Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705384-40.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA JOSE MARTINS BORGES propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais e repetição do indébito contra BANCO ITAUCARD S.A., em 12/07/2024. Na petição inicial, o autor narrou ser aposentado pelo INSS, percebendo benefício de Aposentadoria por Idade (NB 191.400.939-5) no valor líquido de R$ 2.692,12, vinculado ao Banco Bradesco (Agência 606, conta corrente 0000843687). Alegou que em junho de 2024 tomou ciência da existência de empréstimo consignado de contrato n.º 622017685, firmado com o réu em 18/08/2020, com parcela mensal de R$ 37,20, prazo de 84 parcelas e valor liberado de R$ 1.583,65, sem que houvesse autorizado tal contratação. Sustentou que o valor do empréstimo não foi depositado na conta do Bradesco vinculada ao seu benefício e que registrou boletim de ocorrência por estelionato. Em razão disso, pediu: a declaração de nulidade do contrato n.º 622017685; a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.748,40 ou em dobro (R$ 3.496,80); indenização por danos morais de R$ 5.000,00; e a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Juntou petição inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, comprovante de residência, documento de identificação, boletim de ocorrência, extrato de empréstimos do INSS, relação de empréstimos excluídos, histórico de créditos do INSS e extratos bancários do Bradesco, nos IDs 203787553 a 203787564, fls. 25/65. Gratuidade de justiça concedida ao autor na decisão de ID 204091199, fl. 66. Na petição de ID 206800984, fl. 68, o autor informou não possuir o contrato e demonstrou ter enviado e-mail ao banco solicitando sua exibição. Na petição de ID 212390226, fl. 75, o autor informou ausência de resposta ao e-mail, juntando comprovante de ID 212390227, fl. 76. Na decisão de ID 212459509, fl. 77, foi determinada nova complementação para juntar extratos bancários de junho a agosto de 2020. Na petição de ID 215573037, fl. 79, o autor informou que também possui conta no Banco do Brasil (Agência 3085, conta corrente 30.995-8), não vinculada ao seu benefício previdenciário, juntando os respectivos extratos bancários no ID 215573039, fls. 81/84. Na decisão de ID 215891850, fl. 86, foi determinada, pela última vez, a juntada da cópia do contrato objeto do processo, sob pena de indeferimento. O réu compareceu espontaneamente aos autos em 28/10/2024 e apresentou contestação no ID 215936058, fls. 89/99. Em sede de preliminar, suscitou ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não teria buscado os canais administrativos antes do ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado mediante instrumento físico assinado pelo próprio autor, com assinatura visualmente semelhante à constante dos documentos juntados pelo requerente. Sustentou que o valor de R$ 1.583,65 foi regularmente transferido via TED para a conta corrente do autor no Banco do Brasil (Agência 3085, conta 30.995-8), em 19/08/2020, e que o autor pagou 49 parcelas sem questionamento durante quase quatro anos, invocando os princípios da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnou os pedidos de dano material e moral. Juntou a Cédula de Crédito Bancário n.º 622017685, retorno do INSS confirmando a averbação, extrato de pagamento das parcelas e demais documentos nos IDs 215936061 a 215936085, fls. 100/195. O autor juntou a cópia do contrato na petição de ID 219035743, fl. 177, com o instrumento no ID 219037596, fls. 178/179. Na decisão de ID 219112175, fls. 179/181, foi indeferida a tutela antecipada, consignando que a assinatura constante da CCB era semelhante às inseridas nos documentos do autor e que o valor do empréstimo havia sido creditado em conta de sua titularidade. Em réplica (ID 223442879, fls. 196/209), o autor refutou a preliminar. Quanto ao mérito, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, sustentando tratar-se de assinatura falsa, e afirmou que o crédito foi efetuado em conta não vinculada ao seu benefício previdenciário, em violação ao art. 22 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. Apontou que os saques realizados logo após o crédito na conta do Banco do Brasil indicam a atuação de terceiro estelionatário. Sustentou a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, e invocou o Tema 1.061 do STJ para afirmar que, impugnada a assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Audiência de conciliação realizada em 20/03/2025, com resultado infrutífero (ID 229772340, fls. 326/328). Na certidão de ID 231620409, fl. 330, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor afirmou não ter mais provas a produzir (ID 234851067, fls. 331/332). O réu requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, nos IDs 240050396 a ID 241318544, fls. 351/366. Decisão de saneamento proferida no ID 235975452, fls. 361/363. A preliminar foi rejeitada, os pontos