Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo são as duplicatas, cujo prazo prescricional em Ação Monitória é de 5 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (08.2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo são as duplicatas, cujo prazo prescricional em Ação Monitória é de 5 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (08.2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
22/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 18:37
Execução frustrada
20/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:24
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO o pedido do Exequente, em razão da ausência de utilidade da medida para alcançar a solução definitiva do presente litígio. Intimem-se os Exequentes para requerer o que entenderem de direito para promover o prosseguimento do feito, ou para indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 14:55
Indeferimento
16/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:28
Documento (Certidão)
04/07/2025, 18:54
Publicação
04/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 234302605, efetuei pesquisa no sistema Sisbajud na modalidade ‘Repetição Programada da Ordem (Teimosinha)’. Segue detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (série da teimosinha: 12), que aponta bloqueio no valor total de R$ 50,00 na conta do executado. Faço constar que os demais detalhamentos das ordens de bloqueio enviadas não serão anexados aos autos, visto que estes retornaram negativos. Considerando que o valor bloqueado é irrisório frente à importância pleiteada, encaminho os autos para desbloqueio da quantia acima referida. Sem prejuízo das providências cartorárias, ficam os exequentes intimados a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:48:55. SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:56
Documento (Ofício)
06/06/2025, 20:36
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:23
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:45
Documento
22/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5(cinco) dias, os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico, nos termos da Decisão de ID Num. 234302605. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 11:46:19. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:48
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Publicação
06/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com fulcro no art 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA (CPF nº 305.514.202-00) junto aos autos de nº 0717238-55.2024.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia até o limite do valor em execução perseguido nos presentes autos, no importe de R$ 123.149,00 (cento e vinte e três mil e cento e quarenta e nove reais). Comunique-se. Defiro ainda o pedido de referente à aplicação da funcionalidade de bloqueios eletrônicos de valores por período definido, ferramenta do SISBAJUD conhecida como 'teimosinha', pelo prazo de 30 dias. Proceda-se a pesquisa. No mais, ante o transcurso do prazo e a ausência de impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados nos autos (Id 230499998) no valor de R$ 570,48 e demais acréscimos legais em favor do credor, cabendo a parte interessada indicar pix/conta para fins de transferência dos valores. Expeça-se. Por fim, defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. À Secretaria para providências Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos. Intimem-se as partes.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com fulcro no art 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA (CPF nº 305.514.202-00) junto aos autos de nº 0717238-55.2024.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia até o limite do valor em execução perseguido nos presentes autos, no importe de R$ 123.149,00 (cento e vinte e três mil e cento e quarenta e nove reais). Comunique-se. Defiro ainda o pedido de referente à aplicação da funcionalidade de bloqueios eletrônicos de valores por período definido, ferramenta do SISBAJUD conhecida como 'teimosinha', pelo prazo de 30 dias. Proceda-se a pesquisa. No mais, ante o transcurso do prazo e a ausência de impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados nos autos (Id 230499998) no valor de R$ 570,48 e demais acréscimos legais em favor do credor, cabendo a parte interessada indicar pix/conta para fins de transferência dos valores. Expeça-se. Por fim, defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. À Secretaria para providências Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos. Intimem-se as partes.
02/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 17:58
Outras Decisões
30/04/2025, 17:58
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 21:15
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:50
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:31
Publicação
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 228951174, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo na conta executado. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado. A pesquisa aponta 02 veículos vinculados ao CPF do executado. No registro do segundo veículo da lista anexa consta gravame de alienação fiduciária, razão pela qual não insiro a restrição veicular. O primeiro veículo não possui anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular, porém, existem restrições judiciais lançadas a partir de 06.09.2016. Considerando a existência destas restrições prévias e a provável inefetividade da medida, informe o exequente se possui interesse na constrição deste bem. Havendo interesse, deverá o exequente diligenciar perante os Juízos que determinaram o lançamento das restrições e juntar aos autos informações, tais como, o atual andamento dos processos, qual o valor atual da dívida, bem como se já houve penhora, avaliação e venda do bem, a fim de comprovar que o valor do automóvel é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente para saldar o débito dos presentes autos, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado. De acordo com o comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no exercício de 2025. A declaração obtida (exercício 2024) foi anexada ao processo e marcada como sigilosa, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Às exequentes para se manifestarem também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 228951174, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo na conta executado. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado. A pesquisa aponta 02 veículos vinculados ao CPF do executado. No registro do segundo veículo da lista anexa consta gravame de alienação fiduciária, razão pela qual não insiro a restrição veicular. O primeiro veículo não possui anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular, porém, existem restrições judiciais lançadas a partir de 06.09.2016. Considerando a existência destas restrições prévias e a provável inefetividade da medida, informe o exequente se possui interesse na constrição deste bem. Havendo interesse, deverá o exequente diligenciar perante os Juízos que determinaram o lançamento das restrições e juntar aos autos informações, tais como, o atual andamento dos processos, qual o valor atual da dívida, bem como se já houve penhora, avaliação e venda do bem, a fim de comprovar que o valor do automóvel é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente para saldar o débito dos presentes autos, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado. De acordo com o comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no exercício de 2025. A declaração obtida (exercício 2024) foi anexada ao processo e marcada como sigilosa, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Às exequentes para se manifestarem também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 16:19
Outras Decisões
26/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:30
Publicação
22/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De volta ao tema alegado em sede de impugnação (ID 219867521), verifico que de fato, houve nulidade da intimação por edital do Executado, vez que o mesmo compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação quando do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (74718367 e 74718371). Nesse passo, acolho a impugnação apresentada e tenho como nula a intimação por Edital realizada no Id 213335036, vez que deveria ter sido por intermédio do DJE, em nome dos patronos já constantes nos autos. De outro lado, em que pese a nulidade reconhecida, verifico que não há qualquer prejuízo ao executado, vez que oportunizado novo prazo para pagamento voluntário do débito, conforme se depreende do teor da decisão de Id 222753089 e intimação de Id 224705512. Assim, ante a inércia do executado, proceda-se os atos de constrição nos sistemas disponíveis ao Juízo em nome do executado/sócio Daniel Solidonio de Sousa, responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta, observada a planilha de Id 223611892. Intimem-se as partes
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 11:27
Outras Decisões
19/03/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:01
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:36
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca nos termos da decisão de id222753089 BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 16:15:05. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:01
Publicação
22/01/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intime-se os Exequentes para juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o Executado DANIEL SOLIDÔNIO DE SOUSA, CPF nº 305.514.202-00, na pessoa de seus advogados constituídos no ID 74718371, por meio do Diário de Justiça, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, conforme última planilha de cálculo juntada pelos Exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos Exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Com o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para decidir sobre a tese de nulidade da intimação por edital do Executado (ID 219867521).
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 19:26
Recebimento
16/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:20
Outras Decisões
16/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 12:27
Publicação
11/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, sobr a impugnação apresentada. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 17:09:12. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:05
Publicação
09/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA Objeto: Intimação de DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA - CPF: 305.514.202-00, o(a)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação. O Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este meio, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, INTIMA o Executado acima qualificado, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para promover(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 45.627,66, (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta(m)-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de ser efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 5.078-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 4 de outubro de 2024 às 16:54:23. Eu, MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO, Servidor Geral, expeço o presente, por determinação do MM. Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente. IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:58
Publicação
02/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:36
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do teor da certidão de Id 210717545, intime-se o executado DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA por Edital, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC, observando-se ainda os demais termos da decisão de Id 208899428. Expeça-se
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:24
Outras Decisões
30/09/2024, 16:24
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:02
Publicação
13/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA - CPF: 305.514.202-00 * QNM 38 CONJ. P CASA, 20, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 71000-000 (mudou-se, conforme AR de ID 203415298); * Avenida Governador Paes de Carvalho, 3322, Conceição do Araguaia, 68540-000 (frustrada, conforme informação BANDI de 04/03/2022); * Gemétris Chácara 3 CJ C LT 20, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), 72001-110 (comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 09/10/2022); * QNL 04 Bloco B, Apartamento 211, Taguatinga Norte (Taguatinga), 71000-000 (mudou-se, conforme informação BANDI de 11/12/2019); * QNM 38 Conjunto P,,casa 02,Taguatinga Norte (Taguatinga), 72145-816 (comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 10/06/2020); * QNQ 3,LT. 14,,Ceilândia Norte (Ceilândia), 72270-300 (comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 10/04/2022); * Rua Fernão Dias Paes Leme 97 CA 2,,HITERLAND,Nova Piam BELFORT ROXO, 26165-160 (desconhecido, conforme informação BANDI de 11/12/2019); * SEPN 513 Bloco A,23, Asa Norte, 70760-521 (comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 05/06/2019); * SMC Quadra 3, Setor de Materiais de Construção (Ceilândia), 72265-710 (comunicação frustrada, conforme informação BANDI de 22/04/2022); * SRTVS Conjunto L Lote 38, Asa Sul, cep 70340-901 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 210628297); * E-mail: [email protected]; Telefone: (61) 33731584 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 210374519). Considerando que todos os endereços do réu encontrados na(s) pesquisa(s) já foram diligenciados sem sucesso, fica a parte autora intimada a fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:42:24. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:44
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2024, 18:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:35
Publicação
30/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção à certidão de Id 207579356, determino a retificação do polo passivo, devendo proceder a exclusão da empresa executada e inclusão do sócio DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA(CPF 305.514.202-00), conforme determinado no Id 196571652, pág 13. Altere-se. Proceda-se ainda as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo para fins de obtenção do endereço do sócio DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, CPF 305.514.202-00. À Secretaria para providências. Feito, e em face do deferimento da sucessão processual, intime-se o sócio executado por AR (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:43
Outras Decisões
27/08/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:23
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:22
Publicação
14/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de inclusão do nome do sócio no Serasajud, Id 204402131, vez que o sucessor sequer foi citado para habilitação no feito e pagamento do débito (limitado à soma recebida com a partilha da empresa), conforme observo na diligência infrutífera de Id 203415298, sendo inviável, por ora, as medidas constritivas em seu desfavor. De outro lado, observe-se ainda que não há determinação no acórdão em desfavor de MARCIA ABREU DE ARAUJO, vez que restou determinada a sucessão processual da empresa requerida apenas pelo seu sócio “Daniel Solidonio de Sousa”. Nesse passo, proceda-se as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo para fins de obtenção do endereço do sócio DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, CPF 305.514.202-00. À Secretaria para providências. Feito, cite-se e intime-se nos termos da decisão de Id 196854429.
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 19:09
Outras Decisões
09/08/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 20:57
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024. 15:10:13. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 01:53
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:35
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 15:50
Publicação
21/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do teor do oficio 2962/2024/ 2ª T.C. que noticia o provimento parcial do Agravo nos seguintes termos: “reformar a decisão agravada e determinar a sucessão processual da empresa agravada pelo seu sócio Daniel Solidonio de Sousa, responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta, conforme distrato social, para satisfação do débito discutido no feito de origem”. É o relatório. Decido Ante o teor do acórdão proferido nos autos, nos termos do art 690 do CPC, cite-se o sócio Daniel Solidonio de Sousa, responsável pelo ativo e passivo da pessoa jurídica extinta, no endereço constante no Id 74718371, para promover a habilitação nos autos no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes. Expeça-se.
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:15
Outras Decisões
16/05/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:36
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:48
Publicação
15/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do agravo interposto pela parte autora. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por cautela, suspendo o feito até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0752024-89.2023.8.07.0000.
14/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:34
Publicação
13/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. Publique-se e intime-se. Preclusa, retornem ao arquivo nos termos da decisão de Id 57328907, haja vista que o credor desconhece bens do executado passíveis de contrição e o Poder Judiciário já esgotou os meios disponíveis para localização de bens necessários à satisfação dos créditos.
10/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 11:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:45
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 16:35
Publicação
09/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0730852-64.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 4 de outubro de 2023. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 16:38
Publicação
21/09/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme dispõe o art 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", não sendo possível a inclusão de terceiro que não figurou como parte no feito originário. De outro lado, no caso em comento, verifico que consta nos autos decisão preclusa no Id 76725506 - Pág. 2 que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios MÁRCIA ABREU DE ARAÚJO e DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, não havendo indícios/provas de efetiva transferência ou partilha de patrimônio líquido da sociedade aos sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor, Id 170848316 - Pág. 1. Retornem ao arquivo nos termos da decisão de ID 57328907.
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:36
Outras Decisões
18/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:09
Recebimento
18/09/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:09
Publicação
14/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:24
Documento (Certidão)
09/08/2023, 16:21
Desarquivamento
14/07/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:09
Definitivo
17/05/2023, 17:33
Desarquivamento
17/05/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:58
Definitivo
20/03/2023, 13:13
Desarquivamento
18/03/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:00
Definitivo
13/03/2023, 15:26
Trânsito em julgado
13/03/2023, 15:25
Procedência
13/03/2023, 13:41
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:00
Publicação
10/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:40
Recebimento
07/02/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:47
Outras Decisões
07/02/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:15
Publicação
30/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:30
Desarquivamento
25/01/2023, 14:59
Documento (Certidão)
25/01/2023, 14:34
Definitivo
28/11/2022, 08:10
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:12
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 19:17
Indeferimento
31/10/2022, 19:17
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:45
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:37
Publicação
27/10/2022, 00:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Recebimento
24/10/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:40
Outras Decisões
24/10/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:38
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:31
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:29
Documento (Certidão)
03/10/2022, 19:13
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:04
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Documento (Certidão)
24/08/2022, 19:17
Recebimento
23/08/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:33
Outras Decisões
23/08/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 14:45
Desarquivamento
19/08/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:27
Definitivo
24/05/2021, 09:01
Desarquivamento
21/05/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:09
Definitivo
24/03/2021, 17:41
Desarquivamento
24/03/2021, 17:40
Provisório
29/01/2021, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 15:09
Recebimento
28/01/2021, 18:54
Mero expediente
28/01/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 09:34
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Publicação
03/12/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:40
Recebimento
30/11/2020, 19:06
Indeferimento
30/11/2020, 19:06
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 21:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:05
Publicação
20/10/2020, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 16:32
Petição (Contestação)
15/10/2020, 17:32
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 11:28
Publicação
07/08/2020, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:56
Recebimento
05/08/2020, 13:15
Outras Decisões
05/08/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:55
Publicação
14/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:32
Recebimento
09/07/2020, 17:32
Emenda a inicial
09/07/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:03
Documento (Certidão)
04/03/2020, 17:38
Documento (Certidão)
03/03/2020, 17:53
Publicação
28/02/2020, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:41
Recebimento
21/02/2020, 10:45
Execução frustrada
20/02/2020, 18:24
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 13:15
Publicação
21/01/2020, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 14:59
Recebimento
18/12/2019, 14:48
deferimento
18/12/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 09:43
Recebimento
17/12/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:04
Publicação
09/12/2019, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 12:29
Documento (Certidão)
04/12/2019, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2019, 19:43
Decurso de Prazo
02/11/2019, 06:38
Decurso de Prazo
02/11/2019, 06:38
Decurso de Prazo
02/11/2019, 06:38
Decurso de Prazo
02/11/2019, 06:38
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 13:50
Publicação
23/10/2019, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 17:32
Recebimento
18/10/2019, 18:59
deferimento
18/10/2019, 18:59
Decurso de Prazo
17/10/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 18:30
Publicação
09/10/2019, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 03:02
Recebimento
04/10/2019, 16:31
deferimento
04/10/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 14:07
Recebimento
13/09/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 13:59
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:59
Decurso de Prazo
11/09/2019, 22:31
Decurso de Prazo
07/09/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:45
Publicação
03/09/2019, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 06:50
Publicação
30/08/2019, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2019, 16:00
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:00
Recebimento
29/08/2019, 15:59
Remessa
29/08/2019, 10:05
Remessa (em diligência)
29/08/2019, 08:09
Recebimento
28/08/2019, 13:56
deferimento
28/08/2019, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:41
Decurso de Prazo
17/08/2019, 12:20
Decurso de Prazo
17/08/2019, 12:20
Decurso de Prazo
17/08/2019, 12:20
Publicação
09/08/2019, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2019, 10:42
Documento (Certidão)
05/06/2019, 10:41
Decurso de Prazo
04/06/2019, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:30
Publicação
25/03/2019, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 08:10
Evolução da Classe Processual
21/03/2019, 18:58
Recebimento
20/03/2019, 18:13
deferimento
20/03/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 13:09
Documento (Certidão)
11/03/2019, 13:09
Decurso de Prazo
20/02/2019, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2019, 18:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2019, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:16
Publicação
29/11/2018, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 04:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2018, 10:00
Decurso de Prazo
17/11/2018, 05:41
Decurso de Prazo
17/11/2018, 05:40
Decurso de Prazo
17/11/2018, 05:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))