MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
Reu
R2 HOLDING LTDA
CNPJ
Reu
RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
Reu
SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
OAB/SP 302872·CPF·Representa: Autor
CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO
OAB/SP 254069·CPF·Representa: Autor
DILMA ROCHA DA SILVA LIMA
OAB/DF 47108·CPF·Representa: Autor
MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT
OAB/SP 217515·CPF·Representa: Autor
DANIEL ANTONIO DE SA SILVA
OAB/DF 48561·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:05
Trânsito em julgado
12/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:57
Publicação
11/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 12771434 (confirmada pelo acórdão de ID. 46944977), como se infere da petição de ID 256021979, impondo-se, desse modo a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e o valor da condenação em honorários advocatícios foi incluída no pagamento. Intime-se e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 12771434 (confirmada pelo acórdão de ID. 46944977), como se infere da petição de ID 256021979, impondo-se, desse modo a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e o valor da condenação em honorários advocatícios foi incluída no pagamento. Intime-se e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:15
Documento (Certidão)
06/11/2025, 08:50
Documento
06/11/2025, 08:49
Publicação
05/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 16.440,43 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 255257037, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 255316735. O advogado do exequente tem poderes para receber, conforme procuração de ID 10209682. Expeça-se alvará eletrônico via PIX. Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 16.440,43), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 17:33
deferimento
03/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:43
Publicação
27/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, formulada pela parte executada, sob o argumento de que o valor controvertido nos autos seria de apenas R$ 1.329,21, diferença entre os valores apresentados pelas partes (R$ 39.053,00 pela executada e R$ 40.382,21 pelo exequente). Contudo, conforme manifestação técnica do Núcleo de Cálculos (ID 243493214), ratificada no parecer de ID 246263956, os cálculos apresentados consideram corretamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, quais sejam: Ressarcimento de R$ 14.139,00, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela; Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (26/10/2017); Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; Multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O cálculo atualizado até setembro de 2025 (ID 243493214 e planilha complementar ID 243493215) apurou o valor total do débito em R$ 55.129,27, do qual foi deduzido o depósito judicial de R$ 39.053,00, restando saldo remanescente de R$ 16.076,27, atualizado para R$ 16.198,76. A impugnação apresentada pela executada não demonstra erro material nos cálculos homologados pela contadoria, limitando-se a repetir os valores apresentados pelas partes, sem observar os critérios legais e judiciais aplicáveis à atualização do débito. Assim, não há razão para desconsiderar os cálculos oficiais, que foram elaborados com base nos elementos constantes dos autos e nos parâmetros definidos pela sentença e pelo acórdão.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I, fixando o saldo remanescente atualizado em R$ 16.198,76 (dezesseis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte requerida para ciência da necessidade de complementação do valor da condenação no prazo de 05 (cinco) dias. Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença. Não efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:15
Publicação
15/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, formulada pela parte executada, sob o argumento de que o valor controvertido nos autos seria de apenas R$ 1.329,21, diferença entre os valores apresentados pelas partes (R$ 39.053,00 pela executada e R$ 40.382,21 pelo exequente). Contudo, conforme manifestação técnica do Núcleo de Cálculos (ID 243493214), ratificada no parecer de ID 246263956, os cálculos apresentados consideram corretamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, quais sejam: Ressarcimento de R$ 14.139,00, com correção monetária desde o desembolso de cada parcela; Juros de mora de 1% ao mês desde a citação (26/10/2017); Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; Multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O cálculo atualizado até setembro de 2025 (ID 243493214 e planilha complementar ID 243493215) apurou o valor total do débito em R$ 55.129,27, do qual foi deduzido o depósito judicial de R$ 39.053,00, restando saldo remanescente de R$ 16.076,27, atualizado para R$ 16.198,76. A impugnação apresentada pela executada não demonstra erro material nos cálculos homologados pela contadoria, limitando-se a repetir os valores apresentados pelas partes, sem observar os critérios legais e judiciais aplicáveis à atualização do débito. Assim, não há razão para desconsiderar os cálculos oficiais, que foram elaborados com base nos elementos constantes dos autos e nos parâmetros definidos pela sentença e pelo acórdão.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I, fixando o saldo remanescente atualizado em R$ 16.198,76 (dezesseis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte requerida para ciência da necessidade de complementação do valor da condenação no prazo de 05 (cinco) dias. Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença. Não efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 20:42
Indeferimento
10/10/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:57
Publicação
02/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalto que este juízo, embora tenha reconhecido que assistia razão à requerida em sua impugnação, não DECIDIU sobre o valor devido, apenas apontou aparente discrepância entre os valores, razão pela qual os autos retornaram para a contadoria para melhor explicitar os cálculos, a fim de melhor embasar a decisão. Contudo, o autor ainda não se manifestou quanto aos cálculos da Contadoria, tão pouco se concorda com o valor indicado pela requerida como remanescente do débito: R$1.329,21 para homologação deste juízo. Concedo, último prazo para manifestação do autor, e, em caso de discordância, deverá apresentar minuciosamente os valores que entende devido. Escoado o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 15:40
Mero expediente
30/09/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 17:28
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 246263956, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer da contadoria de ID 248298808. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:55:42. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 16:00
Remessa
01/09/2025, 13:19
Publicação
21/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, no ID 240618180, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0737231-44.2016.8.07.0016, alegando que há saldo penhorado em excesso naquele feito, o qual poderia ser utilizado para satisfazer parcialmente a obrigação nestes autos. Contudo, o pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos somente é cabível quando o executado nestes autos é credor em outro processo. No caso em análise, o exequente pretende atingir valores penhorados em outro feito em que o executado não figura como credor, mas sim como devedor, o que afasta a aplicação da penhora no rosto dos autos. Ademais, destaca-se que a penhora realizada via SISBAJUD já contempla mecanismos automáticos de desbloqueio de valores excedentes. Ou seja, eventual valor remanescente é desbloqueado pelo próprio sistema, não havendo necessidade de intervenção judicial para redistribuição de valores entre processos distintos. A pretensão, embora compreensível sob o prisma da celeridade e economia processual, não encontra respaldo legal na sistemática da penhora no rosto dos autos, tampouco se mostra compatível com os princípios da legalidade e segurança jurídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, formulada pela parte executada RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, no bojo do cumprimento de sentença, alega a executada que o valor devido seria de R$ 39.053,00, conforme depósito judicial realizado em 05/05/2025, enquanto o exequente teria indicado o valor de R$ 40.382,21, sustentando que a diferença controvertida seria de apenas R$ 1.329,21. Com razão a parte executada. Retornem os autos para a contadoria para os cálculos atualizados, considerando o adimplemento substancial, os valores já levantados pelo autor. Vindo os cálculos, vista às partes, em prazo comum de 5 dias para manifestação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, no ID 240618180, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0737231-44.2016.8.07.0016, alegando que há saldo penhorado em excesso naquele feito, o qual poderia ser utilizado para satisfazer parcialmente a obrigação nestes autos. Contudo, o pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos somente é cabível quando o executado nestes autos é credor em outro processo. No caso em análise, o exequente pretende atingir valores penhorados em outro feito em que o executado não figura como credor, mas sim como devedor, o que afasta a aplicação da penhora no rosto dos autos. Ademais, destaca-se que a penhora realizada via SISBAJUD já contempla mecanismos automáticos de desbloqueio de valores excedentes. Ou seja, eventual valor remanescente é desbloqueado pelo próprio sistema, não havendo necessidade de intervenção judicial para redistribuição de valores entre processos distintos. A pretensão, embora compreensível sob o prisma da celeridade e economia processual, não encontra respaldo legal na sistemática da penhora no rosto dos autos, tampouco se mostra compatível com os princípios da legalidade e segurança jurídica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, formulada pela parte executada RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, no bojo do cumprimento de sentença, alega a executada que o valor devido seria de R$ 39.053,00, conforme depósito judicial realizado em 05/05/2025, enquanto o exequente teria indicado o valor de R$ 40.382,21, sustentando que a diferença controvertida seria de apenas R$ 1.329,21. Com razão a parte executada. Retornem os autos para a contadoria para os cálculos atualizados, considerando o adimplemento substancial, os valores já levantados pelo autor. Vindo os cálculos, vista às partes, em prazo comum de 5 dias para manifestação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:50
Recebimento
19/08/2025, 09:20
Indeferimento
19/08/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 241922443, e tendo em vista a manifestação da parte exequente no ID 243578857, intimem-se apenas as executadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos juntados no ID 243493195. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 17:09:10. SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:11
Remessa
21/07/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência de valores entre os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 235080798 e aqueles trazidos pela Contadoria Judicial no ID 239335380, retornem-se os autos à Contadoria para que confirme o valor remanescente. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de de 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 17:45
Recebimento
07/07/2025, 17:34
Outras Decisões
07/07/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 19:54
Remessa
12/06/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:55
Documento
27/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:41
Publicação
23/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento parcial de ID 234539222, no valor de R$ 39.053,00 referente a parte da condenação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a liberação da quantia em favor da parte exequente. Todavia, considerando que a procuração de ID 10209682 data de 2017, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração atualizada, no prazo de 05 dias, ou forneça os dados de conta bancária própria. Noutro giro, considerando que o pagamento da condenação não foi integral, intimem-se as partes para ciência da necessidade de complementação do valor da condenação, conforme cálculo de ID 235794866, no prazo de 05 dias. Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença. Não efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 18:59
deferimento
21/05/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 17:39
Remessa
14/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:40
Documento (Certidão)
06/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
24/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:49
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da existência de grupo econômico com as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, a fim de atingir o patrimônio das referidas entidades. Deferido o processamento do incidente de desconsideração, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil, os réus foram devidamente citados, apresentando defesa, nos termos da petição de ID 168540126. Afirmam, em resumo, que a mera identidade de sócios não enseja a configuração de grupo econômico. Destaca que as empresas não são sócias das devedoras e possuem objetivos diversos, havendo tão somente a cooperação entre as empresas. A parte exequente manifestou-se em petição de 229449371. É o que basta a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para a inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, mesmo no caso de reconhecimento de grupo econômico, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Consultando os casos similares de processos em trâmite em outros juízos, bem como os documentos coligidos pela parte exequente, é possível verificar que as devedoras e as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (CNPJ n°18.549.347/0001-53), SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 27.266.630/0001-69) e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.658.789/0001-38), fazem parte do mesmo conglomerado das empresas rés, possuindo, inclusive, semelhança de pessoas físicas no quadro societário e todas se encontram estabelecidas no mesmo endereço, consoante demonstram os documentos de ID’s 224551860, 224551856 e 224551857). Na fase de cumprimento de sentença, restou demonstrada a inexistência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, sendo infrutíferas as tentativas de localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Portanto, resta claro o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao credor, devendo-se observar, também, que as empresas devedoras, mesmo em pleno funcionamento, não demonstram nenhum interesse em quitar a dívida. Aplicável, portanto, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor o qual dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, de modo a prejudicar o consumidor. No que se refere ao reconhecimento de grupo econômico, deve-se destacar que tem-se caracterizado grupo econômico, segundo a legislação trabalhista (art. 2º, §2º, da CLT), “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra...”. Além disso, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº1.776.865 – MA, “no contexto das relações de consumo, o art. 28 do CDC, que trata da desconsideração jurídica, estabelece, em seu §2º, que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido diploma. (...) A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. É dizer, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC). Essa circunstância, por conseguinte, autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas, como já decidiram as Turmas de Direito Privado do STJ nos acórdãos acima mencionados.” Das provas produzidas, vislumbro a existência de grupo econômico da empresa devedora, RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda. e R2 HOLDING LTDA com a empresa MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA – ME (CNPJ 18.549.347/0001-53), THERMAS MULTISERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.658.789/0001-38) e SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME (CNPJ 27.266.630/0001-69), cujos sócios são exatamente os mesmos da empresa devedora (Everton e R2 Holding). Por fim destaco que, em razão da não citação do sócio Everton, este não poderá ser incluído no polo passivo da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com base no art. 28, caput, primeira parte e §5º, do CDC, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão, no polo passivo, das empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, para que tenham seu patrimônio alcançado até o montante suficiente para liquidação do crédito exequendo. Retifique-se a autuação a fim de incluir no polo passivo as referidas empresas. Intimem-se. Transcorrido o prazo de recurso (15 dias), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e, após, proceda-se à consulta SISBAJUD nas contas de todas as executadas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da existência de grupo econômico com as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, a fim de atingir o patrimônio das referidas entidades. Deferido o processamento do incidente de desconsideração, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil, os réus foram devidamente citados, apresentando defesa, nos termos da petição de ID 168540126. Afirmam, em resumo, que a mera identidade de sócios não enseja a configuração de grupo econômico. Destaca que as empresas não são sócias das devedoras e possuem objetivos diversos, havendo tão somente a cooperação entre as empresas. A parte exequente manifestou-se em petição de 229449371. É o que basta a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para a inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, mesmo no caso de reconhecimento de grupo econômico, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Consultando os casos similares de processos em trâmite em outros juízos, bem como os documentos coligidos pela parte exequente, é possível verificar que as devedoras e as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (CNPJ n°18.549.347/0001-53), SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 27.266.630/0001-69) e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.658.789/0001-38), fazem parte do mesmo conglomerado das empresas rés, possuindo, inclusive, semelhança de pessoas físicas no quadro societário e todas se encontram estabelecidas no mesmo endereço, consoante demonstram os documentos de ID’s 224551860, 224551856 e 224551857). Na fase de cumprimento de sentença, restou demonstrada a inexistência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, sendo infrutíferas as tentativas de localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Portanto, resta claro o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao credor, devendo-se observar, também, que as empresas devedoras, mesmo em pleno funcionamento, não demonstram nenhum interesse em quitar a dívida. Aplicável, portanto, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor o qual dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, de modo a prejudicar o consumidor. No que se refere ao reconhecimento de grupo econômico, deve-se destacar que tem-se caracterizado grupo econômico, segundo a legislação trabalhista (art. 2º, §2º, da CLT), “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra...”. Além disso, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº1.776.865 – MA, “no contexto das relações de consumo, o art. 28 do CDC, que trata da desconsideração jurídica, estabelece, em seu §2º, que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido diploma. (...) A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. É dizer, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC). Essa circunstância, por conseguinte, autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas, como já decidiram as Turmas de Direito Privado do STJ nos acórdãos acima mencionados.” Das provas produzidas, vislumbro a existência de grupo econômico da empresa devedora, RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda. e R2 HOLDING LTDA com a empresa MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA – ME (CNPJ 18.549.347/0001-53), THERMAS MULTISERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.658.789/0001-38) e SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME (CNPJ 27.266.630/0001-69), cujos sócios são exatamente os mesmos da empresa devedora (Everton e R2 Holding). Por fim destaco que, em razão da não citação do sócio Everton, este não poderá ser incluído no polo passivo da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com base no art. 28, caput, primeira parte e §5º, do CDC, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão, no polo passivo, das empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, para que tenham seu patrimônio alcançado até o montante suficiente para liquidação do crédito exequendo. Retifique-se a autuação a fim de incluir no polo passivo as referidas empresas. Intimem-se. Transcorrido o prazo de recurso (15 dias), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e, após, proceda-se à consulta SISBAJUD nas contas de todas as executadas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da existência de grupo econômico com as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, a fim de atingir o patrimônio das referidas entidades. Deferido o processamento do incidente de desconsideração, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil, os réus foram devidamente citados, apresentando defesa, nos termos da petição de ID 168540126. Afirmam, em resumo, que a mera identidade de sócios não enseja a configuração de grupo econômico. Destaca que as empresas não são sócias das devedoras e possuem objetivos diversos, havendo tão somente a cooperação entre as empresas. A parte exequente manifestou-se em petição de 229449371. É o que basta a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para a inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, mesmo no caso de reconhecimento de grupo econômico, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e adoção do procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Consultando os casos similares de processos em trâmite em outros juízos, bem como os documentos coligidos pela parte exequente, é possível verificar que as devedoras e as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (CNPJ n°18.549.347/0001-53), SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 27.266.630/0001-69) e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.658.789/0001-38), fazem parte do mesmo conglomerado das empresas rés, possuindo, inclusive, semelhança de pessoas físicas no quadro societário e todas se encontram estabelecidas no mesmo endereço, consoante demonstram os documentos de ID’s 224551860, 224551856 e 224551857). Na fase de cumprimento de sentença, restou demonstrada a inexistência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, sendo infrutíferas as tentativas de localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Portanto, resta claro o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao credor, devendo-se observar, também, que as empresas devedoras, mesmo em pleno funcionamento, não demonstram nenhum interesse em quitar a dívida. Aplicável, portanto, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor o qual dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, de modo a prejudicar o consumidor. No que se refere ao reconhecimento de grupo econômico, deve-se destacar que tem-se caracterizado grupo econômico, segundo a legislação trabalhista (art. 2º, §2º, da CLT), “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra...”. Além disso, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº1.776.865 – MA, “no contexto das relações de consumo, o art. 28 do CDC, que trata da desconsideração jurídica, estabelece, em seu §2º, que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido diploma. (...) A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. É dizer, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC). Essa circunstância, por conseguinte, autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas, como já decidiram as Turmas de Direito Privado do STJ nos acórdãos acima mencionados.” Das provas produzidas, vislumbro a existência de grupo econômico da empresa devedora, RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda. e R2 HOLDING LTDA com a empresa MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA – ME (CNPJ 18.549.347/0001-53), THERMAS MULTISERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.658.789/0001-38) e SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – ME (CNPJ 27.266.630/0001-69), cujos sócios são exatamente os mesmos da empresa devedora (Everton e R2 Holding). Por fim destaco que, em razão da não citação do sócio Everton, este não poderá ser incluído no polo passivo da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com base no art. 28, caput, primeira parte e §5º, do CDC, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão, no polo passivo, das empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, para que tenham seu patrimônio alcançado até o montante suficiente para liquidação do crédito exequendo. Retifique-se a autuação a fim de incluir no polo passivo as referidas empresas. Intimem-se. Transcorrido o prazo de recurso (15 dias), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e, após, proceda-se à consulta SISBAJUD nas contas de todas as executadas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:44
Recebimento
25/03/2025, 12:17
deferimento
25/03/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:36
Publicação
27/02/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a parte exequente para manifestar sobre petição de ID 168540126, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 13:35
Outras Decisões
25/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 04:54
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:37
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se, o pedido de ID.:219754508, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda. DEFIRO o pedido. Inclua-se, citem-se e intimem-se as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI - antiga RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ nº 18.549.347/0001-53, SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA – antiga RMEX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ 27.266.630/0001-69 e THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA - CNPJ 18.658.789/0001-38, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Os endereços constam do ID 190507422. Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 16:58
Recebimento
13/12/2024, 16:43
deferimento
13/12/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:12
Desarquivamento
04/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:01
Definitivo
21/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 16:34
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, R2 HOLDING EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de dilação do prazo, uma vez que a medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais. Ademais, sendo localizado bem em nome do devedor, a qualquer tempo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos. Intime-se e após, arquivem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 17:46
Arquivamento
05/11/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:40
Desarquivamento
30/10/2024, 05:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:38
Definitivo
30/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 16:37
Publicação
30/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD). Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos. Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores). Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. Assim, à míngua de utilidade ou efetividade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Intime-se e após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 18:54
Indeferimento