controvertidos delimitados e o ônus da prova distribuído. O autor foi intimado para esclarecer se reconhecia a assinatura no contrato. Na petição de ID 243127619, fl. 367, o autor declarou expressamente não reconhecer a assinatura disposta no contrato. Na certidão de ID 243624268, fl. 368, as partes foram novamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu reiterou o pedido de produção de prova oral (ID 246032942, fls. 370/374; ID 241318544, fls. 365/366) e o autor requereu o julgamento antecipado (ID 246556039, fls. 375/376). Na decisão de ID 249326784, fl. 377, foi indeferido o pedido do réu de produção de prova oral, consignando que o único ponto controvertido — a autenticidade da assinatura — seria analisado com base nos demais elementos de prova produzidos nos autos, tendo em vista que o réu não requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório, passo a decidir. A preliminar já foi apreciada na decisão saneadora e não foram suscitadas outras preliminares, constato a presença dos pressupostos processuais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A questão central dos autos consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado n.º 622017685, averbado no benefício previdenciário de JOSE MARTINS BORGES em 18/08/2020, com parcela mensal de R$ 37,20 e valor liberado de R$ 1.583,65, foi por ele efetivamente celebrado ou se constitui resultado de fraude perpetrada por terceiro, e as consequências daí pertinentes. O contrato de empréstimo consignado é modalidade contratual mediante a qual o mutuário autoriza o desconto das prestações diretamente em sua folha de pagamento ou benefício previdenciário. A validade do negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, conforme exige o art. 104, inciso I, do Código Civil. A prova documental que integra os autos revela a seguinte situação: o réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário n.º 622017685 (ID 215936061, fls. 100/101), instrumento físico que contém assinatura atribuída ao autor, lavrado em Brasília em 14 de agosto de 2020. O réu também juntou comprovante de transferência via TED, no valor de R$ 1.583,65, creditado na conta corrente do autor no Banco do Brasil, Agência 3085, conta 30.995-8, em 19/08/2020 (ID 215573039, fl. 83). Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação diante da impugnação qualificada formulada pelo autor. O autor, ao ser instado pelo juízo na decisão saneadora de ID 235975452, fls. 361/363, a esclarecer se reconhecia ou não a assinatura aposta no contrato, respondeu de forma clara e inequívoca, na petição de ID 243127619, fl. 367, que não reconhece a assinatura disposta no instrumento. Essa negativa formal exige a incidência do regime probatório do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta é impugnada. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A tese é clara ao mencionar que a perícia grafotécnica não é o único meio admissível, mas é o meio tecnicamente mais adequado para dirimir controvérsia sobre a autoria de uma assinatura manuscrita em instrumento físico. Outros meios de prova são admissíveis, desde que dotados de aptidão para formar convencimento seguro sobre a questão. No caso concreto, o réu, embora devidamente intimado por três oportunidades para especificar as provas que pretendia produzir (certidões de IDs 231620409, fl. 330; 243624268, fl. 368; e decisão de ID 235975452, fls. 361/363), e intimado de que ônus lhe cabia, optou por requerer apenas a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (IDs 240050396 e 241318544). Não requereu, em nenhum momento, a realização de perícia grafotécnica. O pedido de prova oral foi indeferido na decisão de ID 249326784, fl. 377, com fundamento de que o único ponto controvertido — a autenticidade da assinatura — não poderia ser elucidado pelo depoimento pessoal do próprio impugnante da assinatura. A consequência processual é inevitável: o réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Restou sem produção de prova técnica ou documental apta a demonstrar que a assinatura constante da CCB foi efetivamente lançada pelo autor. O exame dos documentos constantes dos autos revela diferença que não pode ser ignorada. A assinatura aposta na CCB n.º 622017685 (ID 215936061, fl. 101, ID 219037596, fls. 178/179) apresenta traçado graficamente distinto das assinaturas apostas pelo autor na procuração (ID 203787554, fl. 25), na declaração de hipossuficiência (ID 203787556, fl. 26) e no documento de identidade (ID 203787559, fl. 29). Embora uma análise visual de leigo possa inicialmente ter sugerido alguma semelhança — circunstância que levou a decisão interlocutória de ID 219112175 a indeferir a liminar —, um cotejo mais atento revela diferenças no módulo e na forma das letras que, ao menos, levantam dúvida razoável sobre a identidade dos traçados. A decisão anterior não vincula o julgamento de mérito, que comporta análise mais aprofundada do conjunto probatório. A dúvida razoável sobre a autenticidade, combinada com a regra de distribuição do ônus da prova, resolve-se em desfavor do réu. Não é exigível do consumidor idoso, pessoa simples e sem conhecimento técnico, conforme narrado na inicial, a produção de prova negativa — ou seja, a demonstração de que não assinou o contrato. A prova negativa é diabólica por natureza. Ao réu, detentor do instrumento contratual e da estrutura técnica necessária para requerer e custear a perícia, cabia a prova positiva da autenticidade. Não a produziu. O réu argumentou que o crédito de R$ 1.583,65 na conta do autor no Banco do Brasil constitui prova de que o empréstimo foi por ele contratado e aceito. O argumento não prospera. O extrato bancário do Banco do Brasil (ID 215573039, fl. 83) confirma que o valor foi depositado na conta corrente de titularidade do autor em 19/08/2020. Esse fato, todavia, é compatível tanto com a hipótese de contratação legítima quanto com a hipótese de fraude. O extrato bancário do Banco do Brasil relativo ao mês de agosto de 2020 (ID 215573039, fl. 83) revela que, no dia 19/08/2020 — mesma data do depósito do empréstimo —, foram realizados saques em banco 24 horas logo após o crédito, totalizando R$ 1.000,00 retirados no mesmo dia. Nos dias subsequentes, as retiradas continuaram de forma intensa. Esse padrão de movimentação imediata após o crédito, mediante saques em terminais automáticos, é justamente o padrão descrito pela jurisprudência como indício de fraude praticada por terceiro que obteve acesso indevido à conta. Mas, ainda, que tenha sido sacado pelo próprio autor isso não valida a contratação a qual não assentiu. Registra-se, além disso, que o crédito do empréstimo foi efetuado em conta do Banco do Brasil, enquanto o benefício previdenciário do autor era pago pelo Banco Bradesco (Agência 606, conta corrente 0000843687), conforme extrato de ID 203787557, fl. 27, e histórico de créditos de ID 203787563. A Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, em seu art. 22, determina que o crédito do empréstimo consignado deve ser realizado, obrigatoriamente, na mesma conta pela qual o benefício é pago. A inobservância dessa regra, por si, não invalida automaticamente o contrato, mas constitui elemento adicional que reforça o quadro de irregularidade na contratação. A tese da supressio, surrectio e do venire contra factum proprium e o pagamento de 49 parcelas também não se sustenta. O réu sustentou que o pagamento de 49 parcelas ao longo de quase quatro anos, sem questionamento, configura conduta contraditória incompatível com a alegação de fraude. O desconto das parcelas era realizado diretamente no benefício previdenciário do autor (ID 215936067, fls. 104/122), mediante consignação automática — modalidade em que o desconto ocorre independentemente de qualquer ato de vontade do beneficiário em cada competência. Não há, portanto, um ato reiterado de pagamento voluntário, mas uma dedução compulsória que o aposentado muitas vezes não consegue identificar de forma isolada no extrato de seu benefício, especialmente quando há outros contratos consignados ativos concomitantemente. O extrato de empréstimos do INSS (ID 203787561, fls. 32/35) revela que o autor possuía dois contratos ativos à época — o contrato n.º 622017685, objeto desta ação, com parcela de R$ 37,20, e o contrato n.º 965289440, com parcela de R$ 1.119,83. A parcela de R$ 37,20 representava valor relativamente pequeno em relação ao total descontado, o que torna plausível que o autor, pessoa idosa e de baixo grau de instrução, não tenha identificado imediatamente a irregularidade. O boletim de ocorrência juntado (ID 203787560, fls. 30/31) foi lavrado tão logo o autor tomou ciência do empréstimo não autorizado, em 25/06/2024, o que é coerente com a narrativa de desconhecimento anterior. A aplicação da supressio exige, entre outros requisitos, que a inércia do titular se dê com plena ciência do vício e que crie legítima expectativa na contraparte de que o direito não seria exercido. No caso concreto, não há prova de que o autor tinha ciência da contratação fraudulenta durante o período de desconto das parcelas. Ao contrário, os autos indicam que ele somente tomou conhecimento do empréstimo em junho de 2024. Ausente a ciência, não há comportamento contraditório, e a teoria do venire não se aplica. Outrossim, não se afigura a hipótese de incidência de surrectio para criar um contrato nulo. De pontuar, que ato nulo não se convalesce com o tempo. Nessa toada, reputo não ter sido o autor quem assinou o contrato objeto da lide, uma vez que não demonstrada que a assinatura nele aposta é do requerente (art. 373, II CPC). Portanto, reconhecida a fraude na contratação, a responsabilidade civil do BANCO ITAUCARD S.A. é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de indenizar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno — risco inerente à própria atividade econômica exercida pela instituição financeira —, não configurando excludente de responsabilidade. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O contrato de empréstimo consignado n.º 622017685 é, portanto, nulo, por ausência de manifestação de vontade do autor (art. 104, inciso I, do Código Civil c/c art. 166, inciso II, do mesmo diploma), devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico e a consequente inexigibilidade de todas as parcelas vincendas. Declarada a nulidade do contrato, as parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor constituem cobranças indevidas. O autor requereu a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro pressupõe que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, há elementos que indicam a atuação de terceiro estelionatário que se valeu dos dados do autor para contratar o empréstimo, não se podendo afirmar, com segurança, que o próprio banco agiu de má-fé ou com dolo ao realizar os descontos. A conduta do réu consistiu em executar contrato que reputava válido, com base em instrumento físico assinado que lhe foi apresentado pelo correspondente bancário. Diante dessa circunstância, a restituição simples é a medida adequada, na forma prevista pelo próprio réu de forma subsidiária em sua contestação. O valor total das parcelas descontadas deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS e nos registros de pagamento constantes do ID 215936067, fls. 104/122, que demonstram 49 parcelas pagas até outubro de 2024, no valor de R$ 37,20 cada, totalizando R$ 1.822,80, podendo haver parcelas posteriores a serem verificadas em liquidação. Contudo, o autor efetivamente recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 1.583,65, creditado pelo réu em 19/08/2020 (ID 215573039, fl. 83). Ainda que o empréstimo seja nulo por vício de origem, o recebimento desse valor pelo titular da conta implica enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O fato de o dinheiro ter sido subsequentemente sacado por terceiro (o que não resta comprovado nos autos) não desonera o autor da obrigação de restituir o que foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade, pois a responsabilidade pela guarda dos valores que ingressam na conta bancária do titular não pode ser integralmente transferida ao réu. Assim, o montante de R$ 1.583,65 deve ser compensado com o valor das parcelas a ser restituído, na forma pleiteada subsidiariamente pelo próprio réu. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento no caso concreto. O dano moral indenizável pressupõe lesão a atributos da personalidade que ultrapasse o patamar de mero dissabor ou incômodo cotidiano. No presente caso, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor corresponderam a parcelas de R$ 37,20 mensais — valor que, embora indevido, não representa comprometimento significativo da renda mensal de R$ 2.692,12, equivalendo a aproximadamente 1,4% do benefício. Não há nos autos elementos que demonstrem que essa situação causou ao autor abalo moral de relevo — como inscrição em cadastros de inadimplentes, restrição ao crédito, exposição pública ou impacto financeiro severo. A descoberta da fraude em junho de 2024, com o imediato registro de boletim de ocorrência e ajuizamento da ação, revela conduta diligente do autor, mas não comprova sofrimento psicológico ou moral além do que normalmente se espera de uma situação de contratação indevida que não afetou de forma grave o sustento ou a dignidade do requerente. O pedido de danos morais é, portanto, improcedente. Procede, pois, em parte o pedido inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 622017685, firmado entre as partes em 18/08/2020, declarando a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade de todas as parcelas vincendas; 2) condenar o BANCO ITAUCARD S.A. a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados em seu contracheque pelas parcelas do contrato n.º 622017685, a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nos registros de pagamento constantes dos autos, com correção monetária pelos índices oficiais de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da data de cada desconto, em razão de se tratar de ato ilícito (art. 398 do Código Civil); 3) determinar que o montante a ser restituído seja compensado com o valor de R$ 1.583,65, recebido pelo autor em sua conta corrente no Banco do Brasil em 19/08/2020, devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária desde aquela data até o efetivo abatimento; Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e o restante pelo réu. E condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao réu de 5% sobre o valor da condenação e condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais ao autor de 5% sobre o valor da condenação, art. 85, §2º c/c 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 204091199, fl. 66, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7