Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737274-21.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, J SCHARNOVSKI - ME
EXECUTADO: LBCS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Em resposta apresentada através do ofício DIOPE/SUCER/CEJUD nº 2026/1230 (ID 277876654), o BRB esclarece, em síntese, que a insuficiência verificada não decorreu de equívoco no pagamento dos acréscimos legais, como inicialmente se cogitou. Segundo o BRB, o depósito inicial realizado em 16/05/2024 na conta judicial nº 1553396810 correspondeu a R$ 257.341,21. Posteriormente, em 11/09/2024, foi emitido alvará por este Juízo, no valor nominal de R$ 22.519,91, acrescido dos encargos legais (totalizando R$ 22.956,16, conforme comprovante anexo ao ID 277876654), em favor de Tiago Augusto Braga de Brito. Em razão dessa movimentação, o saldo capital remanescente na conta judicial em abril de 2026 já não correspondia ao depósito originário, mas sim a R$ 234.821,30. Assim, à época do cumprimento das ordens expedidas em abril e maio de 2026, o saldo disponível era inferior ao somatório requisitado, o que inviabilizou o atendimento integral do Ofício nº 114/2026. A explicação prestada pelo BRB é coerente com o extrato de movimentação financeira que acompanha o ofício e merece acolhida. Não houve, portanto, erro de cálculo dos acréscimos legais, tampouco falha operacional do banco depositário, mas sim levantamento parcial pretérito, ocorrido em 11/09/2024, cujo impacto sobre o saldo capital não foi adequadamente considerado quando da elaboração dos cálculos. Reconhece-se que o equívoco quanto ao valor que ainda remanescia depositado não foi verificado por este Juízo, nem tampouco pelas partes ou pela Contadoria. Os cálculos homologados partiram do pressuposto de que o depósito originário de R$ 257.341,21 ainda se encontrava integralmente disponível, sem que se atentasse para o levantamento parcial autorizado em 11/09/2024. Essa circunstância resultou, ao final, na insuficiência de crédito para o cumprimento das penhoras preferenciais nos exatos moldes da decisão que homologou os cálculos da Contadoria, com prejuízo ao atendimento integral de todos os credores ali contemplados. Esclarecida a origem da insuficiência, passo às providências decorrentes. Os valores correspondentes às penhoras preferenciais já foram remetidos aos Juízos ordenadores, conforme ofícios expedidos em abril e maio de 2026. Embora este Juízo tenha encaminhado, por meio da decisão de ID 277577194, comunicações urgentes aos Juízos da Justiça Comum e da Justiça Trabalhista (com os comprovantes de envio juntados nos IDs 277620629 a 277620640, e o envio ao BRB certificado em ID 277620628) solicitando o não pagamento das penhoras até o esclarecimento do erro, não há como este Juízo aferir, neste momento, quais levantamentos já se concretizaram nos respectivos processos de origem antes do recebimento dos ofícios obstativos. A informação sobre o efetivo destino dos valores compete, por exclusividade, a cada um dos Juízos perante os quais tramitam as execuções que ensejaram as penhoras no rosto destes autos. Diante desse quadro, e considerando que o saldo capital remanescente na conta judicial é insuficiente para a recomposição pretendida, eventual credor que não tenha recebido o valor nos moldes da decisão que homologou os cálculos da Contadoria deverá continuar buscando seu crédito por outras vias, perante o respectivo Juízo da execução ou em face do executado, segundo lhe convier, não sendo possível, neste cumprimento de sentença, a satisfação integral das penhoras preferenciais nos termos originalmente projetados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo BRB no ofício DIOPE/SUCER/CEJUD nº 2026/1230 (ID 277876654), reconhecendo que a insuficiência de saldo decorreu de levantamento parcial anterior (alvará PIX de 11/09/2024), e não de erro no cálculo dos acréscimos legais. Determino a intimação das partes e dos terceiros interessados habilitados nestes autos para ciência da presente decisão e, querendo, manifestação no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, oficie-se aos Juízos relacionados na decisão de ID 277577194 (1ª e 3ª Varas de Execução de Títulos de Brasília/DF; 2ª, 4ª, 9ª, 11ª, 12ª, 15ª, 16ª, 21ª e 22ª Varas do Trabalho de Brasília/DF), cientificando-os do teor dos esclarecimentos prestados pelo BRB e desta decisão, esclarecendo-se que os valores remetidos por este Juízo e que ainda não foram levantados pelos credores estão liberados para que assim o sejam. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito