Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771,caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
30/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/01/2025, 11:25
Recebimento
29/01/2025, 03:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, declaro extinta a execução em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 771,caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
30/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
29/01/2025, 11:25
Recebimento
29/01/2025, 03:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 07:45
Publicação
22/01/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: GRAZIELA BORGES DE AMORIM
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para manifestação quanto aos termos da Petição de ID 219722362, bem como quanto a extinção do feito, considerando o depósito de ID 219722366. Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
24/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 19:48
Mero expediente
19/12/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:38
Publicação
02/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: GRAZIELA BORGES DE AMORIM
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o requerido para ciência e manifestação em relação ao ID 216891672. Prazo 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 23:35
Mero expediente
27/11/2024, 23:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:50
Publicação
28/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito. Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição. A execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Termo inicial da suspensão: data em que o exequente toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Documento datado e assinado conforme certificação digital.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Publicação
02/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, acolho os embargos, atribuindo-lhe efeito modificativo, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.Determino à exequente que promova o decote do valor cobrado em excesso, observando-se nos cálculos o comando dado no título judicial. Prazo: 15 dias.Condeno a requerente ao pagamento honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor cobrado em excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Tema 410 do STJ).
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 14:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 14:59
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:59
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Publicação
06/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA. Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). Após, se o caso, ao Ministério Público. Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal). Tudo feito, façam os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 18:14
Publicação
29/08/2024, 02:24
Publicação
29/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: GRAZIELA BORGES DE AMORIM
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. O requerido alega que há excesso, uma vez que a parte requerente utilizou como valor da causa a quantia de R$ 41.623,36, contudo o valor foi retificado para R$ 13.174,75, despacho de ID 94116087, devendo este valor ser utilizado para o cálculo da condenação dos honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa na proporção de 75% para o autor e 25% para a ré. O valor indicado como correto pela parte é de R$ 1.124,62, ID197831760. Em resposta à impugnação, o requerente afirma a correção do valor, pois em decisão no Agravo de Instrumento nº 0722591-11.2021.8.07.0000, ID 106096869, manteve o valor da causa em R$ 41.623,36. E requerer a devolução, pelo órgão de administração do Tribunal, do ressarcimento das custas referentes à reconvenção, ID 206854306. Decido. Assiste razão ao requerente. A decisão no Agravo de Instrumento nº 0722591-11.2021.8.07.0000, ID 106096869, determinou que valor da causa correspondesse ao indicado na petição inicial. Dessa forma, a base de cálculo do valor da condenação dos honorários advocatícios é de R$ 41.623,36. Portanto, correto o valor de R$ 3.826,13, indicado pela requerente, ID 195088454. Em relação ao requerimento de devolução de custas referente à reconvenção, cabe a parte fazer o pedido administrativo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantenho o valor de R$ 3.826,13, apresentado pelo requerente, ID 195088454. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 19:14
Outras Decisões
26/08/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: GRAZIELA BORGES DE AMORIM
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da impugnação. Nos termos da Portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para se manifestar. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:59
Publicação
22/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: GRAZIELA BORGES DE AMORIM
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO (Cumprimento de sentença)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 21:53
Outras Decisões
17/05/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:27
Recebimento
05/05/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:09
Desarquivamento
30/04/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:26
Definitivo
16/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:17
Trânsito em julgado
11/10/2023, 11:03
Publicação
10/10/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EXECUTADO: GRAZIELA BORGES DE AMORIM SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em desfavor de
EXECUTADO: GRAZIELA BORGES DE AMORIM, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 173206381, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por em desfavor de
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 22:20
Pagamento integral do débito
04/10/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:44
Publicação
01/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700588-33.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EXECUTADO: GRAZIELA BORGES DE AMORIM DECISÃO (Cumprimento de sentença)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Confiro força de mandado intimação à presente decisão. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
31/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 17:26
Outras Decisões
25/08/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:04
Evolução da Classe Processual
01/08/2023, 11:58
Desarquivamento
25/07/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:46
Definitivo
24/05/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:45
Publicação
11/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:49
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 19:17
Remessa
30/03/2023, 15:30
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 13:28
Recebimento
23/03/2023, 09:40
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 10:08
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:09
Publicação
05/05/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Recebimento
02/05/2022, 17:16
Mero expediente
02/05/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:30
Petição (Apelação)
02/05/2022, 14:14
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:38
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 14:53
Recebimento
01/04/2022, 13:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 12:59
Mero expediente
26/03/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 14:16
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:05
Publicação
17/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 17:02
Recebimento
14/03/2022, 13:52
Mero expediente
14/03/2022, 13:52
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 16:14
Mero expediente
07/03/2022, 21:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 21:09
Publicação
23/02/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:33
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 15:14
Recebimento
18/02/2022, 19:24
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/02/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 18:02
Recebimento
10/02/2022, 22:00
Mero expediente
10/02/2022, 22:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:00
Publicação
25/01/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:13
Publicação
13/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:23
Recebimento
07/12/2021, 18:45
Mero expediente
07/12/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 14:06
Recebimento
07/12/2021, 14:06
Remessa
07/12/2021, 13:46
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 22:22
Mero expediente
06/12/2021, 21:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:26
Mero expediente
07/11/2021, 20:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 20:03
Decurso de Prazo
03/11/2021, 20:03
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
deferimento
19/10/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 18:26
Mero expediente
16/07/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 07:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 15:14
Documento (Certidão)
14/07/2021, 15:14
Mero expediente
14/07/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:23
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Indeferimento
25/06/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:45
Publicação
22/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:37
Outras Decisões
17/06/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:29
Publicação
12/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:29
Mero expediente
09/06/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 10:58
Petição (Replica)
08/06/2021, 19:57
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:49
Publicação
17/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:23
Recebimento
13/05/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 17:40
Recebimento
13/05/2021, 15:21
Mero expediente
13/05/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:39
Petição (Contestação)
12/05/2021, 19:47
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2021, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2021, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:32
Publicação
08/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 02:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 15:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 20:58
Documento (Certidão)
18/01/2021, 19:24
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:27
Recebimento
29/06/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:06
Publicação
15/06/2020, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))