-se. Prazo: 15 dias. Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 225241919. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T/La