Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761654-87.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MAURINE ANA DA SILVA CARDOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURINE ANA DA SILVA CARDOSO, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a fornecer-lhe cirurgia de fistulotomia anal, padronizada pelo SUS, e a pagar indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Narra a parte autora de 31 (trinta e um) anos de idade que: "No dia 28/12/2019, a requerente, pessoa portadora de doença grave (artrite reumatoide juvenil), acompanhada de sua genitora, deu entrada no Hospital Regional de Planaltina-DF, pois apresentava quadro febril, evoluindo com equimose em quadril esquerdo e cóccix, com odor fétido, como consta no prontuário médico anexo. Na mesma data, a requerente apresentou choque séptico com abscesso perianal, foi determinado à época a realização de cirurgia com urgência com o desvio do trânsito intestinal (colostomia) a fim de não haver contaminação do local e laparotomia em 29/12/2019. A paciente teve alta do Hospital Regional de Planaltina em 13/01/2020. A colostomia seria provisória, com posterior reconstrução do trânsito intestinal, porém até a presente data a requerente faz o uso da bolsa, ante a inércia Estatal em garantir o direito integral à saúde da paciente. No dia 30/09/21, mais de um ano depois do ocorrido, foi realizada a cirurgia de reconstrução no Hospital Regional do Paranoá. Após a cirurgia, a paciente evoluiu com dores abdominais de forte intensidade, sendo evidenciado uma deiscência de ferida operatória, com extravasamento de conteúdo fecal para a cavidade abdominal. (prontuário anexo). Devido ao quadro de piora, no dia 05/10/2021, optou-se por nova confecção de colostomia, pois a paciente evoluiu com sepse de foco abdominal e pulmonar. (Reiteradas cirurgias). Durante o procedimento operatório, a paciente evoluiu com pneumonia complicada com presença de consolidação e derrame pleural bilateral extenso, com potencial de gravidade, com indicação de cuidados intensivos e fisioterapia respiratória e encaminhada para box de UTI. No dia 28/10/2021, a requerente teve novamente alta hospitalar. Nesse sentido, após realizar de duas cirurgias graves, a requerente até a presente data faz o uso da bolsa de colostomia sem o devido tratamento adequado, além disso, necessita do tratamento e cirurgia de fistulotomia anal, decorrente de infecções e negligências por parte do requerido. A inércia da parte requerida, pode gerar grandes prejuízos a sua vida e saúde, pois a requerente sofre diversos riscos com o desvio do seu trânsito intestinal. Já perfaz 5 anos que a peticionante aguarda a realização e o devido tratamento da sua cirurgia, conforme prevê o prontuário da paciente, após o acometimento, a requerente não consegue encontrar emprego, estudar e ainda foi acometida por quadro grave de depressão. Ademais, a requerente é pessoa pobre e com deficiência, pois recebe benefício previdenciário e não tem o condão de pagar os exames, o tratamento e a cirurgia em hospital particular." Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada. Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: “a) Sejam concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, visto que se encontra desempregada, em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIAI NAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar ao requerido a realização do tratamento adequado da fistulotomia anal da paciente com posterior retirada da bolsa de colostomia com avaliação do funcionamento de seu intestino, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. c) A citação do requerido, para querendo, contestar a ação. d) Que a requerida seja condenada a indenizar a requerente pelos prejuízos morais sofridos, por ser ofendido em sua honra, imagem e dignidade, na quantia de 300.000,00 mil reais (trezentos mil reais). e) A não realização da audiência de conciliação. f) Ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de TUTELA DE URGÊNCIA e condenando-se o requerido a realização do tratamento adequado/cirurgia da fistulotomia anal da paciente com posterior retirada da bolsa de colostomia com avaliação do funcionamento de seu intestino, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. g) Na impossibilidade de realizar o pedido de letra B na rede pública, requer que seja realizada na rede privada de saúde, com o devido custeio pelo poder público.” Atribui à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na decisão ID 204114746 o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência, sob argumento de que o valor pleiteado a título de indenização supera o teto estabelecido na Lei nº 12.153/2009 para tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. I _ DA EMENDA À INICIAL É caso de emenda à inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos. Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles. Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso concreto, este Juízo não é competente para conhecer de nenhum dos pedidos. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2016.00.2 024562-9, fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar as ações relacionadas ao fornecimento de serviços de saúde, ressaltando, dentre outras teses, que tais feitos encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa, fixado de forma estimativa, irrelevante para definição da competência. De outro lado, quanto à especialização deste juízo, é oportuno ressaltar que à época do julgamento do IRDR 03 as Varas de Fazenda Pública já detinham competência para apreciar os feitos de maior complexidade relacionados ao fornecimento de serviços de saúde pelo SUS. Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 01/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal. Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009 e, portanto, hierarquicamente superior às Resoluções editadas pelo Poder Judiciário. Na presente ação, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer, na rede pública, cirurgia de fistulotomia anal. Portanto, tratando-se de procedimento cirúrgico padronizado, a competência absoluta para conhecer do pedido é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde (Lei 12.153/09). DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO De outro lado, o pedido de indenização por danos morais diz respeito à responsabilidade civil do Estado, portanto, estão excluídos da distribuição concentrada dessa Vara de Saúde Pública (Resolução do Tribunal Pleno n. 12/2019). Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do Distrito Federal em compensar danos morais é uma pretensão exclusivamente patrimonial e não possui vínculo direto com a política pública de acesso à saúde, além de demandar incursão probatória bastante diversa. Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos. Diametralmente oposta, a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde. A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão/falha na prestação do serviço público de atenção hospitalar não podem ser confundidos com as pretensões de acesso a saúde. As ações indenizatórias exigem uma percuciente análise da obrigação civil que se pretende imputar ao Distrito Federal, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência/imprudência/imperícia), quando se tratar de responsabilidade por erro/omissão. Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios. O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial. Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara: Art. 3º. Competirá a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil; Nesse sentido, como o pedido de indenização supera o teto dos Juizados Especiais, deve tramitar em uma das Varas da Fazenda Pública. 1 _
Ante o exposto, faculto a parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação ilícita de pedidos, devendo indicar com qual pedido pretende prosseguir, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito