Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0705004-48.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:30:48. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 14:39
Recebimento
17/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa no caso em que o beneficiário da gratuidade de justiça for vencido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração providos.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705004-48.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL
EMBARGADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acordão que julgou a apelação de Carlos Fernando da Rocha Pimentel e a apelação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes. Intime-se a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 5 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. 1. Não compete ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo em substituição à comissão examinadora do concurso público,. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações cíveis de jurisdição contenciosa ou que assumam esse caráter deve observar o valor mínimo de vinte e cinco (25) Unidades Referenciais de Honorários (URH) recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). 4. Apelação de Carlos Fernando da Rocha Pimentel desprovida. Apelação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0705004-48.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 14:30:48. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 14:39
Recebimento
17/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa no caso em que o beneficiário da gratuidade de justiça for vencido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração providos.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705004-48.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL
EMBARGADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acordão que julgou a apelação de Carlos Fernando da Rocha Pimentel e a apelação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes. Intime-se a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 5 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. 1. Não compete ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo em substituição à comissão examinadora do concurso público,. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações cíveis de jurisdição contenciosa ou que assumam esse caráter deve observar o valor mínimo de vinte e cinco (25) Unidades Referenciais de Honorários (URH) recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). 4. Apelação de Carlos Fernando da Rocha Pimentel desprovida. Apelação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes provida.
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:46
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:36
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 16:35
Publicação
28/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705004-48.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a 2ª parte RÉ inseriu petição de Contrarrazões (ID 184437248 ). Certifico, outrossim, que a 1ª parte RÉ anexou petição de Contrarrazões (ID 187622754), bem como interpôs recurso ADESIVO, identificado pelo ID nº 187604357. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam a parte AUTORA e a 2ª parte RÉ intimadas a juntar contrarrazões ao recurso adesivo, caso queiram, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:13:31. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
27/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:34
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 15:52
Petição (Apelação)
23/02/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 18:13
Publicação
29/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705004-48.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 175831150. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 12:49:16. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 12:50
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:27
Petição (Apelação)
20/10/2023, 16:22
Publicação
02/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
À vista do exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:41
Improcedência
27/09/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 15:37
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:57
Publicação
31/08/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705004-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC. O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se restam configurados elementos suscetíveis de assegurar ao demandante o direito de ter sua prova discursiva corrigida, bem como sua permanência no certame. Acerca das questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, observa-se que tanto o réu INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES como o DF arguiram ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar. Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação da prova objetiva ou subjetiva do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público, por serem, respectivamente, executora e gestor do certame. Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO. INADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. POLO PASSIVO. SUJEITOS. PLURALIDADE. UMA PARTE EXCLUÍDA. EXTINÇÃO. INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO. DEMAIS RÉUS. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 3. A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública. Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda. A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6. Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o concurso público é realizado de acordo com as diretrizes fixadas pela Administração Pública que, em última instância, é a responsável pela condução do Certame. Restam, assim, REJEITADAS as preliminares arguidas pelos réus. No que se refere à alegada inépcia da inicial, os incisos de I a IV do § 1º do art. 330 do CPC apresentam as hipóteses de inépcia da petição inicial, a saber: falta de pedido ou causa de pedir; ausência de decorrência lógica da conclusão a partir da narrativa dos fatos; impossibilidade jurídica do pedido; e existência de pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, deve-se consignar que o rol elencado no mencionado texto normativo é taxativo, o que significa dizer que a petição inicial somente será inepta se constatada alguma das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, não é possível chegar à conclusão afirmada pelo Distrito Federal em sua preliminar, haja vista que em sua peça de defesa contesta os argumentos encontrados na inicial. Dessa forma, não se pode depreender que o autor teria deixado de indicar dados imprescindíveis para a compreensão dos fatos narrados na inicial. Assim, afasto a mencionada preliminar. Já quanto à ausência de interesse de agir, anoto que a verificação do interesse processual exige a confluência de três elementos: a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. No caso, o requerente tem interesse de agir para o ajuizamento da ação, a qual é o instrumento processual adequado para suprir judicialmente a atuação dos envolvidos, especialmente ante a resistência do réu e a justificativa apresentada pela Banca Examinadora. Resta, assim, superada a preliminar de ausência de interesse arguida pelo réu. No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Instadas as partes a externarem o interesse na dilação probatória, nada requereram. Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo, restará estável o presente ato processual. Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:18:18. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 15:42
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:21
Publicação
24/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705004-48.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DA ROCHA PIMENTEL
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICAS tempestivas. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Após, ao Ministério Público, se o caso. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 18:34:55. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)