Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do desprovimento ao recurso do autor e da liminar concedida em favor dos requeridos (Ids 220376501 e 220376522). Não havendo nada mais a prover no momento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 15:09
Outras Decisões
17/12/2024, 15:09
Publicação
17/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Paralelamente, faço os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do desprovimento ao recurso do autor e da liminar concedida em favor dos requeridos (Ids 220376501 e 220376522). Não havendo nada mais a prover no momento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 15:09
Outras Decisões
17/12/2024, 15:09
Publicação
17/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Paralelamente, faço os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2024, 19:09
Recebimento
10/12/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
APELANTE: LEONARDO MOURA GUEDES
APELADO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Mantenho a decisão proferida pelo eminente Desembargador Leonardo Roscoe Bessa (Ids. 66763515 e 66764378), que no plantão judicial autorizou os Apelados a substituírem a fechadura do portão, para que tenham livre acesso ao imóvel, e determinou ao Apelante e a qualquer outra pessoa que atue sob suas ordens que não façam novas substituições de fechaduras no imóvel ou coloquem cadeados em qualquer parte do bem, tampouco promovam qualquer tipo de esbulho ou turbação da posse dos Apelados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão Id. 65942678. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse é situação de fato e para a solução da questão possessória pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos comprobatórios da propriedade. 2. Ausente a prova de que a parte autora exercia a posse do bem no qual pretende ser reintegrado e do esbulho praticado pela parte ré, bem como da data em que ocorrido o suposto esbulho, inviável a procedência da pretensão possessória. 3. Em ação possessória não se admite discussão acerca do domínio do imóvel. 4. Não há fungibilidade entre as ações que visam assegurar o direito de posse (jus possessionis) e aquelas que visam defender a propriedade (jus possidendi). 5. Apelação não provida. Unânime
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
APELANTE: LEONARDO MOURA GUEDES
APELADO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/07/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/07/2024 12:38 ALLAN SANTOS SALGADO
Certidão - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 17:05
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 13:11
Publicação
19/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES. Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) . Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 21:21
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:28
Publicação
19/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LEONARDO MOURA GUEDES em desfavor de e ELIETE MOURA GUEDES e seu marido CELSO DIAS DE FARIAS. Narra o requerente que é filho, herdeiro e inventariante dos bens deixados por falecimento de ANTONIO MOURA GUEDES, irmão de ELIETE, que era o legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Segunda Avenida Residencial, Bloco 360, Lote 03, Núcleo Bandeirante – DF CEP: 71.715- 005, constituído por uma casa nele construída, contendo três pavimentos, sendo o térreo, o primeiro e segundo pavimento. Ocorre que, o primeiro pavimento está sendo esbulhado pelos demandados, que se recusam, terminantemente a devolvê-lo. Esclarece que “em face do esbulho praticado pelos Requeridos originou-se o processo de nº 0701300-24.2018.8.07.0011, que transcorreu na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que obteve sentença reconhecendo os direitos do falecido sobre o imóvel, transitada em julgado em 29/04/2022”. Os requeridos foram notificados para desocupar o imóvel amigavelmente, mas não o fizeram. Em razão disso, requereu liminarmente a reintegração da posse do bem imóvel “2ª Avenida Residencial, Bloco 360, casa 3, primeiro pavimento, Núcleo Bandeirante – DF, CEP 71.715-005”. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. Procuração e documentos (ID 134122895 a ID 134122920). Emenda (ID 135359308 e ID 138946377). Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 134281169). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 141782768). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 151873146), em que que suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, Sr. CELSO. Relatam que “no dia 31/07/1980 em comunhão de esforços, entre a ré ELIETE e o Sr. ANTONIO compraram o imóvel objeto da presente demanda situado à 2ª Avenida, bloco 360, casa 03, no Núcleo Bandeirante/DF”; os réus se casaram em 1984 e passaram a residir no imóvel de forma mansa e pacífica; na época o imóvel era apenas um barraco de madeira; em 1985 o Sr. ANTONIO vendeu a parte que lhe cabia a outra irmã, Sra. ELIZETE, mas continuou residindo no imóvel; em 1994 a Sra. ELIZETE vendeu essa mesma parte à ré Sra. ELIETE; em 2002, a ré alugou o pavimento térreo, pois havia concluído a obra do 1º andar e se mudado para o mesmo com sua família e seu irmão, Sr. ANTONIO. No mérito, sustentam ser incabível o ajuizamento da demanda possessória, pois o autor não demonstra posse anterior, bem como os demais requisitos legais; que detêm a propriedade pela usucapião diante da posse mansa e pacífica por trinta anos, que a sentença proferida no processo n. 0701300-24.2018.8.077.0011 não tem eficácia contra o segundo requerido, Sr. CELSO; a nulidade do processo n. 0701300- 24.2018.8.077.0011. Ao final, além do pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulam pedido de extinção do processo sem resolução do mérito ou, ainda, a improcedência dos pedidos. Procuração e documentos (ID 151873147 a ID 151873174). Réplica (ID 155050494). Decisão saneadora (ID 165024341), em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Os embargos de terceiro previamente associados ao presente foram julgados (ID 168952785). Gratuidade de justiça deferida aos réus (ID 171636371). Realizada a audiência de instrução (ID 180015298), as partes apresentaram alegações finais (ID 181988299 e ID 185618970) e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, esclareço que os documentos que acompanham as alegações finais não serão considerados, diante da preclusão, não se tratando de documentos novos. Pretende o requerente a reintegração da posse do primeiro pavimento do imóvel situado na 2ª Avenida Residencial, Bloco 360, casa 3, Núcleo Bandeirante – DF, CEP 71.715-005, alegando que o seu falecido pai era o legítimo possuidor e proprietário e, em razão disso, vem sendo esbulhado em sua posse. Em sede de contestação, a parte ré refuta os argumentos autorais e afirma ser a legítima possuidora. Por meio da ação de reintegração de posse busca-se a tutela da posse quando há esbulho, ou seja, quando há perda integral da posse, tomada de forma injusta por terceiro. Assim, compete à parte autora provar a existência de posse anterior ao ato de espoliação, bem como o esbulho praticado pela parte ré, nos termos do art. 561, I e II, do CPC, não se destinando a referida ação à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório. Posse é fato e somente se caracteriza quando a pessoa exerce poderes de fato sobre a coisa, quando concretiza atos possessórios e não quando ostenta título. É necessário demonstrar que a realidade fática é compatível com o título que fundamenta a suposta posse e não o contrário. Nos termos do art. 1.196, do CC, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Segundo, ainda, o art. 1.197 do CC, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. Posse é visibilidade de domínio e ostentação de poderes de proprietário e, no caso, quem ostenta ser possuidor e aparenta ser o dono é o réu. A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 CC), e de boa-fé caso o possuidor ignore o vício ou obstáculo que o impeça de adquirir o bem (art. 1.201 CC). O esbulho consiste no ato pelo qual o proprietário ou o possuidor perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter nenhum direito sobre a coisa. A ação de reintegração de posse visa recuperar o exercício possessório do qual o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador. Assim, a ação de reintegração de posse visa "restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador." (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111). Imperiosa, também, a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação de direito e fática com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. Antes de qualquer análise concreta, impede registra que não há que se discutir propriedade na presente demanda, somente posse, de modo que o que restou decidido no bojo da demanda n. 0701300-24.2018.8.07.0011 é irrelevante. A prova oral produzida, uma informante e uma testemunha, ambas arroladas pela parte ré (ID 167063637), corrobora a tese da parte ré. O antigo vizinho, Sr. Glei, indicou datas (em anos) com precisão suficiente a verificar que a parte ré reside no imóvel desde antes da construção atual existir, bem como a chegada tardia o pai do autor no imóvel. No mesmo sentido, a informante apontou a residência da parte ré como algo de conhecimento público e de longa data. Somado a isso, verifica-se que o autor deixou de comprovar os requisitos legais para a proteção possessória, de modo que não há como acolher a sua pretensão (art. 561 c/c art. 373, II, do CPC). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensão em vista do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 17:16
Improcedência
14/03/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 20:02
Petição (Alegações finais)
02/02/2024, 18:37
Petição (Alegações finais)
14/12/2023, 15:45
Publicação
04/12/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams. Núcleo Bandeirante/DF. JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/12/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 29/11/2023 14:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 12:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:59
Publicação
25/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703711-98.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: LEONARDO MOURA GUEDES
REQUERIDO: ELIETE MOURA GUEDES DE FARIAS, CELSO DIAS DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. Anote-se. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinado em ID 165024341. Considerando que a petição de id 167063637 não limita as testemunhas a três, e que as hipóteses de substituição ou condução de testemunhas estão previstas em lei, defiro derradeiro prazo de dois dias úteis para apresentação do rol definitivo. Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono. Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum. Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
22/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 17:19
Gratuidade da Justiça
20/09/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:30
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:43
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:06
Publicação
17/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:27
Recebimento
13/07/2023, 12:02
Decisão de Saneamento e Organização
13/07/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:43
Publicação
17/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:42
Publicação
15/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2023, 15:36
Petição (Contestação)
09/03/2023, 20:37
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 08:32
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 07:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/01/2023, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))