Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736711-90.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: EMIBM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
RECORRIDO: CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. INOVAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO AJUSTADO. INEXECUÇÃO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL AJUSTADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões impugnam racionalmente os fundamentos da sentença. II. Inexistente a inovação defensiva suscitada nas contrarrazões, deve ser conhecida a apelação que reproduz matéria de defesa deduzida na contestação. III. De acordo com os artigos 293 e 507 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação ao valor da causa, em preliminar da contestação à reconvenção, torna preclusa a matéria e impede a sua arguição diretamente na apelação. IV. Há interesse de agir quando a demanda intentada se revela necessária, útil e adequada à solução do conflito de interesses retratado na petição inicial. V. Dificuldades enfrentadas pelo empreiteiro, quando relacionadas à sua atividade empresarial e às obrigações assumidas contratualmente, não justificam a inexecução da obra no prazo convencionado. VI. À luz do que dispõe o artigo 408 do Código Civil, o inadimplemento do empreiteiro autoriza a incidência da cláusula penal estipulada exatamente para essa hipótese. VII. Em caso de manifesta desproporcionalidade, é cabível a redução equitativa da cláusula penal instituída para o caso de inexecução da empreitada com fundamento no artigo 413 do Código Civil. VIII. Apelação principal conhecida e desprovida. Apelação adesiva parcialmente conhecida e desprovida. A recorrente indica afronta aos artigos 393, 412, 413, 422, 610, 612, 619, parágrafo único, 625, incisos I e III, e 884, todos do Código Civil, requerendo seja reduzido o valor da cláusula penal, por ser compatível com a execução parcial documentalmente atestada, com a natureza empresarial do negócio e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteia, ainda, seja o recorrido condenado ao pagamento do valor dos insumos aproveitados pela empreiteira sucessora, bem como seja afastada a incidência da cláusula penal no período entre 20/3/20 e 10/6/20, em razão da Pandemia de Covid-19, como fato do príncipe e força maior. Requer sejam redistribuídos os ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam fixados honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 393, 412, 413, 422, 610, 612, 619, parágrafo único, 625, incisos I e III, e 884, todos do Código Civil, porque “O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). No que tange ao pedido para redistribuir os ônus da sucumbência,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. Por fim, nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H27