27/08/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:27
Desarquivamento
19/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:21
Definitivo
08/08/2024, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:23
Publicação
01/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 205429388. Retornem-se os autos ao arquivo, sem baixa da parte executada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 18:10
Arquivamento
29/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:30
Publicação
17/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, R2 HOLDING EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 195619471. A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de ID.: 196133204. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024. ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 06:01
Publicação
29/04/2024, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de defesa da empresa R2 HOLDING EIRELI no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proceda-se a sua inclusão como executada. Retifique-se. Anote-se. Proceda-se à exclusão da parte interessada EVERTON MENDONÇA, conforme petição de ID 192779455. Os demais pedidos contidos na petição de ID 192779455 já foram objeto de indeferimento. Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD em relação à empresa R2 HOLDING EIRELI. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 17:51
Deferimento em Parte
24/04/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se, o pedido de ID.: 190507422, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada, bem como de outras empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda. Conforme já decidido anteriormente, a simples existência de grupo econômico não configura ato ilícito para fim de desconsiderar a personalidade da empresa devedora e atribuir a responsabilidade pelas dívidas a outra ou outras empresas que integram o mesmo grupo ou conglomerado empresarial. Verifica-se pelo documento de ID 168188985, que a única sócia da empresa RMEX é a R2 Holding Eireli, cuja administração passou a ser exercida por Everton Mendonça Pereira, que NÃO é mais sócio da empresa. A empresa R2 Holding já foi citada, como se depreende do documento de ID 140213293, deixando transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de defesa em relação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Assim, intime-se o exequente para que informe endereço válido de Everton Mendonça Pereira, ou se desiste de sua citação, devendo o incidente prosseguir somente em relação à R2 Holding. Prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 19:25
Outras Decisões
08/04/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:51
Recebimento
12/03/2024, 18:48
Arquivamento
12/03/2024, 18:48
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:14
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:00
Publicação
29/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor quanto a localização do sócio da requerida, conforme certificado no ID187677298. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 17:41
Outras Decisões
26/02/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 02:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 17:40
Recebimento
14/12/2023, 17:56
Outras Decisões
14/12/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 16:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:34
Publicação
03/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704042-47.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constata-se que o Aviso de Recebimento de ID 166966688 foi devolvido sem cumprimento e o de ID 167464598, assinado por pessoa estranha à lide. Assim, não há como considerar válida a citação do sócio para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, no ID 168543831, consta endereço atualizado do sócio Everton Mendonça Pereira. Assim, expeça-se mandado de citação e intimação em nome do sócio EVERTON MENDONÇA PEREIRA, para o endereço constante da procuração de ID 168543831.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a requerida R2 HOLDING EIRELI para que regularize sua representação processual, considerando que a procuração de ID 168543831 está apócrifa. Prazo de cinco dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2023, 20:49
Recebimento
28/09/2023, 17:29
Outras Decisões
28/09/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:35
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:04
Publicação
05/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:56
Recebimento
30/06/2023, 18:42
deferimento
30/06/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:01
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 13:34
Decurso de Prazo
13/05/2023, 03:26
Publicação
05/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:29
Recebimento
02/05/2023, 14:59
Outras Decisões
02/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:13
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 04:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 15:49
deferimento
28/02/2023, 18:59
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:29
Publicação
01/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:51
Recebimento
29/01/2023, 15:29
Outras Decisões
29/01/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
04/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
31/12/2022, 05:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 17:28
Publicação
14/12/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:52
Recebimento
09/12/2022, 17:28
Mero expediente
09/12/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 13:04
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 05:07
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 15:34
