Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720499-52.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA
REQUERIDA: ITAPEVA X E XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ROSÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA CALDEIRA, autora, contra ITAPEVA X E XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ré. Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludidas dívidas prescritas, postulou a autora injunção reputando-as inexigíveis. A ré ofertou contestação (fls. 41-67), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora. Réplica às fls. 168-171. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I). Os débitos “sub judice” de R$ 11.352,74 e R$ 3.323,10 venceram-se, respectivamente, em 20 de junho de 2011 e 28 de dezembro de 2012. Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que os rege, desde o seu vencimento, os débitos em questão encontram-se prescritos, reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigações naturais. Logo, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, os débitos “sub judice” não são exigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato. Nesse sentido, v. aresto do E. TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1. A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC). No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Encontrando-se prescritos os débitos “sub judice” de R$ 11.352,74 e R$ 3.323,10, vencidos, respectivamente, em 20 de junho de 2011 e 28 de dezembro de 2012, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, satisfação deles pela ré, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora. Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. P.R.I.C. Brasília - DF, 8 de agosto de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito