Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720970-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: K. N. D. S., RAQUEL CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL CARNEIRO DA SILVA
REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO
autor: a) R$ 220,00 a título de danos materiais; e b) R$ 3.000,00 a título de danos morais. Além disso, foram arbitrados os honorários de sucumbência “no valor de 10% da condenação”. Dessa condenação, a patrona da parte requerente requer o pagamento de 40% (quarenta por cento) “sobre o valor bruto a ser percebido pela parte CONTRATANTE", conforme contrato no ID 171675806. Pois bem. Verifica-se que, da propositura da ação, em 26/07/2022, até a prolação da sentença, em 29/06/2023, transcorreu menos de 1 ano, bem como não houve necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, nem houve a necessidade de perícia, nem houve recurso, muito menos houve necessidade de instauração de cumprimento de sentença, pois a demandada cumpriu voluntariamente sua obrigação, ou seja, não houve um trabalho excessivo da patrona que justificasse o percentual acordado a título de honorários contratuais. Noutro pórtico e num cálculo matemático simples, pode-se notar que, somando-se os R$ 500,00 dados de entrada pelo constituinte com o percentual de 40% do valor da indenização, chegamos à importância de R$ 1.788,00, que equivale a mais de 55% do proveito econômico obtido pelo requerente com a demanda. Dessa maneira, manter, apesar do êxito do trabalho, o pagamento de 40% de honorários contratuais não parece ser razoável, haja vista que a patrona estaria ganhando mais do que o próprio autor, que foi vítima da conduta ilícita. Por essa razão, ACOLHO o pleito ministerial e REDUZO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À 20% DA CONDENAÇÃO. Preclusa a presente, deverá a parte autora juntar, no prazo de 05 dias, planilha dos valores a serem recebidos pela autora, bem como pela sua patrona. Indicado os valores e após a vista do Ministério Público, proceda-se à transferência das importâncias para as contas indicadas. Advirto que o valor a ser liberado ao menor poderá ser depositado diretamente na conta da sua responsável legal, em razão de ser baixo e seria desproporcional aguardar a maioridade ou uma eventual emancipação para o levantamento. Após, tomem-se as providências para o arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por K. N. D. S., representado pela sua genitora RAQUEL CARNEIRO DA SILVA e RAQUEL CARNEIRO DA SILVA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Proferida sentença, a parte ré efetuou o depósito da importância de ID 169695688, com a qual concordou a parte autora e o Ministério Público. Em ato contínuo, solicitou-se que a parte autora indicasse conta bancária de titularidade do menor para a liberação dos valores, contudo, a patrona da parte requerente anexou cópia do contrato no ID 171675806 e requereu o pagamento de 40% (quarenta por cento) “sobre o valor bruto a ser percebido pela parte CONTRATANTE", conforme contrato. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela redução do percentual para 20% do valor da condenação a título de honorários contratuais, pois a patrona do requerente estaria ganhando mais do que o próprio autor. É o relatório. Decido. De início, observa-se que, pela sentença (ID 163611787), a requerida foi condenada a pagar ao