Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora, em 2020, foi considerado o fato de ela perceber naquela época um salário líquido de R$4.059,81. Hoje, 6 anos depois, o incremento salarial de R$2.000,00 desconsidera as perdas inflacionárias e não é suficiente para afastar sua hipossuficiência financeira, pois o montante total ainda se encontra abaixo de quatro salários mínimos, referencial usualmente utilizado para configuração da hipossuficiência. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de revogação do benefício bem como a deflagração do cumprimento de sentença. Arquive-se o processo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quando concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora, em 2020, foi considerado o fato de ela perceber naquela época um salário líquido de R$4.059,81. Hoje, 6 anos depois, o incremento salarial de R$2.000,00 desconsidera as perdas inflacionárias e não é suficiente para afastar sua hipossuficiência financeira, pois o montante total ainda se encontra abaixo de quatro salários mínimos, referencial usualmente utilizado para configuração da hipossuficiência. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de revogação do benefício bem como a deflagração do cumprimento de sentença. Arquive-se o processo. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
14/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 09:33
Arquivamento
13/04/2026, 09:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:56
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica o réu intimado a manifestar-se sobre a petição ID 267670620, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 12:28:12. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:23
Publicação
12/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Como o início da execução depende necessariamente da análise quanto à pertinência da gratuidade de justiça deferida à autora, concedo-lhe prazo de 15 dias para se manifestar, após o que será resolvida a questão. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2026, 00:00
Recebimento
09/02/2026, 13:17
Mero expediente
09/02/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 13:46
Desarquivamento
06/02/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:18
Definitivo
01/07/2025, 14:53
Trânsito em julgado
01/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:27
Publicação
05/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário da servidora. Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$51.095,78 (cinquenta e um mil, noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais. Em sentença ID 60798458 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo. Apelação em ID 63760782. Contrarrazões em ID 66901679. Processo suspenso em razão do IRDR 16 (ID 19553020) Acórdão ID 186235749 dá provimento para reformar a sentença. Em decisão ID 186724771 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Em 15/04/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 193308877). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 189821349), na qual arguiu impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e aponta ilegitimidade passiva. No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora. Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento. Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP. Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré. Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro. Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil. Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais. Réplica em ID 196368820. Em decisão de saneamento ID 197359803 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor, esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil e fixados como ponto controvertidos: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Laudo pericial em ID 230226455. É o relatório. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora. A parte autora não apresentou cálculo detalhado como alcançou o valor, mas apenas a aplicação de atualização, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 58059471) Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente. Em detida análise do extrato (ID 58059467), verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros. Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 100688677, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020). Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA OPASEP. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, o perito do Juízo deixou claro que não houve erro na atuação do réu e os valores sacados estão corretos. Conclui o perito que: “... não existem valores adicionais a serem recebidos pela Autora acerca da conta PASEP.” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:43
Documento
05/05/2025, 14:43
Publicação
30/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação ao laudo pericial, homologo-o nesta oportunidade e determino a transferência dos honorários (ID 214308193) em favor do perito, observando os dados bancários já informados no ID 230226455. Expeça-se. Após, faça-se conclusão para sentença, pela ordem. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação ao laudo pericial, homologo-o nesta oportunidade e determino a transferência dos honorários (ID 214308193) em favor do perito, observando os dados bancários já informados no ID 230226455. Expeça-se. Após, faça-se conclusão para sentença, pela ordem. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Recebimento
27/04/2025, 11:14
Outras Decisões
27/04/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:48
Decurso de Prazo
24/04/2025, 13:47
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:34
Publicação
27/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 230226455. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 13:55:51. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 230226455. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 13:55:51. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:25
Publicação
06/11/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 216280621. Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 02/12/2024 às 13h, no escritório do perito, localizado na Rua 24 N., Lt. 9/11, Bl. A-301, Águas Claras/DF. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 13:14:38. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:41
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:06
Recebimento
02/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:53
Outras Decisões
02/10/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:13
Recebimento
10/09/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:08
Outras Decisões
10/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 12:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:56
Recebimento
09/08/2024, 14:18
Mero expediente
09/08/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:49
Publicação
17/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada (ID 204014347) e, concordando com os honorários, a requerida deverá depositá-los no prazo de 5 dias após a esta intimação. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:40:12. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para alterar o assunto processual para PASEP. Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum. Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, o extrato ID 58059467 indica que a autora recebeu os valores a título de PASEP em 09/08/2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso. Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, a qual é corroborada pelo contracheque da autora juntado no ID 58059470. No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC. Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe à autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão. Note-se que a planilha de ID 58059471 é documento unilateral e carente de maiores explicações sobre forma de cálculo atreladas com as devidas fundamentações contábeis e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova. Diante do requerimento expresso da parte requerida pela produção da prova pericial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-a nesta oportunidade e, desde já, fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o perito André Porfírio de Almeida, CPF 034.339.241-04 e email [email protected]. Anote-se. O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova. Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465). Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida deverá depositá-los no prazo de 5 dias após a intimação. As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 05:44
Perito
24/05/2024, 05:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:20
Petição (Replica)
10/05/2024, 16:42
Publicação
18/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189821349. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 16:46:16. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189821349. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 16:46:16. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189821349. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 16:46:16. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189821349. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 16:46:16. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 15:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/04/2024, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2024, 02:17
Petição (Contestação)
13/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:40
Publicação
28/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/04/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/02/2024 20:40 AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 20:40
Documento (Certidão)
23/02/2024, 20:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
23/02/2024, 20:39
Recebimento
16/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:41
Outras Decisões
16/02/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:52
Recebimento
08/02/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706479-95.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O APELAÇÃO PROVIDA (CPC 932 V)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de indenização por falha na administração de conta vinculada ao PASEP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A autora/apelante alega, em síntese, que o Banco do Brasil é o encarregado da gestão do PASEP, sendo evidente a sua legitimidade passiva, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões do Banco do Brasil, em que alega ilegitimidade passiva, por ser mero executor das regras definidas pelo Conselho Diretor, incompetência absoluta, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, além da ocorrência da prescrição quinquenal. Processo suspenso em razão do IRDR 16 (ID 19553020). Julgamento do Tema 1.150/STJ (ID 53343093). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo da autora, Maria Aparecida dos Santos. Considerando que o presente apelo versa integralmente sobre entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo e em IRDR, impõe-se o seu julgamento monocrático (CPC 932 V). PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (IRDR 16) E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A (TEMA 1.150/STJ) Ainda em contrarrazões, o apelado, Banco do Brasil, suscita preliminares de: 1) ilegitimidade passiva, por ser mero executor das regras definidas pelo Conselho Diretor; e 2) incompetência absoluta, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo. Sem razão o réu/apelado. No julgamento do IRDR 16, este e. Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Comum para o processamento das ações que versam sobre falha imputada ao Banco do Brasil na correção dos saldos das contas do PASEP, in verbis: “IRDR 16 (...) 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. (...)” (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nessas ações, in verbis: “Tema 1.150/STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” Rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelado, Banco do Brasil S/A. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES –DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO O apelado alega também que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o prazo prescricional para ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é de cinco anos a contar da data do último depósito (1989), conforme o Decreto 20.910/32. Sem razão o réu/apelado. O mesmo Tema 1.150/STJ também decidiu que, além da incidência do prazo prescricional de dez anos, o termo inicial de contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, in verbis: “Tema 1.150/STJ (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, observo que a autora realizou o saque de R$ 514,75 em 09/08/2018. Por sua vez, o extrato do PASEP foi emitido em 16/01/2020, momento em que ela, em tese, tomou ciência do fato ilícito que imputa ao banco réu (ID 17442933). Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e considerando que a presente demanda foi proposta em 03/03/2020, não há que se falar em perda da pretensão. Afasto a alegada prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da autora para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem honorários recursais. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator