Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756928-70.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
EXECUTADO: MOOD ASSESSORIA E EVENTOS LTDA DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora apresentou proposta de parcelamento (id 204982329), a qual foi aceita pela credora (id 205080255), configurando-se em verdadeiro acordo judicial. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância. Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento da obrigação, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução. Não obstante o pedido de suspensão do feito até a quitação, ressalto que tal medida não se coaduna com os os princípios norteadores dos juizados especiais e, portanto, os autos devem ser arquivados, podendo a parte interessada requerer seu desarquivamento em caso de eventual descumprimento da obrigação. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)