Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797723/DF (2024/0433140-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO
ADVOGADO: IDOLINE ALVES - DF011017
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: ANDREI ANDRADE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160
GABRIELLA MOURA FARIAS - CE042512
AGRAVADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 902, e-STJ): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE. NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. Recurso do terceiro requerido improvido. 7.1. Recurso da autora parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1065-1072, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1°, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 4º, 7º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 1º, 2º, 4º e 19 da Resolução n° 3.954/2011 do BACEN; e 145, 148, 166, 171, 177 e 927 do Código Civil, além dos enunciados 297 e 479 da Súmula do STJ. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da responsabilidade do banco em relação à fraude e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução do BACEN; b) a responsabilidade solidária do Banco Itaú por não ter cumprido com seu dever de vigilância, conforme previsto na legislação consumerista e na Resolução do BACEN; c) a divergência jurisprudencial em relação a outros tribunais que reconheceram a responsabilidade solidária de instituições financeiras em casos semelhantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 1138-1149, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1153-1156, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1180-1184, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a responsabilidade do banco em relação à fraude e à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução do BACEN. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 916-919, e-STJ: No caso dos autos, o que se observa do contexto comprobatório, é que a autor firmou novo contrato de empréstimo, por meio do qual foi disponibilizado na sua conta corrente o montante R$ 81.326,33, sendo o valor, logo em seguida, transferido para o segundo réu. Além disso, é de se destacar que a transferência foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária credora, situação que não implica em qualquer vício no contrato de mútuo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a autora recebeu o montante contratado em sua conta corrente. Dessa forma, ainda que a autora alegue irregularidade no cadastro dos supostos correspondentes bancários requeridos, não há elementos nem a informação da participação do banco réu na fraude, pelo contrário, pois o crédito foi concedido e o valor depositado na conta corrente da autora, que, de modo voluntário, sem consultar qualquer das instituições financeiras integrantes da suposta portabilidade, transferiu o valor para a segunda empresa requerida. Nesse quadro, conforme entendeu a sentença recorrida, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre a autora e a instituição financeira, concernente ao serviço de crédito prestado, inexiste defeito ou vício na contratação do mútuo, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil, notadamente por inexistir elemento que demonstre obtenção de vantagem ilícita ou contribuição do banco com a fraude perpetrada por terceiro. [...] Assim, não há se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira, ao conceder o crédito em favor da autora, com a irregularidade apontada pela autora na avença firmada com empresa terceira que prometeu falsa portabilidade de empréstimo bancário, constituindo, outrossim, fortuito externo o negócio jurídico tido por fraudulento. Portanto, ainda que alegue eventual irregularidade na atuação das correspondentes bancárias, correta a sentença que afastou a nulidade do contrato de mútuo regularmente firmado com o banco requerido (Banco Itaú). Foram feitas expressas menções aos elementos comprovados nos autos, que indicam a ausência de responsabilidade solidária da instituição financeira, que se limitou a fornecer o crédito devidamente contratado, sem qualquer participação em eventual fraude praticada por terceiro acerca de promessa de falsa portabilidade de empréstimo bancário. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, violação aos arts. 4º, 7º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 1º, 2º, 4º e 19 da Resolução 3.954/2011 do BACEN, e 145, 148, 166, 171, 177 e 927 do Código Civil, sustentando a responsabilidade solidária do Banco Itaú por não ter cumprido com seu dever de vigilância, conforme previsto na legislação consumerista e na Resolução do BACEN. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 917-919, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou configurada a responsabilidade solidária da instituição financeira, que se limitou a fornecer o crédito devidamente contratado, sem qualquer participação em eventual fraude praticada por terceiro acerca de promessa de falsa portabilidade de empréstimo bancário. Esclareceu que a transferência foi realizada pelo próprio mutuário e não pela instituição bancária credora, situação que não implica em qualquer vício no contrato de mútuo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a autora recebeu o montante contratado em sua conta corrente. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI