Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712071-63.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: JADER SOARES DA LUZ
EXECUTADO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada nos termos da decisão de id n. 263618197, a parte credora pleiteou a remessa dos autos à Justiça Comum. Cumpre registrar que, no caso em exame, é incabível a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta circunscrição, tendo em vista que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a eventual impossibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui fundamento apto a justificar o declínio de competência. Assim, indefiro o pedido e diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. A requerimento, expeça-se Certidão em favor da parte credora para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828 do CPC), devendo a parte informar ao Juízo, no prazo de 10 dias, eventual averbação realizada (art. 828, §1º, do CPC). Os autos somente serão desarquivados mediante a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. P. I RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito