Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728694-26.2024.8.07.0001.
AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA
REU: BANCOSEGURO S.A., F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, c/c DANOS MORAIS e MATERIAIS em desfavor de BANCO SEGURO S.A e F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi contatada por um indivíduo se identificou como correspondente bancário, ofertando a redução das parcelas de seus empréstimos consignados ativos, ocasião em que realizou a assinatura de uma proposta de empréstimo e realizou transferências bancárias. Afirma que percebeu ter sido vítima de fraude e que foi realizada a contratação de novos empréstimos junto a diversos bancos, dentre eles, o Banco Seguro, no valor mensal de R$ 5.493,82 e que alguns bancos reconheceram a fraude e cancelaram os empréstimos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque e, ao final, a declaração da nulidade das contratações e a condenação das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas no ID 206573179. Foi concedida antecipação de tutela a fim de que o primeiro réu suspenda os descontos efetivados no contracheque do autor referentes aos empréstimos/ contratos nº 600309737, 600369600 e 600425489, até a decisão de mérito (ID 207247088). Em contestação, o BANCO SEGURO S.A arguiu sua ilegitimidade passiva. Defendeu que em momento algum, o autor comprova, minimamente, a existência de qualquer conduta, seja comissiva ou omissiva, da parte ré que possa servir de nexo causal com o dano alegado e que houve culpa exclusiva do autor, que forneceu aos fraudadores a sua documentação pessoal, biometria facial e prova de vida. Sustenta que em casos de portabilidade de empréstimo consignado, jamais é feita a liberação de valores diretamente na conta do correntista, sendo nestes casos a comunicação feita diretamente entre as instituições financeiras, que serão as responsáveis pela portabilidade e pela “compra” dos contratos de empréstimo. A F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, citada por edital, apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral, no ID 242906717 Conforme ofício de ID 251469273, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, tendo sido determinado que os réus se abstenham de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor visa o cancelamento de contrato e dos descontos realizados junto ao banco réu, sendo imprescindível que a instituição financeira figure no polo passivo, ainda que supostamente não tenha tido nenhuma responsabilidade pelos atos praticados por terceiros fraudadores. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, verifica-se que o golpe se concretizou por culpa exclusiva do consumidor e dos fraudadores. A parte autora realizou todos os passos necessários à contratação, autenticações, tirou foto, encaminhou documentos e teve o devido acesso aos termos do contrato. Destaca-se que o autor não demonstrou qualquer relação de subordinação entre a segunda requerida e o primeiro réu. Na inicial, ele narra que supostamente a empresa seria correspondente bancária do Banco Santander Brasil/Olé Consignado, ou seja, inexiste comprovação de que a F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA tenha tido acesso aos dados e documentos do autor em decorrência de qualquer falha de segurança no sistema do BANCOSEGURO S.A e nem de que estivesse atuando a mando deste. “Forçoso reconhecer a culpa exclusiva do consumidor quanto aos efeitos advindos da sua conduta, ante a constatação de que ele mesmo, ao fornecer acesso a dados financeiros sensíveis e ao realizar transferências bancárias em benefício de favorecidos que desconhecia, em obediência às instruções fornecidas, por telefone, por pessoa que se fazia passar por preposto de instituições financeiras, empreendeu conduta preponderante à consecução do estratagema criminoso que o vitimou”. (Acórdão 1929026, 0732061-29.2022.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Assim, no tocante ao primeiro réu, devem ser mantidos os contratos firmados, posto que não demonstrada falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ou sua participação na fraude bancária, não sendo, portanto, hipóteses de fortuito interno, já que o autor firmou as contratações, recebeu os valores em sua conta e os transferiu a terceiros. Assim, o pedido de suspensão dos descontos, declaração da nulidade da contratação e danos materiais e morais em face do banco réu é improcedente. Quanto à segunda ré, tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, em especial o boletim de ocorrência e comprovante de transferência de Id 203914480. Assim, faz jus o autor à condenação da segunda ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, referente aos valores que o autor transferiu em seu favor, assim como ao pagamento da integralidade do empréstimo contraído junto ao BancoSEGURO S.A, assim como à reparação pelos danos morais sofridos, presumindo-se o abalo psíquico sofrido, tendo em vista que o autor foi vítima de golpe e contraiu novos empréstimos, em razão da conduta dolosa da ré. No caso dos autos, reputo razoável para atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em face das considerações alinhadas, revogo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do Banco Pan, nos termos do artigo 487, I do CPC. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos valores que o autor transferiu em seu favor, assim como ao pagamento da integralidade do empréstimo contraído junto ao BancoSEGURO S.A, acrescido de correção monetária e juros de mora legais, a contar do evento danoso, quantia que deverá ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno, ainda, a segunda ré ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA desde a data da fixação. Em razão da sucumbência, condeno a segunda requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 11:33:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito