Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700092-98.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRAFLOG - SERVICOS DIGITAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: RONIE VON ALVES DA SILVA
REU: TATIANE FERNANDA HONORATO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 229398508, efetuei a penhora eletrônica via sistema Sisbajud e com a utilização da opção ‘Repetição Programada da Ordem (Teimosinha)’. Encerrado o prazo da pesquisa, seguem detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores (séries da teimosinha: 1, 2, 3, 6, 7, 10 e 11), tendo ocorrido bloqueio parcial do débito remanescente nas contas dos executados. Os comprovantes das demais ordens de bloqueio enviadas não serão anexados aos autos, visto que estes retornaram negativos. Ainda analisando os resultados, observo que na última série da teimosinha (11) houve retorno de ordens de bloqueio com o código ‘98-Não Resposta’ (BCO AGIBANK S.A. e BANCO PAN). Diante do encerramento do prazo da teimosinha, determino o cancelamento das citadas ordens no sistema Sisbajud. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivados em penhora os bloqueios realizados e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência e cancelamento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)