Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705383-55.2024.8.07.0017.
APELANTE: JOSÉ MARTINS BORGES
APELADOS: BANCO BMG S.A. DECISÃO
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta por JOSÉ MARTINS BORGES, autor, contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual contende com Banco BMG S.A., ré. Na inicial, o autor requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 15336697, sustentando não ter contratado o referido serviço e afirmando ser vítima de fraude. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 19.221,16, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 83208967). A ré, em contestação, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado em 14/8/2019, juntando termo de adesão supostamente assinado pelo autor, comprovantes de transferência de valores (TED) para conta de sua titularidade e faturas as quais indicariam a utilização do cartão (ID 83208980). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de origem entendeu ter a ré comprovado a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo autor. Ao final, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 83209827). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para integrar a sentença recorrida com a anotação de a improcedência dos pedidos autorais ensejar a revogação da tutela antecipada (ID 83209835). Nesta sede, o apelante/autor requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Reitera a tese de inexistência de contratação consciente, impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão e sustenta a abusividade da modalidade contratual, afirmando gerar o cartão de crédito consignado dívida de duração indeterminada, em razão da incidência de juros rotativos e da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor (ID 83209833). Dispensado de preparo, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (ID 83208978). Contrarrazões, com prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência (ID 83209844). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade a qual tem sido objeto de intenso debate nos tribunais pátrios em razão de sua natureza híbrida e do potencial de gerar endividamento permanente ao consumidor. Conforme os autos, a controvérsia em exame não se restringe à interpretação de cláusulas contratuais. Exige, antes, a análise do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, considerado sob a perspectiva da capacidade real de compreensão do consumidor vulnerável diante de contratos de adesão complexos. Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ reconheceu a necessidade de uniformizar a controvérsia, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414, vinculado ao REsp nº 2.224.599/PE, entre outros. A questão submetida a julgamento pelo referido tema busca: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” A relevância desta afetação é acentuada pelas informações processuais mais recentes. Em 8/4/2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, em questão de ordem, referendou a decisão do Ministro Relator para determinar: “[...] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Verifica-se identidade substancial entre a matéria discutida nestes autos e a questão submetida à Segunda Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE). A convergência entre as controvérsias é evidente, notadamente quanto aos seguintes aspectos: a) Dever de informação: O Tema nº 1.414/STJ visa estabelecer parâmetros para a aferição da suficiência e clareza das informações prestadas ao consumidor. No caso concreto, o apelante alega vício de consentimento decorrente de falha informacional, argumento o qual encontra respaldo em decisões proferidas no curso do processo, as quais consignaram que o contrato não evidencia, de forma clara, as características essenciais do produto, com potencial indução do consumidor em erro (ID 83209000 e 83209823); b) Prolongamento indeterminado da dívida e juros rotativos: O recurso repetitivo também examina a compatibilidade da estrutura do cartão de crédito consignado com o sistema de amortização do débito, diante da incidência de juros rotativos. Nos presentes autos, há registro de a ausência de previsão de número e valor de parcelas fixas poder transformar o consumidor em fonte permanente de captação de recursos pela instituição financeira, configurando desvantagem excessiva (ID 83209000); e c) Consequências jurídicas da eventual invalidação: O Tema nº 1.414/STJ igualmente abrange a definição das consequências jurídicas da eventual nulidade da contratação, como restituição de valores, conversão do ajuste em empréstimo consignado ou indenização por danos morais, pedidos os quais integram o núcleo da pretensão recursal (ID 83209833). Assim, a continuidade da tramitação deste feito, antes da fixação da tese vinculante pelo STJ, acarretaria insegurança jurídica e o risco de prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo núcleo fático-jurídico o qual afeta milhares de idosos e pensionistas em todo o país.
Ante o exposto, considerando a identidade da matéria discutida nestes autos com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414/STJ, e em estrito cumprimento à determinação da Segunda Seção do STJ, proferida na sessão de 8/4/2026, determino a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Ressalva-se não obstar a suspensão à apreciação de medidas urgentes, quando devidamente fundamentadas, nem alcançar eventuais cumprimentos de sentença já iniciados. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 23 de abril de 2026. Desembargador JOÃO EGMONT Relator