Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a secretaria a determinação de ID 207741950, via ofício físico, que deverá ser encaminhado a instituição financeira depositária para realização da transferência. Feito, arquive-se o processo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a secretaria a determinação de ID 207741950, via ofício físico, que deverá ser encaminhado a instituição financeira depositária para realização da transferência. Feito, arquive-se o processo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:17
Outras Decisões
30/08/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:51
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:51
Movimentação processual
26/08/2024, 18:48
Documento
26/08/2024, 18:48
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:11
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Publicação
20/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cumpra a decisão de ID 204001404, realizando-se a transferência da quantia de R$ 2.379,68 em favor da parte executada, Banco Santander S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), via TED ou via mandado de pagamento, visto que não há como efetuar a transferência via PIX. Dados bancários: Titular: Banco Santander S.A.; Banco: Banco Santander (033); Agência: 0319; Conta Corrente: 67866-4. Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:11
Outras Decisões
16/08/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:27
Recebimento
05/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:20
Mero expediente
05/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:49
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Documento (Certidão)
19/07/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação concedida pelo patrono da executada de que só há o recebimento de valores via transferência eletrônica direta (TED), à secretaria para que promova a transferência da quantia de R$ 2.379,68, em favor de Banco Santander S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), por transferência eletrônica direta (TED). Dados bancários: Titular: Banco Santander S.A.; Banco: Banco Santander (033); Agência: 0319; Conta Corrente: 67866-4. Caso seja inviável a realização do pagamento via TED, expeça-se mandado de pagamento, referente a quantia de R$ 2.379,68, exclusivamente em favor de Banco Santander S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42). Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:39
Recebimento
12/07/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 19:40
Outras Decisões
12/07/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:46
Documento (Certidão)
08/07/2024, 19:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:48
Documento (Certidão)
28/06/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 15:36
Remessa
20/06/2024, 15:34
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 18:10
Trânsito em julgado
14/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:35
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:40
Documento
29/05/2024, 16:40
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos e a existência de um saldo remanescente, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento nos seguintes valores: 1) R$ 6.623,10 em favor de João Miranda Leal (CPF 864.622.021-49), no Banco Itaú (341), Agência 6752, Conta Corrente 59.456-1; 2) R$ 2.379,68 em favor de Banco Santander S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42 ), no Banco Santander (033), Agência 0319, Conta Corrente 67866-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:56
Recebimento
20/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 11:19
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:19
Recebimento
17/05/2024, 16:06
Mero expediente
17/05/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando que houve um novo depósito realizado pela parte executada (R$ 2.379,68 - ID 196290559) e que já havia ocorrido o bloqueio integral da quantia remanescente devida (R$ 4.294,89 - ID 195681553), intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entender de direito. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:04
Recebimento
13/05/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:58
Mero expediente
13/05/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:09
Publicação
09/05/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 4.294,89. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, retorne o processo concluso para análise dos pedidos de expedição de ofício de transferência da quantia depositada e inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (petição de ID 195041149). BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 195141441, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte executada via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, via sistema, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 13:52:05. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:27
Recebimento
06/05/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:51
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:05
Outras Decisões
30/04/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando a inércia da executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito (R$ 3.000,00 de danos morais + honorários de sucumbência de 12% + multa de 10% + honorários da fase de cumprimento de sentença de 10%), bem como para requerer as medidas constritivas que entender adequadas ou indicar bens penhoráveis a fim de satisfazer o seu crédito. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:47
Recebimento
29/04/2024, 13:05
Mero expediente
29/04/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 16:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:06
Publicação
19/04/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 193455262, no prazo de 05 dias. Na oportunidade, caso queira, poderá a executada efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito. Publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:46:57. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:41
Mero expediente
17/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Verifico que há alegação nos autos, por parte do executado, no sentido de já ter havido o reembolso do valor atinente aos R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como de que o valor depositado em juízo (R$ 2.328,21), no dia 09 de fevereiro de 2024, se refere a diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor simples estornado/depositado na conta da exequente, conforme petição de ID 191295001. Diante dessa alegação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que informe se houve, efetivamente, o estorno do valor de R$ 8.000,00 e, caso tenha ocorrido, se concede quitação ao valor depositado pelo executado, qual seja, R$ 2.328,21 (ID 193187118), já que se trata de valor depositado voluntariamente pelo executado, antes mesmo de sua intimação para pagamento em sede de cumprimento de sentença. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:27
Recebimento
16/04/2024, 13:44
Mero expediente
16/04/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 22:47
Documento (Certidão)
12/04/2024, 22:46
Recebimento
05/04/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:28:04. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ e R$ 5.292,95 (cinco mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via sistema (com prazo de 30 dias). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/03/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:28
Recebimento
19/03/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:15
Outras Decisões
19/03/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:59
Publicação
23/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728418-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: LAFAIETE DA CONCEICAO PORTELA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:24
Mero expediente
20/02/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:07
Trânsito em julgado
20/02/2024, 11:07
Recebimento
19/02/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIDAS. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORARIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. INDEVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de compras realizadas mediante o uso do cartão pessoal do correntista e senha. 1.1. Nesta sede recursal, o autor requer o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para condenar o réu nos pedidos elencados na inicial. No mérito, pede a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento dos danos morais e a reforma quanto à sucumbência recíproca. 1.2. Em seu apelo, o réu requer o provimento do recurso e a reforma total da sentença sob alegação de inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, requer que os valores contestados sejam ressarcidos através do crédito em conta e crédito na fatura do cartão. 2. Preliminares. Efeito suspensivo. Destaca-se que, nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo. 2.1. Antecipação de tutela. Na hipótese, a questão relacionada ao pedido de antecipação de tutela será analisada em conjunto com o mérito do recurso. 3. Mérito. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.1. O autor nega ter efetuado várias despesas de débito no Cartão Visa Electron, bem como ter cedido o cartão e senha à terceiros. O réu, por sua vez, sustenta que as referidas despesas foram realizadas com cartão e senha pessoal e intransferível, ou por terceiro, com sua anuência ou mediante facilitação de acesso ao cartão e à senha. 3.2. Entretanto, o requerido não acostou aos autos documento que comprovasse a culpa exclusiva do autor, portanto não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato extintivo do direito dos autos, conforme a regra inserta no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3.3. A instituição bancária tem o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do CDC. No caso concreto, exigir que o autor prove que não utilizou o cartão para adquirir os produtos questionados pode imputar-lhe a obrigação de produzir prova diabólica, não permitida no ordenamento jurídico. Nesse sentido: “(...) 4. Compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5. O § 1º do mesmo dispositivo permite ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. 6. No caso concreto, exigir do suposto contratante que prove que não adquiriu os produtos questionados com a alegada fornecedora pode imputar a obrigação de produzir prova diabólica. (..)(07250163620208070003, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 12/12/2022.) 4. Dano moral. 4.1. Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, o abalo moral é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima sendo devida a fixação de indenização por danos morais. Confira-se: "(...) Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa. (...) O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. (...) Apelo conhecido e parcialmente provido." (20120710157894APC, Relator: Ana Maria Amarante, 6ª Turma Cível, DJE: 17/05/2016). 4.2. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada, e etc.), deve o valor dos danos morais ser arbitrado no montante de R$ 3.000,00. 5. O réu requer, subsidiariamente, que os valores descontados da conta e cartão sejam estornados na própria conta e cartão, ou seja que os valores contestados deverão ser ressarcidos através do crédito em conta e crédito na fatura do cartão. 5.1. Tal pedido não merece prosperar, na medida em o réu não requereu tal pleito na primeira instância, o que configura supressão de instância. 6. Em razão do parcial provimento do recurso do autor, o apelado/réu deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 12% do valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
09/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 16:06
Petição (Contra-razões)
19/05/2023, 15:37
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 12:21
Petição (Apelação)
24/04/2023, 22:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:21
Petição (Apelação)
14/04/2023, 15:17
Publicação
28/03/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:27
Recebimento
23/03/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:44
Procedência em Parte
23/03/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:49
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:28
Outras Decisões
16/03/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:43
Recebimento
02/02/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:54
Recebimento
19/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:45
Mero expediente
19/01/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 22:41
Petição (Replica)
18/01/2023, 15:15
Publicação
01/12/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:39
Documento (Certidão)
28/11/2022, 12:26
Remessa (outros motivos)
28/11/2022, 06:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/11/2022, 06:21
Petição (Contestação)
23/11/2022, 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação