Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712174-83.2023.8.07.0014.
AUTOR: BRASMAQ SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - ME
REU: JGL CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE GILBERTO SANTOS SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BRASMAQ SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI - ME em desfavor de JGL CONSTRUTORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, originalmente distribuída como Execução de Título Extrajudicial (ID 182895301), e posteriormente emendada para Ação Monitória (ID 187671300), a parte autora narra que atua no ramo de locação e instalação de equipamentos para construção civil. Afirma que, nessa condição, locou à parte ré equipamentos identificados na Fatura n.º 1466, especificamente um "Balancim Elétrico Plataforma" (ID 187671307). Sustenta que, não obstante a prestação do serviço, a requerida não adimpliu a obrigação pecuniária, deixando de quitar o boleto bancário com vencimento em 21/09/2022 (ID 187671309). Aduz a parte autora que o crédito original perfazia o montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Apresentou planilha de atualização do débito (ID 187667771 - Pág. 4), aplicando correção monetária e juros de mora, totalizando o valor da causa em R$ 3.986,44 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Requereu a citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos e, ao final, a constituição do título executivo judicial, acrescido de honorários advocatícios. O Juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a expedição de mandado monitório (Decisão ID 197225859). Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré e de seu representante legal, José Gilberto Santos Silva, nos endereços constantes nos autos e naqueles obtidos mediante pesquisas nos sistemas informatizados deste Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, INFOJUD e BANDI - IDs 214141601 a 214141610). As diligências restaram infrutíferas, conforme certidões de devolução de mandados e avisos de recebimento que informaram estar o destinatário "ausente", "desconhecido" ou que o local não sediava a empresa (IDs 201739949, 203843277, 215851788, 219146917, 223570166). Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital (Despacho ID 228730957). O edital foi disponibilizado no DJe (ID 234597114), transcorrendo o prazo legal sem manifestação da parte requerida. Nomeada a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, foram apresentados Embargos à Monitória sob a forma de Contestação por Negativa Geral (ID 246289451). A Curadoria requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça em favor da ré revel citada por edital. No mérito, impugnou os fatos por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência total dos pedidos e condenando o autor nos ônus sucumbenciais revertidos ao PRODEF. A parte autora foi intimada para réplica (Certidão ID 247878291), oportunidade em que reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência do pedido. Instadas as partes a especificarem provas (Certidão ID 247878291), a Defensoria Pública informou não possuir outras provas a produzir (Manifestação ID 254608720). Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Preliminares e Prejudiciais Analiso, prefacialmente, o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da ré revel citada por edital (JGL CONSTRUTORA LTDA). O benefício da gratuidade de justiça é assegurado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em apreço, a atuação da Defensoria Pública se dá no exercício da Curadoria Especial, função institucional que visa garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado fictamente. Contudo, a simples nomeação de Curador Especial não induz, automaticamente, a presunção de hipossuficiência econômica da parte representada. Tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não há nos autos qualquer documento contábil, extrato bancário ou prova que evidencie a precariedade financeira da empresa ré. A ausência da parte, suprida pela curadoria, impede a verificação real de sua capacidade econômica. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atuação da Curadoria Especial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, ante a ausência de prova da hipossuficiência, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela defesa técnica. Inexistem outras preliminares, nulidades a sanar ou questões prejudiciais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" A pretensão autoral fundamenta-se na existência de relação jurídica contratual de locação de equipamentos, materializada pela Fatura n.º 1466 (ID 187671307) e pelo respectivo boleto bancário (ID 187671309), ambos emitidos em nome da ré, JGL CONSTRUTORA LTDA. Os documentos indicam a locação de "20-LOCAÇÃO DE BALANCIM ELÉTRICO PLATAFORMA DE 01 A 06 MTS", pelo valor nominal de R$ 3.200,00, com vencimento em 21/09/2022. A prova escrita apresentada é idônea e suficiente para embasar o procedimento monitório. Embora desprovida de eficácia executiva imediata — razão pela qual o Juízo determinou a emenda da inicial de execução para monitória (ID 184701714) —, a documentação comprova a existência do vínculo obrigacional e a liquidez do débito. A defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa geral, prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 341. [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." A contestação por negativa geral tem o efeito de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) e mantendo com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Contudo, a controvérsia instaurada pela negativa geral não tem força para, isoladamente, desconstituir a prova documental robusta trazida pela parte autora. A fatura de locação e o boleto bancário, acompanhados da narrativa fática de prestação do serviço, constituem prova escrita hábil a demonstrar o crédito. Caberia à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida ou a não prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Não havendo nos autos comprovante de pagamento ou qualquer elemento que infirme a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, prevalece a força probante dos documentos apresentados pela autora. A inadimplência é, portanto, inconteste. Quanto ao quantum debeatur, a parte autora apresentou planilha detalhada (ID 187667771 - Pág. 4) que atualiza o valor original de R$ 3.200,00 para R$ 3.986,44, mediante a aplicação de correção monetária e juros de mora. A metodologia de cálculo apresentada encontra-se em consonância com a legislação civil, que prevê a incidência de correção monetária para recomposição do valor da moeda e juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, a contar do vencimento (artigo 397 do Código Civil). Não tendo a Curadoria Especial apontado excesso de execução ou incorreção específica nos cálculos — limitando-se à negativa geral —, e verificando este Juízo a regularidade da memória de cálculo que instrui a petição inicial, impõe-se o acolhimento integral do valor pleiteado. Portanto, demonstrada a existência da dívida e a ausência de pagamento, a procedência do pedido monitório é medida de rigor, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela Curadoria Especial e, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por BRASMAQ SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI - ME. Por conseguinte, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 3.986,44 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). O valor do débito deverá ser atualizado nos exatos termos da planilha juntada com a petição inicial (ID 187667771), incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da última atualização nela constante até o efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em favor da parte ré, JGL CONSTRUTORA LTDA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício à pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.