Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3213836/DF (2026/0113359-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
AGRAVADO: SIDNEI NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
CARLOS ALBERTO GOVEIA BARBOSA - PR076531
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 525-541): Ementa: Direito do consumidor e cível. Apelação cível. Consórcio. Solidariedade passiva. Banco cooperativo e cooperativa. Inexistência. Mérito. Exclusão indevida. Ausência de prévia notificação. Dano moral. Recurso da administradora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso do banco provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por administradora de consórcios e banco cooperativo contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa; (ii) definir se a exclusão do consorciado foi indevida por ausência de prévia notificação; e (iii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em solidariedade passiva entre os entes que compõem o sistema de crédito cooperativo, sendo cada uma das entidades responsáveis individualmente pelos seus atos e obrigações, conforme entendimento do STJ. 4. Por expressa previsão contratual, a exclusão do consorciado por inadimplência só poderia ocorrer mediante envio de aviso prévio. 5. A ausência de prévia notificação caracteriza descumprimento do dever de informação ao consumidor. 6. A restituição imediata dos valores pagos é devida, pois a exclusão decorreu de defeito na prestação do serviço, não se aplicando o entendimento do STJ para casos de desistência do consorciado. 7. A condenação por danos morais é devida, pois a exclusão frustrou as expectativas do consorciado, atingindo seu patrimônio moral. IV. Dispositivo 8. Apelo da administradora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Apelo do banco provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 653-668). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; 188, I, e 884 do Código Civil; e 3º, § 2º, 5º, § 3º, 10, §§ 1º e 5º, 14, § 5º, 24, § 1º, 27, caput e § 3º, I e II, 30 e 31, I, da Lei 11.795/2008 (fls. 690-707). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 653-668). No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; 188, I, e 884 do Código Civil; e 3º, § 2º, 5º, § 3º, 10, §§ 1º e 5º, 14, § 5º, 24, § 1º, 27, caput e § 3º, I e II, 30 e 31, I, da Lei 11.795/2008 (fls. 690-707). Alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão e erro material.Afirma não enfrentamento de cláusula penal de 10% e retenção da taxa de administração. Sustenta ausência de análise da modalidade de exclusão e dos índices de correção. Indica violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC (fls. 692-697). Diz que o Tribunal de origem considerou indevidamente inovadoras as alegações relativas à cláusula penal e ao desconto da taxa de administração, embora essas matérias tenham sido suscitadas na contestação. Argumenta que a inadimplência do recorrido é incontroversa e autorizava sua exclusão do grupo, bem como a incidência da cláusula penal e dos demais encargos contratuais, com apoio no art. 10, § 5º da Lei 11.795/2008. Ainda, defende a impossibilidade de restituição imediata, indicando prazo de até 60 dias após o encerramento do grupo, nos termos dos arts. 30 e 31, I, da legislação de regência dos consórcios (fls. 693-703). Sustenta direito à retenção integral da taxa de administração, a qual tem finalidade de remunerar a formação, organização e administração do grupo até o encerramento. Invoca os arts. 5º, § 3º, e 27, caput e § 3º, I e II, da Lei 11.795/2008, e o art. 884 do CC (fls. 704-706). Impugna a correção pelo IPCA. Defende uso dos rendimentos das aplicações financeiras do grupo, proporcionais ao período de aplicação. Fundamenta nos arts. 24, § 1º, e 30 da Lei 11.795/2008. Alega proteção do interesse coletivo, com apoio no art. 3º, § 2º, e no art. 884 do CC (fls. 706-707). Contrarrazões às fls. 726-754, nas quais a parte recorrida alega que o cancelamento ocorreu sem prévio aviso. Defende manutenção da restituição imediata e do dano moral. Invoca relação de consumo, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa. Aponta óbices de falta de prequestionamento e Súmula 7 do STJ (fls. 725-754). O recurso especial não foi admitido, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 775-779). Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta ter demonstrado os vícios do acórdão recorrido e afirma que a solução das teses recursais depende apenas da revaloração jurídica das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais (fls. 782-802). Em sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o agravo demanda reexame fático e contratual. Sustenta incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Reitera ausência de notificação prévia e a procedência dos índices fixados, além do dano moral (fls. 808-837). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando contratação de consórcio imobiliário em 29/12/2014, com cota no Grupo 925 e contrato 0065025370. Informou ter efetivado pagamento de 102 parcelas, mediante débito em conta, e sua exclusão do grupo sem aviso. Pediu reinclusão, restituição e indenização por dano moral (fls. 1-6). O Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos. Determinou restituição imediata das parcelas, correção pelo IPCA e juros legais. Fixou dano moral em R$ 6.000,00. Fundamentou no dever de informação e na falta de notificação prévia do cancelamento (fls. 341-344). O Tribunal de origem conheceu, em parte, da apelação da administradora e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Manteve a restituição imediata e o dano moral. Consignou que as teses relativas à cláusula penal e à taxa de administração não haviam sido devidamente formuladas em primeiro grau, caracterizada a inovação. Validou a correção pela Selic deduzida do IPCA, com base no art. 389 do CC. O recurso do banco cooperativo foi provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva. (fls. 525-541). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Inicialmente, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou expressamente a alegação de que a cláusula penal e a taxa de administração teriam sido objeto de defesa desde a contestação, concluindo que, embora houvesse menção às cláusulas contratuais 41.3 e 41.6, a referência fora “meramente transcritiva, sem qualquer desenvolvimento argumentativo que demonstre a pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos a título de cláusula penal”. Também esclareceu que, “ainda que se reconheça a existência de mais de uma parcela em atraso, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento”, diante da ausência de prévia comunicação ao consorciado. As questões relevantes à solução da controvérsia foram, portanto, apreciadas de forma clara e fundamentada, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente. A discordância quanto às conclusões adotadas não caracteriza omissão, contradição ou erro material. No tocante à cláusula penal e à taxa de administração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das normas materiais apontadas no recurso especial, pois não conheceu da apelação nesse ponto, em razão da inovação recursal. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Incide, quanto aos arts. 5º, § 3º, 10, § 5º, e 27, caput e § 3º, I e II, da Lei 11.795/2008 e ao art. 884 do Código Civil, a Súmula 211/STJ. Ademais, à exceção da alegada negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial não indica norma processual federal apta a afastar o fundamento de que as teses constituíram inovação recursal. A invocação de dispositivos de direito material não permite infirmar, por si só, essa conclusão, incidindo também o óbice da Súmula 284/STF. Quanto à regularidade da exclusão e às consequências da extinção do vínculo, o acórdão recorrido não se fundamentou apenas na quantidade de prestações inadimplidas. Assentou, de forma autônoma e suficiente, que a administradora não comprovou o envio do aviso prévio exigido pelo contrato, circunstância que caracterizou defeito na prestação do serviço e afastou o tratamento jurídico aplicável à desistência ou à exclusão regular do consorciado. As razões do recurso especial, entretanto, limitam-se a reiterar a inadimplência do recorrido e as regras aplicáveis ao consorciado regularmente excluído, sem impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência da comunicação prévia contratualmente exigida. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado pelo acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF. Nesse sentido, precedente de minha relatoria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a sub-rogação do fiador, com base no art. 6º do Decreto-Lei 911/1969, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Inviável a reanálise de documento que instrui a ação monitória, pois não foi objeto de debate na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ), demandando incursão nos fatos e provas(Súmula 7/STJ). 3. A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, relacionada à sub-rogação no crédito do fiador e aos arts. 349 e 833 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. Não demonstrada distinção em relação aos precedentes desta Corte que estabelecem o termo inicial dos juros de mora(Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.201.977/SC, julgado em 4.5.2026, DJEN de 7.5.2026). Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão de que não houve aviso prévio demandaria nova apreciação das ligações telefônicas, do histórico de cobranças e dos demais elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a falta de comunicação ao recorrido, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Mantida a premissa de que a exclusão foi irregular, ficam igualmente prejudicadas as teses relativas ao momento da restituição e aos critérios de atualização próprios da exclusão regular do consorciado. Por fim, a alegada ofensa aos arts. 188, I, do Código Civil e 14, § 5º, da Lei 11.795/2008 foi apenas enunciada, sem demonstração específica da maneira pela qual o acórdão recorrido teria contrariado seus comandos normativos. Incide, também nesse ponto, a Súmula 284/STF. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI