Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705734-76.2024.8.07.0001.
APELANTE: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA
APELADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Em 11/06/2024, foi publicado acórdão proferido nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, de relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo nº 1.264: “Tema 1.264. Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.264 pelo C. STJ, em observância à decisão daquele Tribunal Superior. Retire-se de pauta. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que, por determinação do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Relator, o presente processo foi retirado da 25ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:11
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:29
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:54
Petição (Apelação)
20/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705734-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VANESSA CARLA THINASSI ALBERTINO contra a sentença de id. 192119854, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que não considerou a imperiosidade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério equitativo. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 192444468. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 192444468 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705734-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VANESSA CARLA THINASSI ALBERTINO contra a sentença de id. 192119854, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que não considerou a imperiosidade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério equitativo. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 192444468. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 192444468 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 07:54
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 15:05
Publicação
08/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705734-76.2024.8.07.0001.
AUTORA: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA RÉ: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por VANESSA CARLA THINASSI ALBERTINO, autora, contra OI S/A, ré. Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial da dívida de R$ 261,32 supostamente prescrita, uma vez que vencida em 13 de agosto de 2018, postulou a autora injunção reputando-a inexigível. Porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu também a condenação da demandada ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 para minorá-lo. A ré ofertou contestação (fls. 50-57), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora. Réplica às fls. 246-267. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). Os R$ 261,32 “sub judice”, conforme fls. 46, representam, em verdade, três débitos de R$ 104,83, R$ 99,89 e R$ 56,60, vencidos, respectivamente, em 11 de julho de 2018, 13 de agosto de 2018 e 13 de março de 2019. Transcorridos cinco anos, lapso prescricional que os rege, acrescidos dos quatro meses e vinte dias ditados pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, desde os seus vencimentos, os débitos de R$ 104,83 e R$ 99,89 encontram-se prescritos, reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural. Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, os dois débitos em apreço não são exigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato. Encontrando-se, porém, os débitos de R$ 104,83 e R$ 99,89 em apreço inscritos, frise-se, em plataforma de negociação de dívidas, cujo cadastro não importa em restrição ao crédito muito menos é público, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade, em particular, nome, honra e imagem, da autora, impondo-se o decreto de improcedência à pretensão dela à percepção de indenização fundada em aludido dano moral, uma vez que inexistente, conforme, ademais, v. aresto do E. TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 3. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável. No entanto, a hipótese de inscrição no ‘Serasa Limpa Nome’ apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...)”. (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relatora: Desa. LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 25/8/2021, Publicado no DJE: 17/9/2021) O débito de R$ 56,60 não se encontra prescrito, uma vez que ainda não transcorreram os cinco anos, acrescidos dos quatro meses e vinte dias ditados pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, desde o seu vencimento ocorrido em 18 de março de 2019, não se afigurando, por conseguinte, ilegal a inscrição dele em plataforma de negociação de dívidas promovida pela ré.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Encontrando-se prescritos os débitos de R$ 104,83 e R$ 99,89 “sub judice”, vencidos, respectivamente, em 11 de julho de 2018 e 13 de agosto de 2018, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora. Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório. O débito de R$ 56,60 não se encontra prescrito, porque ainda não transcorreram os cinco anos, acrescidos dos quatro meses e vinte dias ditados pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, desde o seu vencimento ocorrido em 18 de março de 2019, não se afigurando, assim, ilegal a inscrição dele em plataforma de negociação de dívidas promovida pela ré. Inexistente dano moral suportado pela autora, improcedente pretensão dela à percepção de indenização nele fundada. Diante da sucumbência recíproca, arcarão autora e ré, à razão, respectivamente, de 60% e 40%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em R$ 700,00. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação à autora, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Brasília - DF, 4 de abril de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:19
Procedência em Parte
04/04/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:56
Publicação
20/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705734-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 09:14
Petição (Contestação)
13/03/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705734-76.2024.8.07.0001.
AUTOR: VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora. Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.