Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:43:36. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:43:36. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 19:43
Remessa
17/09/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 14:09
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:33
Publicação
16/08/2024, 02:17
Publicação
16/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 17:54
Recebimento
09/08/2024, 13:11
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÂO PROCESSUAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 109 §1º, DO CPC. INSTITUTOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ALIENAÇÃO DA COISA OU OBJETO LITIGIOSO. INALTERABILIDADE DE LEGITIMIDADE DAS PARTES. INGRESSO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. DIREITO LITIGIOSO. DIREITO MATERIAL SUJEITO AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que homologou o acordo apresentado pelas partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. 1.1. O agravante requer a reformar a decisão agravada, a fim de dar integral provimento ao recurso, homologando-se a cessão de crédito com a consequente sucessão processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária. 2. No caso em apreço, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi juntada aos autos a escritura particular de cessão de crédito, a qual noticia a cessão do crédito, objeto do recurso. 2.1. Em seguida, devidamente intimadas para se manifestarem a respeito do instrumento contratual, ambas as partes confirmaram o interesse na homologação do acordo e extinção do feito. 2.2. Nesse ponto, houve decisão para homologar o acordo apresentado pelas partes e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC. 2.3. Houve despacho instando a parte embargada a se manifestar acerca da sucessão processual. No entanto, a agravada discordou do pedido de sucessão processual. 3. Com efeito, o pedido de sucessão processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária, é matéria que depende de oitiva da parte contrária. 3.1. O art. 109 do Código de Processo Civil preconiza que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 3.2. Do mesmo modo, o art. 109, § 1º, do CPC diz que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem o consentimento da parte contrária. 4. Nesse quadro, havendo consenso, o ingresso do adquirente dar-se-á na qualidade de sucessor; caso contrário, o alienante continuará participando do processo como parte, atuando em nome próprio na defesa de interesse de terceiro. 5. O conceito de direito litigioso é tema de debate na doutrina. Nessa seara, entre as várias correntes, entende-se o direito litigioso como: o direito material ou pretensão (direito germânico e italiano); o direito subjetivo de resolução do mérito (posicionamento de Nicola Picardi); o direito afirmado no processo (Wolfgang Grunsky); o direito como lide (Carnelutti). 5.1. Prevalece na doutrina que o direito litigioso é o próprio direito material sujeito ao processo. Assim, as partes negociam, vendem e adquirem o próprio direito material, em permanente e (às vezes) acentuado estado de incerteza por força do processo judicial. 6. Nesse sentido, não havendo a concordância da parte contrária, não é possível haja sucessão processual. Na hipótese, foi oportunizada oitiva da parte contrária, sob diferentes contextos, os quais, em todos estes, se manifestou desfavoravelmente à sucessão processual. 6.1. Assim, “Ademais, 'a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes' (CPC, art. 109). A sucessão processual do adquirente ou cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, §1º, do CPC). Não demonstrada a concordância do embargado/apelado com a sucessão processual dos cessionários. 5. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido.” (07118283020218070006, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 11/7/2023). 7. Agravo interno improvido.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de agravo interno interposto por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA em face de acórdão de recurso em embargos de declaração, manejado em desfavor de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA. A decisão de ID 51551309 homologou o acordo apresentado pelas partes TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC. Foram opostos de embargos de declaração por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA contra a decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, interposta nos autos de cumprimento de sentença em que contende com CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA, os quais foram rejeitados, consoante decisão de ID 54898024. Dessa decisão, foi interposto agravo interno por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Alega, em seu recurso, que foi determinada a extinção do feito, com resolução do mérito, ao invés de se determinar a substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual houve violação aos art. 487, inciso III, alínea “b”, e, ainda, o artigo 109, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 286 do Código Civil. Requer, assim, seja o agravo interno conhecido e provido “para reformar a decisão agravada, a fim de dar integral provimento ao recurso outrora manejado, com o subsequente acolhimento das razões ali articuladas, para que, ao final, seja homologada a cessão de crédito com a consequente substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária, pela empresa cessionária ISMENIA ALEXANDRE NASCIMENTO MENDES DE LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.” (55811842). Em sede de contrarrazões a parte agravada, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA, alegou ter havido a perda do objeto dos embargos de declaração, uma vez que a escritura pública de cessão de crédito foi assinada e juntada aos autos (ID 56713131). Oportunizada a manifestação do recorrente, este permaneceu inerte (ID 57450483). Assim, oportunizo nova oportunidade de manifestação do recorrente\agravante, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 15:31:22. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Cuida-se apelação interposta por TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida em cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA. A decisão de ID 51551309 homologou o acordo apresentado pelas partes e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC. Foram opostos de embargos de declaração por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA contra a decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, os quais foram rejeitados, consoante decisão de ID 54898024. Foi interposto agravo interno por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Alega, em síntese, que foi determinada a extinção do feito, com resolução do mérito, ao invés de se determinar a substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual houve violação aos art. 487, inciso III, alínea “b”, e, ainda, o artigo 109, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 286 do Código Civil. Requer, assim, seja o agravo interno conhecido e provido “para reformar a decisão agravada, a fim de dar integral provimento ao recurso outrora manejado, com o subsequente acolhimento das razões ali articuladas, para que, ao final, seja homologada a cessão de crédito com a consequente substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária, pela empresa cessionária ISMENIA ALEXANDRE NASCIMENTO MENDES DE LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.” (55811842). Em sede de contrarrazões a parte agravada, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA, alegou ter havido a perda do objeto dos embargos de declaração, uma vez que a escritura pública de cessão de crédito foi assinada e juntada aos autos (ID 56713131). De acordo com o art. 10 do CPC, o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Tal dispositivo consagra o princípio da vedação da decisão surpresa. Portanto, em atenção ao princípio supracitado, intime-se a agravante para que se manifeste sobre a petição de ID 56713131, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:10:33. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 15/02/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 55811842) contra a(o) r. decisão/despacho ID 54898024. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
EMBARGANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA contra a decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, interposta nos autos de cumprimento de sentença em que contende com CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. Aduz existir omissão quanto à cessão do crédito a terceiro, conforme escritura particular juntada aos autos. Sustenta ser necessária a substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária. (ID 52263196) Contrarrazões apresentadas (ID 52840975). Houve despacho em ID 54266254, para que a parte embargada se manifestasse acerca da sucessão processual. Em petição de ID 54884572, a embargada discordou do pedido de sucessão processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. Aduz existir omissão quanto a cessão do crédito a terceiro, conforme escritura particular juntada aos autos. Sustenta ser necessária a substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária. (ID 52263196) No caso em apreço, após a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 46181300), foi juntada aos autos a escritura particular de cessão de crédito (ID 49260259), a qual noticia a cessão do crédito, objeto do recurso. Em seguida, devidamente intimadas para se manifestarem a respeito do instrumento contratual, ambas as partes se manifestaram, oportunidade em que confirmaram o interesse na homologação do acordo e extinção do feito (ID´s 50474554 e 50516548). Com efeito, o pedido de substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária, é matéria que depende de oitiva da parte contrária. Ouvida a parte contrária acerca da sucessão processual, houve manifestação no ID 54884572 nos termos seguintes: “(...) A ação foi proposta em face da Terradrina e o atual proprietário do imóvel, todavia ficou estabelecido a responsabilidade da empresa Terradrina, logo não há que se falar em sucessão processual.” Dessa forma, conforme ressaltado no despacho anterior, o art. 109 do Código de Processo Civil preconiza que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Do mesmo modo, o art. 109, § 1º, do CPC diz que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Assim, não havendo a concordância da parte contrária, não é possível que haja sucessão processual. Dessa forma, a decisão embargada não contém omissão ou contradição, na verdade, refere-se à insatisfação da embargante com o resultado da decisão. Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. A seara estreita deste procedimento não se presta a dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim. Ademais, a omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Portanto, em que pesem as alegações da recorrente, não há que se falar em omissão no julgado, sobretudo porquanto da leitura dos embargos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:34:10. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
EMBARGANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA, contra a decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, interposta nos autos de cumprimento de sentença, em que contende com CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA. Conforme destacado no despacho de ID 53544218, intime-se o CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAÍRA para se manifestar acerca da sucessão processual, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, 7 de dezembro de 2023 14:49:47. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
EMBARGANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA contra a decisão monocrática que homologou a desistência do recurso de apelação, interposta nos autos de cumprimento de sentença em que contende com CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. Aduz existir omissão quanto à cessão do crédito a terceiro, conforme escritura particular juntada aos autos. Sustenta ser necessária a substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária. (ID 52263196) Contrarrazões apresentadas (ID 52840975) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada. Aduz existir omissão quanto a cessão do crédito a terceiro, conforme escritura particular juntada aos autos. Sustenta ser necessária a substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária. (ID 52263196) No caso em apreço, após a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 46181300), foi juntada aos autos a escritura particular de cessão de crédito (ID 49260259), a qual noticia a cessão do crédito, objeto do recurso. Em seguida, devidamente intimadas para se manifestarem a respeito do instrumento contratual, ambas as partes se manifestaram, oportunidade em que confirmaram o interesse na homologação do acordo e extinção do feito (ID´s 50474554 e 50516548). Na hipótese, o art. 109 do Código de Processo Civil preconiza que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Do mesmo modo, o art. 109, § 1º, do CPC diz que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Com efeito, o pedido de substituição processual para que a empresa cessionária ocupe o polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, em sucessão à parte exequente originária, é matéria que depende de oitiva da parte contrária. Dessa forma, mostra-se juridicamente adequado que se ouça a parte contrária acerca da sucessão processual. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 14:46:48. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
EMBARGANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., contra a decisão de ID. 51551309. De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo ID 52263197. Dentro deste contexto, em conformidade com o artigo 1.023, §2°, do CPC, intimem-se CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA, para responder aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 15:41:25. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702461-47.2019.8.07.0007.
APELANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
APELADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se apelação interposta por TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida em cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi juntado aos autos o documento de ID 49260259, o qual noticia a cessão do crédito, objeto dos autos. Com efeito, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o documento de cessão de crédito (ID 49630892). Nesse quadro, ambas as partes se manifestaram nos autos, oportunidade em que confirmaram o interesse em homologação do acordo e extinção do feito (ID´s 50474554 e 50516548). É o breve relato. Decido. As partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo, efetivamente, transigiram quanto ao objeto da demanda. Com efeito, é possível a homologação do referido negócio jurídico nesta sede recursal, seja porque o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição entre as partes, possibilitando sua realização “a qualquer tempo” (art. 139, V, do CPC), seja porque as partes são capazes e a causa versa sobre direito disponível, seja porque os respectivos patronos signatários do acordo têm poderes expressos para transigir (IDs 44447463; 44447464 e 44447469). Nesse contexto, destaca-se ser possível a homologação de negócios jurídicos mesmo após o julgamento do feito na instância de origem e de eventuais recursos, seja porque o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição entre as partes, possibilitando sua realização “a qualquer tempo” (art. 139, inciso V, do CPC), seja porque “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º do CPC). No mesmo sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido”. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) – g.n. Dentro desse contexto, homologo o acordo apresentado pelas partes TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ÁGUAS DE MANAIRA e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, baixem os autos ao Juízo de origem, para arquivamento e comunicação ao Cartório de Distribuição. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:34:52. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 07:38
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 15:02
Publicação
10/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:41
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2023, 12:49
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:21
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:21
Petição (Apelação)
31/01/2023, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:19
Publicação
06/12/2022, 02:30
Recebimento
01/12/2022, 20:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 08:48
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:39
Publicação
21/11/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 03:08
Recebimento
14/11/2022, 19:34
Mero expediente
14/11/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 08:35
Documento (Certidão)
06/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:01
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:06
Recebimento
20/10/2022, 17:02
Mero expediente
20/10/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 09:23
Documento (Certidão)
21/09/2022, 17:47
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Publicação
06/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:30
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:07
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 20:13
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Trânsito em julgado
02/06/2022, 17:46
Recebimento
31/05/2022, 19:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/05/2022, 19:53
Documento
31/05/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 14:54
Recebimento
31/05/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:04
Publicação
20/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:35
Recebimento
09/04/2022, 08:45
Mero expediente
09/04/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:07
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:19
Recebimento
08/03/2022, 19:00
Mero expediente
08/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:48
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 18:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/02/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2022, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2022, 13:02
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:02
Remessa (outros motivos)
11/02/2022, 18:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2022, 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2022, 18:11
Documento (Certidão)
29/01/2022, 15:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)