Documento (Certidão)
28/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:22
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 12:24
Recebimento
01/09/2022, 09:12
Outras Decisões
01/09/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:54
Desarquivamento
10/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:44
Provisório
14/07/2021, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:18
Publicação
14/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:50
Arquivamento
09/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 21:30
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:46
Recebimento
22/06/2021, 16:01
Indeferimento
22/06/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:00
Publicação
04/06/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:26
Recebimento
01/06/2021, 16:03
Mero expediente
01/06/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:38
Recebimento
04/05/2021, 15:45
Mero expediente
04/05/2021, 15:45
Publicação
20/04/2021, 02:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:35
Recebimento
16/04/2021, 15:47
deferimento
16/04/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:29
Publicação
29/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:22
Recebimento
25/03/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:35
Documento (Certidão)
08/03/2021, 20:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:29
Publicação
03/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:29
Recebimento
01/03/2021, 15:44
Mero expediente
01/03/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 20:28
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 23:15
Documento (Certidão)
29/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2020, 18:27
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 18:54
Publicação
12/03/2020, 03:08
Recebimento
10/03/2020, 12:48
deferimento
09/03/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 18:12
Desarquivamento
19/02/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 17:11
Provisório
29/01/2020, 12:42
Publicação
28/01/2020, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 09:31
Recebimento
24/01/2020, 09:53
Arquivamento
23/01/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2020, 14:27
Decurso de Prazo
21/12/2019, 05:20
Publicação
12/12/2019, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2019, 05:38
Recebimento
10/12/2019, 12:56
Mero expediente
10/12/2019, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 09:00
Recebimento
29/11/2019, 15:34
Remessa
29/11/2019, 15:30
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 18:33
Documento (Certidão)
28/11/2019, 18:32
Evolução da Classe Processual
28/11/2019, 18:22
Decurso de Prazo
27/11/2019, 23:26
Publicação
04/11/2019, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 18:40
Recebimento
31/10/2019, 07:32
deferimento
31/10/2019, 07:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 14:57
Documento (Certidão)
24/10/2019, 14:56
Decurso de Prazo
23/10/2019, 23:56
Decurso de Prazo
23/10/2019, 23:56
Publicação
15/10/2019, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2019, 09:12
Documento (Certidão)
11/10/2019, 09:12
Trânsito em julgado
11/10/2019, 09:11
Documento (Certidão)
11/10/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 04:40
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2018, 17:36
Documento (Certidão)
09/04/2018, 17:34
Trânsito em julgado
27/03/2018, 14:20
Documento (Certidão)
27/03/2018, 14:20
Petição (Contra-razões)
27/03/2018, 10:20
Publicação
16/03/2018, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2018, 06:39
Recebimento
12/03/2018, 16:12
Sem efeito suspensivo
12/03/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 15:05
Documento (Certidão)
06/03/2018, 15:04
Decurso de Prazo
06/03/2018, 09:21
Documento (Certidão)
02/03/2018, 17:53
Petição (Recurso inominado)
02/03/2018, 16:49
Publicação
19/02/2018, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2018, 02:09
Recebimento
15/02/2018, 08:17
Outras Decisões
15/02/2018, 08:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 16:56
Documento (Certidão)
06/02/2018, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2018, 16:38
Publicação
01/02/2018, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2018, 03:06
Recebimento
30/01/2018, 08:11
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
30/01/2018, 08:11
Conclusão (para julgamento)
11/12/2017, 14:08
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
11/12/2017, 14:07
Mero expediente
11/12/2017, 14:07
Recebimento
11/12/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 17:31
Publicação
07/12/2017, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2017, 12:46
Documento (Certidão)
06/12/2017, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2017, 04:46
Recebimento
04/12/2017, 16:32
Outras Decisões
04/12/2017, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2017, 15:16
Documento (Certidão)
04/12/2017, 15:16
Petição (Replica)
04/12/2017, 14:08
Petição (Contestação)
30/11/2017, 15:51
Publicação
30/11/2017, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2017, 02:49
Recebimento
28/11/2017, 09:38
Indeferimento
28/11/2017, 09:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 09:38
Audiência (instrução e julgamento; designada)
22/11/2017, 14:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/11/2017, 16:12
Audiência (conciliação; realizada)
21/11/2017, 16:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2017, 02:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2017, 02:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 20:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2017, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))