Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Considerando a reiteração da notícia de renúncia apresentada pela advogada do autor e a fim de emprestar celeridade à marcha processual, determino a intimação daquela parte, pela via postal no endereço informado na inicial, para que regularize, no prazo de 10 dias, sua representação processual. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 21:19
Publicação
26/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, do documento de id. 276552503, não se depreende que a Advogada constituída pelo autor o comunicou efetivamente da renúncia, não sendo o mero encaminhamento de mensagem de texto, via celular, suficiente, uma vez que não é possível identificar se o número destinatário, de fato, pertence ao representado. Assim, faz-se necessária a comprovação de envio de correspondência para o aludido requerente a fim de que tenha início a contagem do prazo de 10 dias a que se refere o §1º do art. 112 do CPC. Posto isso, mantenha-se a Advogada subscritora da petição de id. 276552503 cadastrada nos autos como procuradora do autor até que comprove que houve a efetiva ciência da renúncia ao procuratório judicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, do documento de id. 276552503, não se depreende que a Advogada constituída pelo autor o comunicou efetivamente da renúncia, não sendo o mero encaminhamento de mensagem de texto, via celular, suficiente, uma vez que não é possível identificar se o número destinatário, de fato, pertence ao representado. Assim, faz-se necessária a comprovação de envio de correspondência para o aludido requerente a fim de que tenha início a contagem do prazo de 10 dias a que se refere o §1º do art. 112 do CPC. Posto isso, mantenha-se a Advogada subscritora da petição de id. 276552503 cadastrada nos autos como procuradora do autor até que comprove que houve a efetiva ciência da renúncia ao procuratório judicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 17:32
Outras Decisões
20/05/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 21:08
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:17
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:14
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Publicação
14/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial complementar constante no id. 271382361, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:45
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:53
Documento
02/03/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor do "expert" FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO, alvará de levantamento de R$ 4.900,00, mais acréscimos legais, depositados conforme comprovante de id. 253528308. Caso o perito apresente seus dados bancários pessoais, fica desde logo autorizada a substituição do alvará de levantamento por ordem de transferência. Sem prejuízo, concedo ao autor novo prazo de 15 dias para que se manifeste acerca do laudo de id. 254432117. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 15:16
Recebimento
23/02/2026, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:16
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:13
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2025, 18:46
Publicação
28/11/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial constante no ID nº 254432117, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 22:34
Documento (Ofício)
06/11/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes devidamente intimadas quanto à data e ao local designados para a realização da perícia. Compete às partes comunicar seus respectivos assistentes técnicos, caso desejem que estes acompanhem os trabalhos periciais, conforme as informações abaixo: Data da perícia: 07/11/2025 Horário: 14h Local: DF Plaza Shopping - R. Copaíba, 1 - bloco B salas 1201 e 1202 - Águas Claras, Brasília - DF, 71931-720 Telefones: não consta Ficam as partes intimadas a ter ciência da petição de ID 254107230, atentando-se, em especial, às orientações nela contidas. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 252278550, as partes não opuseram impugnação, tendo a parte ré, ademais, conforme comprovante de id. 253528308, realizado o depósito da integralidade do valor postulado pelo "expert". Assim, e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) os honorários periciais. Fica o perito nomeado intimado, via sistema, para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:40
Recebimento
17/10/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:12
deferimento
17/10/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:01
Documento (Certidão)
15/10/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 253303391, certifico que mantenho os autos nesta secretaria pelo prazo de 02 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 15:14:29. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THIAGO DOS SANTOS SILVA
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à parte ré, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2025 17:31:24. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728410-18.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 18:30
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 21:46
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão de id. 245785311, que deferiu parcialmente os pedidos de dilação probatória deduzidos pela ré. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões e obscuridades, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246814830. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou obscuridades, notadamente porque o Juízo fixou as balizas gerais a serem observadas pelo "expert" nomeado, incumbindo às partes delimitarem o escopo da prova pericial por ocasião da formulação de seus respectivos quesitos. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246814830 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:59
Recebimento
29/08/2025, 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 17:28
Publicação
14/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 212681598 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a ré a realização de perícia, a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto esta parte não manifestou interesse na dilação probatória. Apura-se dos autos que as partes controvertem quanto à higidez, ou não, dos serviços prestados ao autor pelas unidades de saúde integrantes da rede credenciada da ré. De plano, afasto a premissa esposada pelo autor de que eventual "padrão de qualidade superior" da clínica de sua preferência, por si, constituiria fundamento jurídico hábil a escudar sua pretensão ao custeio integral pela ré, naquela unidade de saúde, da terapêutica de que ele necessita, devendo restar comprovado nos autos que as clínicas integrantes da rede credenciada desta parte não estão aptas a prestar adequadamente tal atendimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO os pedidos de produção de provas orais formulados pela ré, uma vez que desnecessárias para o deslinde do feito. DEFIRO, porém, a pretensão da ré à realização de perícia, diligência para a qual nomeio o "expert" Médico FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT. Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela ré. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 13:31
Indeferimento
12/08/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 212681598 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 21:28
Indeferimento
10/06/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:46
Documento (Ofício)
28/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:29
Publicação
19/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THIAGO DOS SANTOS SILVA
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 12:27:31. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728410-18.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:15
Publicação
09/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Depreende-se dos autos que a relação jurídica "sub judice" se funda em contrato de plano de assistência à saude, apresentando, por conseguinte, natureza flagrantemente consumerista. Depreende-se dos autos que as partes controvertem acerca da capacidade técnica dos prestadores integrantes da rede credenciada da ré, sendo forçoso concluir pela necessidade, "in casu", da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que flagrante o domínio técnico desta parte em relação aos serviços que comercializa. Assim, concedo derradeira oportunidade à ré para que informe as provas que pretende produzir. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
07/05/2025, 13:49
Documento (Ofício)
21/02/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 19:36
Mero expediente
29/08/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:33
Publicação
22/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:17
Mero expediente
19/08/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:09
Petição (Replica)
16/08/2024, 17:17
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicação
08/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 13:50
Petição (Contestação)
06/08/2024, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 13:08
Publicação
05/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 203700771, pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:33
Indeferimento
01/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:01
Publicação
23/07/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por THIAGO DOS SANTOS SILVA contra a decisão de id. 203700771, que deferiu em parte a injunção liminar postulada na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de consignar, expressamente, que eventual integrante da rede credenciada da ré deve possuir "os requisitos técnicos e a experiência necessária" para lhe ministrar o tratamento que lhe foi prescrito. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 203812944. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 203812944 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a ré com urgência, conforme decisão de fls. 102. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 12:25
Publicação
17/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728410-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor. Para dar continuidade ao tratamento da moléstia que o acomete, ao autor foi prescrita a terapêutica objeto do relatório médico de ID nº 203685131. Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de 5 dias, a contar da data de sua citação/intimação, custeie ao autor a terapêutica "sub judice", tal como prescrita nos "retro" aludido relatório médico. Contudo, embora incumba aos planos de assistência à saúde disponibilizar, na medida das coberturas obrigatórias fixadas em lei e daquelas contratualmente estipuladas, os meios necessários à manutenção e à recuperação da saúde de seus beneficiários, esposo o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário estabelecer quais estabelecimentos devem integrar suas respectivas redes de atendimento. Posto isso, faculto à ré que informe nos autos, no prazo de 3 dias a contar de sua citação/intimação, eventual unidade integrante de sua rede credenciada para que o autor nela realize o tratamento que lhe foi prescrito. Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se, com urgência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.