Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2843387/DF (2025/0024892-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO
RECORRENTE: AGENOR LUIS NASCIMENTO MAIA
ADVOGADO: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015643
RECORRIDO: NOELIA RAMOS BOTELHO
RECORRIDO: DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO
ADVOGADO: MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - DF046848
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 582-583): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades do caso e das provas dos autos, concluiu que todas as matérias apresentadas nas razões recursais estavam acobertadas pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. A controvérsia não foi analisada na origem à luz dos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 620-628). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, e 230 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 634/663 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO