Petição (Petição (outras))09/07/2026, 16:59
Publicação21/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)15/06/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))10/06/2026, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)10/06/2026, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)08/06/2026, 08:49
Publicação20/05/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, e, no caso de o avaliador ficar impossibilitado de adrentar o recinto, deverá realizar a avaliação indireta do bem. Sem prejuízo, deverá o exequente instruir os autos com eventuais débitos tributários do imóvel, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/05/2026, 00:00
Recebimento14/05/2026, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2026, 20:01
deferimento14/05/2026, 20:01
Conclusão (para decisão)23/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 10:49
Publicação13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.11/03/2026, 00:00
Documento10/03/2026, 18:54
Expedição de documento (Certidão)10/03/2026, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)08/03/2026, 23:35
Decurso de Prazo24/02/2026, 09:46
Publicação29/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 216864465. EDIFÍCIO RIACHO FUNDO I maneja execução de taxas condominiais contra VALDEMIRO DOS REIS, partes já qualificadas. O executado foi citado por edital (ID 128614288 - fl. 246), mas não quitou o débito. A Curadoria Especial, por sua vez, não vislumbrou elementos para opor embargos à execução (ID 136171834 - fl. 251). Na decisão de ID 154350029, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no montante de R$ 39.511,67. Tentativas parcialmente frutíferas de transferência de valores no montante de R$ 2.524,49, conforme certidão de ID 157950302. Edital de intimação da penhora no ID 158331435. Na petição de ID 158308083, a Curadoria Especial requereu a gratuidade de justiça aos executados. Novo pedido de penhora de valores via SISBAJUD ao ID 182152963. Ato contínuo, foi realizado o bloqueio e transferência do valor de R$ 1.906,77 (ID 185244670). A Defensoria Pública, no exercício da função de Curadoria Especial, pede que sejam oficiadas as instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado. Transcorrido “in albis” o prazo para os executados se manifestarem acerca da penhora (ID 190808807), o exequente pugnou pela penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. Na decisão de ID 194191914 foi indeferido o pedido da Curadoria Especial para envio de ofício às instituições bancárias para informar natureza dos valores bloqueados, bem como foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça para a parte executada. Foi determinada a transferência dos valores penhorados de R$ R$ 2.524,49 e R$ R$ 1.906,77, para a conta bancária do exequente. Foi também determinado ao exequente que instruísse os autos com a certidão de matrícula do imóvel gerador do débito condominial para a análise do pedido de penhora. Comprovante de transferência dos valores penhorados para a conta bancária do exequente, ID 203810312, fl. 382. Na petição de ID 204350058, o exequente requer a penhora do imóvel situado na CLN 7 Bloco E Lote 05 - Riacho Fundo I - 71.805-545 - Unidade: Riacho Fundo I - P. Sol - 104. Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 54.613,33 (ID 204350063). Acrescento que na decisão de ID 216864465 foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. Termo de penhora, ID 220337376. Os executados foram intimados da penhora por edital, conforme ID 220339472, todavia, não se manifestaram nos autos. Ofício enviado à Caixa Econômica Federal (ID 220337347 e ID 247040059), com resposta no ID 248794991, em que a instituição informou que o saldo devedor do financiamento é de R$ 75.195,51 e que haveria 1 parcela em atraso na data de 04/09/25. No ID 246761334 o exequente juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora determinada por este Juízo. Na petição de ID 250014653 o exequente requereu que o imóvel seja levado à hasta pública. Decido Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ). Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado. Prazo de 15 dias. Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Após a avalição do imóvel, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento23/01/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 16:46
Deferimento em Parte23/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)29/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 22:00
Publicação09/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à resposta de ofício retro. Documento assinado e datado eletronicamente.08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 16:05
Documento (Certidão)04/09/2025, 16:04
Documento (Certidão)04/09/2025, 15:57
Documento (Certidão)26/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Ofício)25/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 244945346. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID: 241962258. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)08/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 17:59
Publicação12/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)10/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)09/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)11/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo08/03/2025, 02:38
Decurso de Prazo04/02/2025, 03:14
Expedição de documento (Ofício)16/12/2024, 15:34
Publicação13/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 02:22
Publicação12/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS Objeto: Citação de DAWN ALEXANDRA BROWN REIS - CPF/CNPJ: 744.983.801-00 e VALDEMIRO DOS REIS - CPF/CNPJ: 031.510.556-99, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, da penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel CLN 7 Bloco E Lote 05 - Riacho Fundo I - 71.805-545 - Unidade: Riacho Fundo I - P. Sol - 104, e da sua constituição em fiel depositária do bem. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 10 de dezembro de 2024 13:39:36. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada para que promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Termo de penhora ID 220337376. Documento assinado e datado eletronicamente.11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 13:48
Publicação21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 194191914, fl. 371. EDIFÍCIO RIACHO FUNDO I maneja execução de taxas condominiais contra VALDEMIRO DOS REIS, partes já qualificadas. O executado foi citado por edital (ID 128614288 - fl. 246), mas não quitou o débito. A Curadoria Especial, por sua vez, não vislumbrou elementos para opor embargos à execução (ID 136171834 - fl. 251). Na decisão de ID 154350029, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no montante de R$ 39.511,67. Tentativas parcialmente frutíferas de transferência de valores no montante de R$ 2.524,49, conforme certidão de ID 157950302. Edital de intimação da penhora no ID 158331435. Na petição de ID 158308083, a Curadoria Especial requereu a gratuidade de justiça aos executados. Novo pedido de penhora de valores via SISBAJUD ao ID 182152963. Ato contínuo, foi realizado o bloqueio e transferência do valor de R$ 1.906,77 (ID 185244670). A Defensoria Pública, no exercício da função de Curadoria Especial, pede que sejam oficiadas as instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado. Transcorrido “in albis” o prazo para os executados se manifestarem acerca da penhora (ID 190808807), o exequente pugnou pela penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. Acrescento que na decisão de ID 194191914 foi indeferido o pedido da Curadoria Especial para envio de ofício às instituições bancárias para informar natureza dos valores bloqueados, bem como foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça para a parte executada. Foi determinada a transferência dos valores penhorados de R$ R$ 2.524,49 e R$ R$ 1.906,77, para a conta bancária do exequente. Foi também determinado ao exequente que instruísse os autos com a certidão de matrícula do imóvel gerador do débito condominial para a análise do pedido de penhora. Comprovante de transferência dos valores penhorados para a conta bancária do exequente, ID 203810312, fl. 382. Na petição de ID 204350058, o exequente requer a penhora do imóvel situado na CLN 7 Bloco E Lote 05 - Riacho Fundo I - 71.805-545 - Unidade: Riacho Fundo I - P. Sol - 104. Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 54.613,33 (ID 204350063). Certidão de matrícula atualizada do imóvel, ID 210418482, fl. 401. Decido. À Secretaria para excluir o registro de gratuidade de justiça ao exequente, considerando que não foi a ele concedida. O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID ID 210418482, fl. 401.), Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel CLN 7 Bloco E Lote 05 - Riacho Fundo I - 71.805-545 - Unidade: Riacho Fundo I - P. Sol - 104, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Recebimento14/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2024, 14:12
deferimento14/11/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)12/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 15:42
Publicação20/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)16/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 17:28
Decurso de Prazo08/08/2024, 02:28
Publicação01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista o pedido de penhora do imóvel, fica a parte AUTORA intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)29/07/2024, 17:48
Publicação17/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte exequente intimada a demonstrar o saldo remanescente, observando-se o pagamento feito com a expedição dos alvarás. Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Documento assinado e datado eletronicamente.16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)15/07/2024, 13:46
Documento (Certidão)11/07/2024, 15:27
Documento11/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)10/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))19/05/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 19:27
Publicação26/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDIFICIO RIACHO FUNDO I
EXECUTADO: DAWN ALEXANDRA BROWN REIS, VALDEMIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDIFÍCIO RIACHO FUNDO I maneja execução de taxas condominiais contra VALDEMIRO DOS REIS, partes já qualificadas. O executado foi citado por edital (ID 128614288 - fl. 246), mas não quitou o débito. A Curadoria Especial, por sua vez, não vislumbrou elementos para opor embargos à execução (ID 136171834 - fl. 251). Acrescento que, na decisão de ID 154350029, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no montante de R$ 39.511,67. Tentativas parcialmente frutíferas de transferência de valores no montante de R$ 2.524,49, conforme certidão de ID 157950302. Edital de intimação da penhora no ID 158331435. Na petição de ID 158308083, a Curadoria Especial requereu a gratuidade de justiça aos executados. Novo pedido de penhora de valores via SISBAJUD ao ID 182152963. Ato contínuo, foi realizado o bloqueio e transferência do valor de R$ 1.906,77 (ID 185244670). A Defensoria Pública, no exercício da função de Curadoria Especial, pede que sejam oficiadas as instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado. Transcorrido “in albis” o prazo para os executados se manifestarem acerca da penhora (ID 190808807), o exequente pugnou pela penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. Decido. A Curadoria Especial requer a expedição de ofício às instituições financeiras para saber a natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta dos devedores, citados por edital. Como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do curador especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material. Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo. Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal. Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores bloqueados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade requerido, pois extrapolam a atuação da curadoria que não tem conhecimento da situação financeira dos devedores, sendo certo que não existem elementos suficientes para seu deferimento, sem prejuízo de nova análise no caso de comparecimento das partes aos autos. Em face da ausência de manifestação da parte executada, os valores penhorados devem ser liberados em favor da exequente. Expeça-se alvará, após a preclusão, em benefício de EDIFICIO RIACHO FUNDO I, dos valores abaixo descritos, com os acréscimos legais: 1) R$ 2.524,49, 19/4/2023 (ID 156520478); 2) R$ 1.906,77, 19/12/2023 (ID 185104353). Os valores supramencionados devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE, AGÊNCIA: 5027-X, CONTA: 31951-1 – PIX: 011.603.888-81, de titularidade de Sr. ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CPF: 011.603.888-81. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Antônio Luiz de Hollanda Rocha, OAB/DF 47.811 (ID 80876347). Sem prejuízo, para fundamentar o pedido de penhora do imóvel que ensejou as obrigações executadas, fica o exequente intimado para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem. Nessa oportunidade, deverá demonstrar o saldo remanescente, observando-se o pagamento feito com a expedição dos alvarás deferidos por esta decisão. Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Recebimento23/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 17:37
Gratuidade da Justiça23/04/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)16/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 17:03
Publicação04/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da executada. Promova o exequente o andamento do feito. Documento assinado e datado eletronicamente.03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)21/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))29/02/2024, 17:52
Publicação02/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 19.12 PARCIAL R$ 1.906,77 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo. Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2024, 12:31
Documento (Certidão)31/01/2024, 12:30
Documento (Certidão)30/01/2024, 14:00
Documento (Certidão)30/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))26/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))26/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))23/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))22/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Certidão)14/12/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700088-42.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 158308083. Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Documento assinado e datado eletronicamente.14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)11/12/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2023, 23:28
Decurso de Prazo24/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo24/06/2023, 01:22
Publicação18/05/2023, 00:12
Publicação17/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2023, 20:52
Documento (Certidão)08/05/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))06/05/2023, 09:56
Documento (Certidão)03/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 16:29
Recebimento04/04/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)21/03/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))17/03/2023, 11:19
Publicação24/02/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2023, 03:59
Recebimento16/02/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2023, 19:25
Outras Decisões16/02/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)21/10/2022, 12:55
Petição (Contestação)17/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo26/08/2022, 13:27
Decurso de Prazo23/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo23/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo28/06/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)21/06/2022, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)20/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))17/06/2022, 10:16
Publicação17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 00:14
Documento (Certidão)13/06/2022, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)13/06/2022, 17:57
Publicação23/05/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2022, 00:28
Recebimento19/05/2022, 14:32
Indeferimento19/05/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)23/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))22/02/2022, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)15/02/2022, 09:14
Expedição de documento (Certidão)15/02/2022, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)14/02/2022, 19:51
Mandado (não entregue ao destinatário)14/02/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))06/01/2022, 16:33
Publicação16/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2021, 02:24
Documento (Certidão)13/12/2021, 16:33
Documento (Certidão)30/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão)19/11/2021, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)18/11/2021, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)12/11/2021, 11:22
Publicação08/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2021, 00:12
Recebimento04/11/2021, 16:07
Outras Decisões04/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)12/08/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 16:37
Documento (Certidão)10/08/2021, 23:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)09/08/2021, 17:09
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))09/08/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 15:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/08/2021, 02:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/08/2021, 02:24
Documento (Certidão)30/07/2021, 08:18
Decurso de Prazo26/06/2021, 03:09
Publicação21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2021, 02:22
Documento (Certidão)18/06/2021, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/06/2021, 18:16
Expedição de documento (Certidão)16/06/2021, 20:07
de Conciliação (designada; Juiz(a))16/06/2021, 20:07
Publicação28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2021, 02:48
Recebimento23/04/2021, 19:49
Outras Decisões23/04/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)19/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))19/04/2021, 14:48
Publicação29/03/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)24/03/2021, 17:26
Recebimento24/03/2021, 17:07
Emenda a inicial24/03/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)23/02/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 17:10
Publicação29/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2021, 02:30
Recebimento26/01/2021, 19:18
Emenda a inicial26/01/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)11/01/2021, 16:06
Distribuição (sorteio)11/01/2021, 14:51