Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3163477/DF (2026/0031042-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO VALADARES CALIXTO
ADVOGADO: SABRINA DE FREITAS MOURA PEIXOTO COSTA - DF072645
AGRAVADO: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ADRIANA GONCALVES BRASIL - DF059830
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRO VALADARES CALIXTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO. RECURSO CONHECIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ÁREA PÚBLICA. ALEGADO DOLO DA PARTE VENDEDORA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual reconhecida a decadência do direito de anular contratos de cessão de direitos possessórios e extinto o processo com resolução do mérito. 2. O preparo foi oportunamente recolhido pelo apelante. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são anuláveis por dolo da parte vendedora, submetendo-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II do Código Civil; e (ii) estabelecer se os contratos seriam nulos de pleno direito por ilicitude do objeto, afastando-se a incidência do prazo decadencial. 4. Dolo, vício do consentimento, configura hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II do Código Civil. O prazo decadencial para pleitear a anulação dos contratos iniciou-se na data de celebração dos negócios jurídicos (2018) e transcorreu integralmente até o ajuizamento da ação (2024). 5. “() O contrato do qual se requer nulidade constitui-se em cessão de direitos (uso e gozo) - e não de propriedade - de imóvel entre particulares, A eficácia desses contratos se restringe a seus contratantes: não beneficia ou prejudica direitos de terceiros (proprietários). 4. A condição de irregularidade do imóvel objeto do contrato era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários. Ambos assumiram os riscos do negócio jurídico. ()” (Acórdão 1791676, 0719238-39.2021.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.). 6. Má-fé não pode ser presumida, exigindo manifesto desvio qualificado de conduta do litigante (artigo 80 do CPC), o que não se evidencia da interposição do recurso, que consubstancia direito de defesa do apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido (fls. 359-360). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil, no que concerne reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, em razão de ter por objeto lotes situados em área pública, com venda a non domino e impossibilidade jurídica do contrato, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, no qual o Autor celebrou três contratos de compra e venda com a Requerida, tendo como objeto os Lotes de nº 02, 05 e 52 do Condomínio situado na SMLN – MI, Trecho 06, Chácara Altos da Serra e Bela Vista, na Região Administrativa do Lago Norte. A recorrente objetiva, nesse contexto, a condenação da parte ré ao pagamento das quantias pagas, no valor de R$ 1.085.096,46 […], acrescidos de juros e correção monetária, e a quantia de R$ 500.000 […] a título de danos materiais […], considerando a omissão dolosa de informação substancial à formalização dos contratos de compra e venda, qual seja, de que os imóveis seriam de domínio público, bem como o reconhecimento da impossibilidade jurídica do contrato e a necessidade de declaração da nulidade (fl. 389). Ao valer-se ignorar a nulidade absoluta presente no caso, considerando o negócio jurídico como sendo válido, o acórdão recorrido violou os artigos 166, 168 e 169 do Código Civil (fl. 390). Apresentado elementos extraídos do acórdão, verifica-se que existentes elementos hábeis a comprovar a nulidade do contrato, no ponto que: […] A alegação, todavia, merece – e exige – reforma, que apresenta em seu bojo um contrato de compra e venda, que, ainda que previsse a posse imediata, jamais teria o condão de transferir a propriedade de forma plena e sem embaraços, como contratos desse tipo exigem (fl. 391). A alegação de eventual ciência da irregularidade do terreno, per si, é incapaz de afastar a nulidade, pois a simulação em que envolvido o recorrente transvestiu de lícito o negócio e, portanto, inviabiliza qualquer alegação concernente ao conhecimento da real titularidade das terras (fl. 398). Ressalta-se que o objeto da demanda não era a anulabilidade do negócio sobre a eventual perda na posse dos imóveis, mas a nulidade que permeia todo o contrato porque quiçá poderia ter sido formulado contrato de compra e venda de terreno público (fl. 398). O próprio objeto do contrato é a compra e a venda de terreno que NÃO PODERIA SER ALIENADO PELA APELADA SOB NENHUMA HIPÓTESE! (fl. 398). Em verdade, toda a discussão gira em torno de eventual nulidade do negócio jurídico e das consequências daí advindas, já que a propriedade do imóvel, onde realizado parcelamento irregular do solo, pertence à TERRACAP. […] Resta consignado no acórdão impugnado que a propriedade é de terceiro alheio ao contrato, de forma que […] o contrato é nulo desde o seu nascedouro, não gerando efeitos jurídicos e necessitando de, no mínimo, a sua reparação ao status quo (fl. 399). Em consonância com o julgado acima […] notável que a presente demanda não comporta convalidação, pois, na ausência dos requisitos que tornam lícito e possível o contrato, estamos diante de negócio jurídico nulo. Reitera-se: o negócio jurídico é absolutamente nulo – não anulável como demonstrado pela 5ª Turma Cível do TJDFT – pela ausência de requisito essencial de validade, não convalescendo no tempo em manifesto prejuízo ao recorrente, devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da presente demanda e afastada a tese defensiva, conquanto incabível (fls. 400-401). Dessa forma, ao não reconhecer a nulidade absoluta do contrato – decorrente da venda de terreno de titularidade da TERRACAP –, o acórdão violou os artigos 166, 168 e 169 do Código Civil (fl. 401). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 329, I, do Código de Processo Civil, no que concerne afastamento da limitação da lide à causa de pedir originária, em razão da possibilidade de aditamento da petição inicial antes da citação para incluir pedido de nulidade, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, assim constou no acórdão recorrido: […] (fl. 401). Explica-se: na hipótese dos autos o então autor emendou sua inicial – seguindo determinação judicial – com a inclusão de pedido expresso de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, mas quando do julgamento do recurso de apelação foi considerado como se o referido pedido fosse incabível e não integrasse a petição inicial, não podendo, portanto, delimitar a análise do julgador (fl. 402). Sucede, todavia, que o Código Processual Civil apresenta, in verbis: […] Se a própria lei processual traz esta previsão é justamente para possibilitar a correção de eventuais vícios havidos na exordial e possibilitar às partes – especialmente ao autor – o direito de buscar o direito que acredita ser devido da melhor forma possível (fl. 403). Pois bem, a tese foi ali colocada em sede de emenda a inicial, de modo que retoma-se ao inciso I, que permite que o autor adite ou altere o pedido ou a causa de pedir de forma unilateral até o momento da citação do réu. Essa regra decorre do fato de que, antes da citação, a relação processual ainda não está plenamente formada, envolvendo apenas o autor e o juiz. Assim, o autor tem liberdade para ajustar sua demanda sem necessidade de anuência do réu (fl. 403). Assim consta no acórdão: […] (fls. 403-404). Menciona-se, por oportuno e necessário, que a referida tese ainda é matéria de ordem pública, podendo ser apresentada a qualquer tempo e modo, prescindindo de anuência para tanto (fl. 405). Dessa forma, ao limitar a apreciação aos pedidos formulados na petição – antes da emenda – a Corte Julgadora incorreu em violação ao disposto no artigo 329, I, do Código Processual Civil (fl. 405). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No primeiro momento, delimitada corretamente a controvérsia, destacado que a causa de pedir originária apresentada na petição inicial referia-se exclusivamente a alegado vício do consentimento em razão de dolo, o que caracteriza hipótese de anulabilidade do negócio jurídico e sujeita a parte interessada ao prazo decadencial de quatro anos, conforme dispõe o artigo 178, II do Código Civil. A tese de nulidade absoluta por ilicitude do objeto foi formulada posteriormente e em réplica, ou seja, fora do momento processual próprio, não integrando a causa de pedir remota da ação. Por fim e mesmo se se admitisse o exame da tese de nulidade absoluta, a possibilidade foi afastada: os contratos discutidos tratam de cessão de direitos possessórios sobre áreas públicas, situação amplamente conhecida pelas partes, que assumiram voluntariamente os riscos do negócio jurídico, bem explicitado não se tratar de transferência da propriedade do imóvel, mas de cessão de direitos de uso e gozo sobre área irregular. O próprio embargante, em escritura de ata notarial (ID 67665481), confirmou estar ciente da natureza da posse. Quanto à alegada contradição, bem abordados os efeitos da anulabilidade e da nulidade absoluta, abordados os dispositivos legais pertinentes (arts. 145, 147 e 178 II do Código Civil), bem definido que, embora a possibilidade de arguição em qualquer tempo de nulidade absoluta, tal hipótese não se configurou no caso, como mencionado nos parágrafos anteriores (fls. 368-369). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN